Apelação Cível nº 0801699-17.2022.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)
Apelante: Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência (Procuradoria Geral do Estado)
Apelado(a): Luiz Guilherme Castro de Assis
Advogado(a): Leandro Macedo Paulino (OAB/PI nº 15.490) e outra
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DE RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Guilherme Castro de Assis, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos do Processo nº 0801699-17.2022.8.18.0140, ajuizado contra o Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência.
Após consulta ao sistema processual PJe 2º Grau, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento n° 0752339-48.2022.8.18.0000, referente à mesma ação de origem, distribuído à relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas em 24/03/2022.
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]
Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0801699-17.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUIZ GUILHERME CASTRO DE ASSIS
Publicação09/08/2023