Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801099-81.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801099-81.2021.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801099-81.2021.8.18.0026

RECORRENTE: ELISGARDENE BANDEIRA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE BONA FILHO

RECORRIDO: BANCO GMAC S.A.
REPRESENTANTE: BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA



RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801099-81.2021.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: ELISGARDENE BANDEIRA PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE BONA FILHO - PI10233-A

RECORRIDO: BANCO GMAC S.A.
REPRESENTANTE: BANCO GMAC S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 RELATÓRIO


      Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art.487, I do NCPC.

Em suas razões recursais a parte autora, aduz que não fora notificada do leilão; síntese da demanda; do ato ilícito ; da responsabilidade objetiva da ré; do dano moral; do valor da indenização; da obrigação de prestação de contas após a venda do veículo; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar totalmente procedente os pedidos da inicial.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.




 

 



Teresina, 27/10/2023

Detalhes

Processo

0801099-81.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ELISGARDENE BANDEIRA PEREIRA

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

30/10/2023