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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801099-81.2021.8.18.0026
RECORRENTE: ELISGARDENE BANDEIRA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE BONA FILHO
RECORRIDO: BANCO GMAC S.A.
REPRESENTANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801099-81.2021.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: ELISGARDENE BANDEIRA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE BONA FILHO - PI10233-A
RECORRIDO: BANCO GMAC S.A.
REPRESENTANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art.487, I do NCPC.
Em suas razões recursais a parte autora, aduz que não fora notificada do leilão; síntese da demanda; do ato ilícito ; da responsabilidade objetiva da ré; do dano moral; do valor da indenização; da obrigação de prestação de contas após a venda do veículo; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar totalmente procedente os pedidos da inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/10/2023
0801099-81.2021.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorELISGARDENE BANDEIRA PEREIRA
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação30/10/2023