TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800743-20.2020.8.18.0027
RECORRENTE: AURENIR RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, JESSICA THUANY DE MOURA LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
–Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800743-20.2020.8.18.0027
Origem:
RECORRENTE: AURENIR RIBEIRO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, JESSICA THUANY DE MOURA LIMA - PI12151-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado em face de sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Assim, considerando os que documentos apontados são essenciais para o recebimento da inicial e análise de mérito do pedido, a sua ausência acarreta a extinção sumária do feito por inépcia da inicial. Posto isso, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, JULGO extinto o presente processo. Custas pela autora. Sem honorários, ante a ausência de formação da relação processual.”
A parte autora interpôs recurso requerendo o provimento e a reforma a decisão vergastada.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 22/03/2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 23/03/2021, findando em 05/04/2021.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 12/04/2021, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/10/2023
0800743-20.2020.8.18.0027
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAURENIR RIBEIRO DE SOUSA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação30/10/2023