Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0754997-45.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO DEMONSTRADO O ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE DA DECISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, exceto em casos de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 267/STF. 2. Por não vislumbrar, de plano, a existência de abuso, ilegalidade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária, o indeferimento da inicial do mandamus é medida impositiva. 3. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao caso em apreço, e no artigo 91, VI do RITJPI. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. Sem parecer ministerial. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754997-45.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 01/09/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO DEMONSTRADO O ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE DA DECISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, exceto em casos de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 267/STF.

2. Por não vislumbrar, de plano, a existência de abuso, ilegalidade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária, o indeferimento da inicial do mandamus é medida impositiva.

3. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao caso em apreço, e no artigo 91, VI do RITJPI.

4. Agravo Interno conhecido e não provido.



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. Sem parecer ministerial.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO JORDELIO PEREIRA PARENTE em face de decisão proferida por este Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0751350-42.2022.8.18.0000, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o mandamus, por inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e  485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009.

No referido mandado de segurança, o impetrante insurge-se contra o Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, nos autos do Agravo Interno nº 0755246-30.2021.8.18.0000, que tem como Relator o Desembargador Olímpio José Passos Galvão, indicando como litisconsorte passivo o Sr. JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, objetivando a reforma da decisão impugnada.

O impetrante insurge-se em face do referido ato judicial colegiado, afirmando que o Acórdão guerreado, “apesar de reconhecer a flagrante intempestividade do recurso, se nega a declarar o trânsito em julgado da sentença. No entanto, reconhecer a intempestividade e não reconhecer o trânsito em julgado da sentença é uma incongruência, e revela afrontosa ofensa ao direito do impetrante de ver o cumprimento da sentença e ocupar sua situação jurídica de Prefeito em sucessão do cargo.

Em decisão terminativa, ora recorrida, de Id 7226342, nos autos do Mandado de Segurança nº 0751350-42.2022.8.18.0000, indeferi a petição inicial e julguei extinto o mandamus, por inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e  485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009

Em suas razões (Id. 5762305), o Agravante sustenta que há evidente ilegalidade e teratologia da decisão objeto do mandado de segurança, a justificar o processamento da ação, consubstanciada na omissão em não declarar-se o trânsito em julgado da ação de origem.

A parte agravada apresentou contrarrazões (Id 10209376), aduzindo que houve  a perda objeto do Mandado de Segurança nº 0751350-42.2022.8.18.0000, tendo em vista o julgamento do recurso de Embargos de Declaração no autos do Agravo Interno nº 0755246-30.2021.8.18.0000.

O Ministério Público Superior, em manifestação de Id 11778393, deixou de opinar sobre o mérito do recurso, aduzindo inexistir interesse público.

É o relatório.

 

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.


 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


I.DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO


O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”: 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

(...) 

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer, razão pela qual conheço do recurso.

II. PRELIMINARES

Não há preliminar a ser analisada.

III. DO MÉRITO

Conforme relatado, o agravante insurge-se em face de decisão proferida por este Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0751350-42.2022.8.18.0000, que indeferiu a petição inicial, ao tempo em que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI.

O mandado de segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.

Com efeito, dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:


“LXIX- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público”


Depreende-se desta norma que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída. 

Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis

“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54) 

Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.

Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode fundamentar-se em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.

Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no mandado de segurança demandaria ampla investigação, por meio de dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança, que, como cediço, pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 38494 RJ 2012/0134345-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014.


Nesta mesma esteira de raciocínio, se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é do seguinte teor:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ÂÂ- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. A ação mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração. A ausência de prova pré-constituída exclui o fumus boni juris, e a possibilidade de concessão da liminar. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - AI: 00037484320158180000 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Câmara de Direito Público).


Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam: a violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade corretamente indicada e a presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.

No presente caso, o impetrante aduz, em síntese, que tramitou, na 1ª Vara de Campo Maior, uma ação de improbidade administrativa, de nº 0001970-91.2014.8.18.0026, e que resultou na condenação do Sr. João Félix de Andrade Filho. Afirma que, em face da sentença, foi interposta a Apelação Cível, no entanto, flagrantemente intempestiva, tendo tal fato sido certificado nos autos pela Secretaria de primeiro grau, após diligência determinada pelo relator da Apelação, o Des. Olímpio José Passos Galvão, que decidiu pelo não conhecimento do recurso.

