TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0759032-48.2022.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Batalha-PI – PO-0800508-82.2018.8.18.0040)
Agravante: TÂNIA MARIA PENAFIEL DINIZ MOURA
Advogado: Pedro Henrique Penafiel Diniz Moura - OAB/PI Nº 15.212
Agravado: Município de Batalha/PI
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – BEM DE FAMÍLIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - ART. 16, § 14, DA LEI N. 8.429/92 - LIMINAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Como é cediço, a Lei nº14.230/21 promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/92, integrando a responsabilização por atos de improbidade administrativa ao denominado "direito administrativo sancionador", o que permite a aplicação dos princípios e das garantias próprios do Direito Penal;
2. Dessa forma, em relação a processos em cursos, é possível a retroatividade da novel legislação nas hipóteses mais benéficas ao réu quanto ao direito material, ao passo que, em relação às normas de natureza processual, tem-se a imediata aplicação das regras atuais da LIA, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, consoante disposto no art. 14 do CPC;
3. Nessa senda, devidamente reconhecida a incidência retroativa das inovações mais benéficas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, não há então mais que falar em decretação de indisponibilidade do bem de família, posto que tal garantia possui natureza de direito material e visa resguardar o valor social da moradia e a dignidade da pessoa humana, dentre outros;
4. Na hipótese, a Agravante comprovou que reside no imóvel sobre o qual recaiu a constrição, cuja aquisição ocorreu há aproximadamente 20 (vinte) anos antes de assumir o cargo público (certidão em anexo - Id. 8764146), assistindo-lhe razão ao pleitear o levantamento da indisponibilidade do imóvel, com fulcro no art. 16, §14, da Lei nº 4.239/92 (incluído pela Lei nº 14.230/21);
5. Registre-se, por oportuno, a possibilidade de rever apenas o objeto da indisponibilidade decretada sobre o bem de família, à luz da legislação hodierna, não havendo que se falar em revisão da determinação de indisponibilidade em si;
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a decisão liminar em todos seus termos, com o fim de afastar a indisponibilidade do bem de família da Agravante, constituído de imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 464, Bairro de Fátima, Parnaíba/PI (certidão em anexo - Id. 8764146), acordes com o Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TÂNIA MARIA PENAFIEL DINIZ MOURA, em face da decisão proferida pela MMª. Juíza da Vara Única da Comarca de Batalha-PI nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa com pedido de Indisponibilidade de Bens (PO-0800508-82.2018.8.18.0040) ajuizada pelo Município de Batalha/PI.
Alega a Agravante que a decisão merece ser reformada, pois encontra-se em “confronto com a legalidade, já que põe em situação de risco seu patrimônio e direito a moradia, por impor ilegalmente a constrição de seu bem de família”.
Aduz que “o presente agravo de instrumento pleiteia o desbloqueio de apenas um bem – no caso, o bem imóvel de família”, bem como que a decretação de indisponibilidade dele constitui ato explicitamente ilegal, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.009/90 e a Lei nº 8.429/92.
Argumenta também que o referido imóvel “não proveio de vantagem patrimonial indevida, sendo adquirido 20 (vinte) anos antes” de assumir o cargo público no Município de Batalha-Piauí.
Portanto, requer a concessão da tutela recursal, a fim de que seja levantada a indisponibilidade do bem de família, e, ao final, conhecido e provido o recurso, reformando-se a decisão agravada.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
O Agravado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Após a concessão da tutela recursal, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id.10724567).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Consoante relatado, a Agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.015 do CPC.
De início, verifica-se que, além de ser tempestiva e cabível a impugnação, a Agravante juntou os documentos exigidos em Lei.
A Agravante alega que obteve o benefício da justiça gratuita de forma tácita, nos termos do posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que requereu a benesse, mas o juízo a quo deixou de se manifestar sobre a concessão ou não da gratuidade.
Logo, em razão do deferimento tácito, fica dispensado o recolhimento do preparo.
Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Conforme se extrai da decisão que concedeu a medida cautelar, o Agravado pleiteou a indisponibilidade de bens da Agravante, “no montante de R$ 794.547,65 (setecentos e noventa e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), valor de despesas contínuas e fragmentadas realizadas pela gestora/requerida com aquisição de medicamentos, material hospitalar (R$ 101.957,65) e locação de veículos (R$ 692.590,00) sem obedecer ao devido procedimento de contratação da administração pública”.
