Acórdão de 2º Grau

Gestante / Adotante / Paternidade 0752853-35.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR - SERVIDORA PÚBLICA – ESTADO GRAVÍDICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - DISPENSA NO CURSO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - DIREITO À INDENIZAÇÃO NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, o cerne da questão refere-se à estabilidade provisória da gestante em contrato por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; 2. Sob a égide da proteção social ao trabalho da mulher e do melhor interesse da criança, a garantia constitucional da estabilidade provisória à gestante estende-se a qualquer modalidade contratual com a Administração Pública; 3. Desse modo, demonstrado o vínculo empregatício, a dispensa havida no curso do contrato de prestação de serviços e o estado gravídico, reconhece-se a estabilidade provisória da Agravante, nos termos dispostos no art. 10, II, “b”, do ADCT, que se estende até o quinto mês após o parto; 4. Com efeito, a estabilidade provisória tem por objetivo não só a proteção da gestante, mas também do nascituro, sendo, nessa esteira, irrenunciável. Vale destacar que a ausência de pedido de reintegração ou a sua recusa/impossibilidade não configura motivo excludente da reparação do direito violado, o que possibilita o reconhecimento do direito aos salários e demais direitos correspondentes, de forma indenizatória; 5. Logo, mesmo diante da natureza provisória e precária do Contrato Temporário, aplica-se a estabilidade provisória ao caso, com o intuito de resguardar o direito social da proteção à maternidade, por força dos arts. 5º e 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 10, II, “b”, do ADCT, de modo a assegurar à servidora gestante indenização equivalente à remuneração a que ela teria direito a contar da sua dispensa até o fim do período de estabilidade, ou seja, do período do rompimento do vínculo até cinco meses após o parto; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752853-35.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0752853-35.2021.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de União-PI - PO-0800591-82.2021.8.18.0076)

Agravante: FRANCISCA SILVA SANTOS

Advogada: HELOÍSA VALENÇA CUNHA HOMMERDING – OAB/PI 16.511

Agravado: Município de União-PI (Procuradoria Geral)

Advogada: Pollyana Silva Sanches – OAB/PI Nº 17.748

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR - SERVIDORA PÚBLICA – ESTADO GRAVÍDICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - DISPENSA NO CURSO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - DIREITO À INDENIZAÇÃO NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. In casu, o cerne da questão refere-se à estabilidade provisória da gestante em contrato por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

2. Sob a égide da proteção social ao trabalho da mulher e do melhor interesse da criança, a garantia constitucional da estabilidade provisória à gestante estende-se a qualquer modalidade contratual com a Administração Pública;

3. Desse modo, demonstrado o vínculo empregatício, a dispensa havida no curso do contrato de prestação de serviços e o estado gravídico, reconhece-se a estabilidade provisória da Agravante, nos termos dispostos no art. 10, II, “b”, do ADCT, que se estende até o quinto mês após o parto;

4. Com efeito, a estabilidade provisória tem por objetivo não só a proteção da gestante, mas também do nascituro, sendo, nessa esteira, irrenunciável. Vale destacar que a ausência de pedido de reintegração ou a sua recusa/impossibilidade não configura motivo excludente da reparação do direito violado, o que possibilita o reconhecimento do direito aos salários e demais direitos correspondentes, de forma indenizatória;

5. Logo, mesmo diante da natureza provisória e precária do Contrato Temporário, aplica-se a estabilidade provisória ao caso, com o intuito de resguardar o direito social da proteção à maternidade, por força dos arts. 5º e 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 10, II, “b”, do ADCT, de modo a assegurar à servidora gestante indenização equivalente à remuneração a que ela teria direito a contar da sua dispensa até o fim do período de estabilidade, ou seja, do período do rompimento do vínculo até cinco meses após o parto;

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR  PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de condenar o Município Agravado ao pagamento da indenização equivalente à remuneração a que a Agravante possui direito pelo período da estabilidade provisória, correspondente à data da dispensa (1º de janeiro de 2021) até 5 (cinco) meses após o parto (28 de outubro de 2021), acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO

 

  

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA SILVA SANTOS, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de União-PI que indeferiu a tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar (PO-0800591-82.2021.8.18.0076) ajuizada contra o Município de União.