Ressalta que o ato coator impugnado, no caso, o acórdão em Agravo Interno nº 0755246-30.2021.8.18.0000 da 3ª Câmara de Direito Público, confirmou a decisão monocrática do relator da Apelação, de modo que teria sedimentado o trânsito em julgado da sentença de origem. Aduz que “da análise da decisão impugnada, não faz sentido a manutenção da tramitação do processo sem o reconhecimento do trânsito em julgado.Diz que, “há, assim, a necessidade de imediata certificação do trânsito em julgado, uma vez que se foi constatado que o caso em espécie diz respeito a recursos protelatórios, atos atentatórios à dignidade da justiça, torpeza e má-fé, sendo irreversível a situação.”

Requereu a concessão da ordem para que “seja reformada a decisão impugnada (ato coator), para que passe a considerar, de imediato, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrida na ação de improbidade nº 0001970-91.2014.8.18.0026.”

Compulsando os autos do recurso de Agravo Interno na qual restou prolatado o Acórdão impugnado, o órgão colegiado assim consignou no referido decisum, ora impetrado:

“Destarte, como já exaustivamente explicitado na decisão terminativa, a prolação da decisão de não conhecimento do recurso de apelação por força da sua intempestividade não fere o princípio da não surpresa, uma vez que sendo inconteste que o recurso interposto excedeu sobremaneira o prazo legal, já que foi protocolado 10 (dez) dias úteis após o prazo legal de quinze dias úteis, não se faz necessária a oitiva prévia do agravante, uma vez que a sua manifestação em nada influenciará na decisão de não conhecimento do recurso que somente declara um resultado objetivo previsto na legislação processual.

Finalmente, consigna-se que o pedido do agravante de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada já foi devidamente apreciado quando da prolação da decisão terminativa, porquanto nela restou assentado que a sentença que suspendeu os direitos políticos do agravante não terá eficácia antes do seu trânsito em julgado, mormente porque isso afrontaria diretamente o art. 20, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), que diz “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.”

Do exposto, o não provimento do presente agravo interno é medida que se impõe, porquanto não houve violação ao princípio da não surpresa e se o recurso de apelação não foi conhecido, não há como o órgão julgador analisar o mérito da questão deduzida em grau recursal, por impossibilidade processual.”


Mesmo sem adentrar na higidez do cotejo fático-jurídico que embasa a decisão monocrática proferida pelo Juízo a quo, observa-se que esta é suscetível de recurso idôneo à sua impugnação, fato que enseja, por decorrência lógica do mecanismo constitucional da ação mandamental insculpido em sua lei específica, a manifesta ausência do interesse de agir.

Vejamos o que estabelece o art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):

Lei nº 12.016/09

“Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado”.

O Regimento Interno desta Corte, em obediência ao texto expresso da lei, preleciona em seu artigo 219, II, in verbis:


“Art. 219. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:

I – ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;

II – despacho ou decisão judicial, de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição;

III – ato disciplinar salvo se praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial”.


Nesse sentido, dispõe o enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: 

“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.


Esse também é o entendimento da doutrina majoritária, conforme lição do processualista Renato Brasileiro:

“Trata-se, o mandado de segurança, de ação autônoma de impugnação de natureza cível, com status constitucional. Em sede processual penal, o writ of mandamus é utilizado de maneira residual, sobretudo nas hipóteses em que não for possível a impetração de habeas corpus (v. g. infração penal a qual seja cominada exclusivamente a pena de multa) ou quando não houver previsão legal de recurso para impugnar determinada decisão judicial (LIMA, Alexandre Brasileiro de. Manual de Processo penal. V. 2. Niterói: Editora Impetus, 2020, p.1.22).

Tal entendimento consolida a inviabilidade de utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, dada a sua natureza anômala dentro do ordenamento jurídico brasileiro e a sua incompatibilidade lógica com o sistema processual recursal regido pelo Código de Processo Civil, de modo que, sendo cabível recurso adequado e eficiente contra a decisão atacada, resta inviável o manejo do writ.

Por fim, é imperioso registrar que não restou demonstrada a existência de teratologia na decisão impetrada. Quanto a este ponto, vale reiterar o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, e o faço transcrevendo precedente ilustrativo daquela Corte, nos seguintes termos:

“(...) Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)”

Assim, sem avaliar a higidez do mérito do decisum, como dito, nota-se que inexiste manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária.

Portanto, constatada a ausência de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, o indeferimento da sua inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao caso em apreço.

Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo que a decisão monocrática recorrida revela-se hígida, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.

IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial.

 

É como voto.


 



Teresina, 01/09/2023

Detalhes

Processo

0754997-45.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

ANTONIO JORDELIO PEREIRA PARENTE

Réu

JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO

Publicação

01/09/2023