O juízo singular considerou parcialmente sanada as irregularidades quanto à aquisição de medicamentos e de material hospitalar, o que implica na ausência dos elementos hábeis para deferir o pedido de indisponibilidade nesse ponto.
Entretanto, no que tange às despesas irregulares com locação de veículos, a magistrada a quo entendeu que há elementos de prova para deferir o pedido de indisponibilidade de bens, sob o seguinte fundamento:
“(…) Em relação ao pedido de indisponibilidade de bens no valor de R$ 692.590,00 (seiscentos e noventa e dois mil quinhentos e noventa reais) referente a despesas irregulares com locação de veículos, entendo que há elementos de prova aptos a deferi-lo. Trago a análise técnica da Corte de Contas sobre o ponto específico, verbis:
..........
DEFESA: A gestora aduziu que trouxe à colação, em relação ao item 2.1.3.1.1 - Licitações e Contratos, o pertinente processo de Locação de veículos (Observação: procedimento juntado aos autos na defesa das Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Batalha – PI). Afirmou que seguem os contratos (Doc. 03).
ANÁLISE: Remete-se à análise do item 2.2.1.1 – B.4. A gestora enviou cópias dos contratos de transporte (fls. 67/91, peça 74), mas sem os respectivos comprovantes de publicação. Ocorrência não sanada.
A indisponibilidade dos bens há de ser decretada em caráter provisório, com o simples propósito de assegurar o ressarcimento dos danos sofridos pelo patrimônio público, medida acautelatória cabível na Ação Civil por Atos de Improbidade Administrativa, instrumento de proteção dos interesses difusos que também se coaduna perfeitamente para garantir-lhe a efetividade.
(…)
Deste modo, a medida de indisponibilidade de bens encontra-se em consonância com a determinação constitucional do art.37, §4º da CRFB, que prevê a indisponibilidade de bens dos agentes públicos que possam ter dado causa a lesões ao erário.
Com efeito, diante dos verossímeis indícios de malversação dos recursos até aqui aventados, insuflando o fumus boni iuris, bem assim o fundado receio ou risco de desaparecimento ou transferência dos bens dos réus, prática esta, diga-se, muito usual nesses casos e que acaba por trazer um resultado teratológico para o patrimônio público, visto que, conforme informações emanadas da Advocacia-Geral da União, apenas 1% do total de créditos materializados em títulos executivos, fruto da corrupção, formados a partir de Tomada de Contas Especial consegue ser recuperado, reputo necessário o provimento liminar para o presente caso.
Ex positis, DEFIRO o pedido para determinar a indisponibilidade de bens do requerido no valor de R$ 692.590,00 (seiscentos e noventa e dois mil quinhentos e noventa reais).
(…)”
Posteriormente, a Agravante pleiteou a revogação da decisão que decretou a indisponibilidade dos bens, porém, a juíza de 1º grau indeferiu o pedido, in verbis:
“ (…)Sem maiores delineamentos, ressalte-se, acerca do pedido de revogação da indisponibilidade de bens formulado pela Ré, que inexiste no processo, ao menos nesse momento, qualquer alteração fática a justificar uma eventual mudança de entendimento na decisão contestada. Assim, as razões invocadas por este juízo quando da decisão posta no ID 5834060 permanecem válidas e não devem ser modificadas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito formulado pela Requerida, mantendo intacta a decisão que tornou indisponíveis seus bens. (…)”.
Como é cediço, a Lei nº14.230/21 promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/92, integrando a responsabilização por atos de improbidade administrativa ao denominado "direito administrativo sancionador", o que permite a aplicação dos princípios e das garantias próprios do Direito Penal.
Dessa forma, em relação a processos em cursos, é possível a retroatividade da novel legislação nas hipóteses mais benéficas ao réu quanto ao direito material, ao passo que, em relação às normas de natureza processual, tem-se a imediata aplicação das regras atuais da LIA, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, consoante disposto no art. 14 do CPC.
Acerca da matéria, dispõe o art. 16, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com redação dada pela Lei nº 14.230/2021:
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
(...)