Alega a Agravante que se trata de “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido Liminar Initio Litis c/c Obrigação de pagar, requerendo, em apertada síntese, o reconhecimento da estabilidade gestante da servidora pública que engravidou durante a vigência do contrato por prazo determinado, na modalidade de contrato temporário. Sendo afastada de suas funções e sem receber qualquer salário a partir da mudança de gestão, implementada em janeiro de 2021”,

Aduz que o “contrato foi firmado em 01 de fevereiro de 2019, contendo aditivo em fevereiro de 2020, prorrogando por mais 12 meses, com vigência até fevereiro de 2021, para exercer a função de técnica de enfermagem na UBS Nazir Barros”. Entretanto, em agosto de 2020, “se descobriu grávida e que até dezembro de 2020, recebeu salários e décimo terceiro, no entanto, com a mudança de gestão, ficou em um limbo jurídico, pois foi informada que não teria qualquer direito, tampouco à manutenção de seu emprego e renda, pois, em consequência, não teria direito à estabilidade gestante, ou qualquer benefício gerado em razão de sua situação gravídica, pois, sem qualquer espécie de vínculo com o município”.

Assevera que, embora tenha firmado contrato temporário de trabalho com o Apelado, a estabilidade no estado gravídico é garantia constitucional que a ela se estende, questão já reconhecida em sede de “Repercussão Geral pelo eg. Supremo Tribunal Federal, em 04MAI12, nos autos do RE nº 842844, sendo firmado o Tema nº 542”.

Argumenta que a pretensão se reveste de natureza alimentar, razão pela qual não se aplica ao caso o óbice contido no art.1º, § 3º, da Lei 8.437/92.

Portanto, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja reconhecida a estabilidade provisória e a reintegração pelo período correspondente, ou o pagamento de indenização referente ao tempo em que fazia jus àquela condição. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

Após a concessão do efeito suspensivo ativo ao Instrumento, o Agravado apresentou contrarrazões, em que alega a falta dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a impossibilidade de antecipação de tutela em face da fazenda pública. Ao final, pugna para que seja “negado seguimento ao Agravo de Instrumento, ou subsidiariamente a sua total improcedência”.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 5676459).

Posteriormente, a Agravante apresentou manifestação para requerer o cumprimento da decisão liminar, “em face da inércia do Município de União”, com a imposição de multa diária.

O Município Agravado, por sua vez, alega que “não há o que se falar em descumprimento, pois a determinação judicial, bem como a estabilidade provisória encerrou em Outubro de 2021”, ao tempo em que requer “seja determinado, em razão de fato superveniente, prejudicado o presente agravo de instrumento”.

Intimada para se manifestar acerca da prejudicialidade do recurso, a Agravante aduz que “o Agravo de Instrumento foi protocolado com o pedido de REINTEGRAÇÃO e SUBSIDIÁRIA INDENIZAÇÃO”, ao tempo em que ressalta que “há o dever de pagamento da indenização correspondente ao período de reintegração, que deveria ter sido cumprido desde a decisão liminar”.

É o relatório.

VOTO


 



1. Do juízo de admissibilidade.

 

Consoante relatado, a Agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.015 do CPC.

De início, verifica-se que, além de ser tempestiva e cabível a impugnação, a Agravante juntou os documentos exigidos em Lei.

Ademais, fica dispensado o recolhimento do preparo, pois a gratuidade da justiça foi concedida na origem.

Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.



Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Conforme análise dos autos, trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer (Tutela de Urgência) c/c Obrigação de Pagar ajuizada por Francisca Silva Santos, em face do Município de União/PI, objetivando liminarmente a sua imediata reintegração e o pagamento dos salários entre a “data do desligamento (01 de janeiro de 2021) até a data da concessão da liminar e que mantenha a Autora nos seus quadros até 30 de Agosto de 2021, quando termina a estabilidade provisória”.

O magistrado a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência, sob o argumento de que a providência esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, além de verificar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e que o contrato de prestação de serviços por tempo determinado findou-se em fevereiro de 2021.  

In casu, o cerne da questão refere-se à estabilidade provisória da gestante em contrato por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Discute-se, pois, a incidência ao caso do disposto no art. 7º, XVIII, da CF e do art. 10, II, “b”, do ADCT, que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Nesse contexto, sob a égide da proteção social ao trabalho da mulher e do melhor interesse da criança, a garantia constitucional da estabilidade provisória à gestante estende-se a qualquer modalidade contratual com a Administração Pública.

