
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0760703-09.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: LINA ROSA SOARES DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ARQUIVAMENTO.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por LINA ROSA SOARES DE ARAUJO, que se insurgiu contra decisão do MM juiz de Direito da Comarca de Porto/PI, em desfavor de BANCO PAN S.A., ora agravado.
O decisum impugnado determinou a Agravante que juntasse nos autos instrumento procuratório público ou autenticado em cartório no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais (id. 9381266), aduz o agravante que a decisão do magistrado se caracteriza excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual.
Alega que no caso dos autos, a procuração foi assinada com aposição digital da autora e subscrita por duas testemunhas – com indicação dos números de seus CPF’s, nos termos do artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia, de forma que desnecessária a juntada de procuração por instrumento público e que o mesmo se aplica para a declaração de hipossuficiência.
Com isso requer seja concedido efeito suspensivo, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para determinar o normal prosseguimento do feito sem a necessidade de procuração pública, bem como, concedendo em favor do agravante os benefícios da justiça gratuita.
Decisão Monocrática (Id 9558143), concedo o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para determinar o normal prosseguimento do feito sem a necessidade de procuração pública, bem como concedo em favor da agravante os benefícios da justiça gratuita.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto que não tem interesse.
É relatório.
Decido.
Analisando os autos de origem pelo sistema PJe, constata-se que o presente recurso perdeu o objeto, em razão de prolação de sentença pelo juízo a quo, que julgou o feito da seguinte forma:
Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Portanto, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória proferida na origem.
Neste sentido, vejamos o entendimento da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença terminativa.
Com efeito a discussão do agravo de instrumento perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.
Logo, havendo reforma integral da decisão agravada ainda no primeiro grau, inequívoca a perda do objeto do recurso. Assim, possível é a perda do objeto do agravo pela superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento, passando-se, quanto ao ponto impugnado, a desafiar tópico específico no próprio recurso de apelação.
Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, haja vista a extinção da ação na origem. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 71008400459, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosana Ramos de Oliveira Michels. Julgado em 29/05/2019).
Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Portanto, o recurso resta prejudicado.
Perante o exposto, e o mais que dos autos consta julgo prejudicado o recurso com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando ao juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760703-09.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorLINA ROSA SOARES DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/08/2023