§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
Ademais, mostrava-se legítimo atingir o bem de família nas medidas de indisponibilidade, todavia, há óbice na novel legislação sobre o tema, a saber:
§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Nessa senda, devidamente reconhecida a incidência retroativa das inovações mais benéficas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, não há então mais que falar em decretação de indisponibilidade do bem de família, posto que tal garantia possui natureza de direito material e visa resguardar o valor social da moradia e a dignidade da pessoa humana, dentre outros.
Na hipótese, a Agravante comprovou que reside no imóvel sobre o qual recaiu a constrição, cuja aquisição ocorreu há aproximadamente 20 (vinte) anos antes de assumir o cargo público (certidão em anexo - Id. 8764146), assistindo-lhe razão ao pleitear o levantamento da indisponibilidade do imóvel, com fulcro no art. 16, §14, da Lei nº 4.239/92 (incluído pela Lei nº 14.230/21).
Registre-se, por oportuno, a possibilidade de rever apenas o objeto da indisponibilidade decretada sobre o bem de família, à luz da legislação hodierna, não havendo que se falar em revisão da determinação de indisponibilidade em si.
A propósito, convém destacar trecho do parecer ministerial (Id. 10724567), a saber:
(…) Não havendo nos autos prova de que o bem que sofreu a constrição judicial se trata de bem de família e que o imóvel não foi fruto de vantagem patrimonial indevida, a sua indisponibilidade não é possível.
A Agravante comprovou que reside no imóvel sobre o qual recaiu a constrição e a sua aquisição ocorreu há aproximadamente 20 (vinte) anos, assim, antes de assumir o cargo público (ID 8764146), de modo que lhe assiste razão ao pleitear o pedido de levantamento da indisponibilidade do imóvel, em face da vedação expressa no §14 do art. 16 da Lei n. 4.239/92, incluído pela Lei n. 14.230/21. (…)
Portanto, assiste razão à Agravante que requer o levantamento da indisponibilidade do seu bem de família. (…)
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONBILIDADE DE BENS - BEM DE FAMÍLIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - ART. 16, § 14, DA LEI N. 8.429/92 - DIREITO MATERIAL - DECISAO REFORMADA. - Ao integrar o "direito administrativo sancionador", permite-se a aplicação dos princípios e das garantias ínsitos ao direito penal às demandas em que se discuta a responsabilização de atos de improbidade administrativa - Aos processos em curso, salvo melhor juízo, aplica-se a retroatividade da novel legislação nas hipóteses mais benéficas ao réu quanto ao direito material e, com relação às normas de natureza processual, tem-se a imediata aplicação das regras atuais da LIA, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, consoante disposto no art. 14 do CPC - A garantia conferida ao bem de família ostenta natureza de direito material, pelo que deve ser retirada a indisponibilidade que sobre ele recaiu, em razão da vedação expressa no § 14 do art. 16 da Lei n. 4.239/92, incluído pela Lei n. 14.230/21. (TJ-MG - AI: 10672120297409002 Sete Lagoas, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 19/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA PROCESSUAL. LEI POSTERIOR QUE PROÍBE A CONSTRIÇÃO SOBRE BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA IMEDIATA. DESBLOQUEIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0048377-49.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 23.05.2022) (TJPR - AI: 00483774920218160000 Cornélio Procópio 0048377- 49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 23/05/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022)
Portanto, diante dos fundamentos esposados e firme na jurisprudência dominante, deve então ser provido o presente recurso, mantendo-se na íntegra a liminar deferida.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a decisão liminar em todos seus termos, com o fim de afastar a indisponibilidade do bem de família da Agravante, constituído de imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 464, Bairro de Fátima, Parnaíba/PI (certidão em anexo - Id. 8764146), acordes com o Ministério Público Superior.
É como voto.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a decisão liminar em todos seus termos, com o fim de afastar a indisponibilidade do bem de família da Agravante, constituído de imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 464, Bairro de Fátima, Parnaíba/PI (certidão em anexo - Id. 8764146), acordes com o Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 18 a 25 de agosto de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 29/08/2023
0759032-48.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBem de Família Legal
AutorTANIA MARIA PENAFIEL DINIZ MOURA
RéuMUNICIPIO DE BATALHA - PI
Publicação29/08/2023