Nesse sentido, o STF vem garantindo às servidoras e empregadas públicas gestantes, inclusive às contratadas a título precário e/ou ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança, o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou empregador, bastando para tanto a confirmação objetiva da gravidez (Tema 497 de repercussão geral, julgado no RE 629053 e RE 634093 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47).

No caso in examine, a Agravante demonstra que em 01 fevereiro de 2018 firmou contrato de prestação de serviço temporário com o Município/Apelado (CPST-052/2019), com aditivo ocorrido em fevereiro de 2020 (Termo Aditivo-01/2020), que foi prorrogado por mais 12 meses, com vigência até 01 de fevereiro de 2021, para exercer a função de Técnica de Enfermagem junto à “UBS Nazir Barros”, no Bairro Cruzeiro, e que foi dispensada através do Decreto 04/2021(Id. 3671603).

De igual modo, comprova que na data da dispensa já estava grávida, o que se constata pela documentação inserida nos autos, tais como Atestado Médico e Cartão de Acompanhamento de Pré-Natal, onde se confirma a 24ª semana de gestação.

Desse modo, demonstrado o vínculo empregatício, a dispensa durante o contrato de prestação de serviços e o estado gravídico, deve-se reconhecer a estabilidade provisória da Agravante, nos termos dispostos no art. 10, II, “b”, do ADCT, que se estende até o quinto mês após o parto.

Distribuído o processo a esta relatoria, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, para declarar o direito à estabilidade provisória da Agravante e determinar sua imediata reintegração no serviço público municipal, assegurando-lhe a permanência até o quinto mês após o parto, nos termos dispostos no art. 10, II, “b”, do ADCT.

Na hipótese, a Agravante pleiteia inicialmente o reconhecimento da estabilidade e a sua reintegração no serviço público ou o pagamento da indenização equivalente ao período de garantia constitucional.

Alega, posteriormente, que pela excessiva e injustificada demora do cumprimento da decisão judicial liminar, há que ser cominada multa por descumprimento, pois a decisão de reintegração foi prolatada em 16/04/2021, mas não foi cumprida”, e que apesar de o município apresentar contrarrazões em 17/08/2021, “não houve o cumprimento da decisão no prazo estipulado (48 horas), propositalmente”.

Em que pese o deferimento do efeito suspensivo, não é possível a sua ratificação no presente momento, uma vez que se mostra inviável determinar novamente a reintegração da Agravante, pois se exauriu o prazo concedido na decisão liminar.

Na decisão de Id. 3741829, apesar de datada de 16.04.2021, a Secretaria expediu a intimação via “pje” somente em 24.06.2021, ocorrendo a ciência do Município Agravado apenas em 05.07.2021, conforme registrado no sistema. Ademais, embora fixado o prazo de 48 horas para cumprimento da medida, não consta arbitramento de multa em caso de descumprimento.

Portanto, fica prejudicado o recurso nesses pontos.

Por outro lado, assiste razão à Agravante quanto à alegação de que deve ser garantida a indenização pelo período de estabilidade provisória correspondente.

Deduz-se do contexto fático e da documentação que instrui a exordial, a plausibilidade jurídica do direito vindicado, senão vejamos.

Com efeito, a estabilidade provisória tem por objetivo a proteção da gestante, como também do nascituro, sendo, nessa esteira, irrenunciável. Vale destacar que a ausência de pedido de reintegração ou a sua recusa/impossibilidade não configura motivo excludente da reparação do direito violado, o que possibilita o reconhecimento do direito aos salários e demais direitos correspondentes, de forma indenizatória.

Logo, mesmo diante da natureza provisória e precária do Contrato Temporário, aplica-se a estabilidade provisória ao caso, com o intuito de resguardar o direito social da proteção à maternidade, por força dos arts. 5º e 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 10, II, “b”, do ADCT, de modo a assegurar à servidora gestante indenização equivalente à remuneração a que ela teria direito, a contar da sua dispensa até o fim do período de estabilidade, ou seja, do período do rompimento do vínculo até 5 (cinco) meses após o parto.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000007-85.2016.8.18.0088 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido ao pagamento de todas as verbas não recebidas por força do desligamento ilegal tendo em desrespeito a estabilidade provisória a que faz jus a gestante. II. O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. III. As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Convenção OIT nº 103/1952. IV. Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto. V. Recursos conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000007-85.2016.8.18.0088 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/02/2023) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GESTANTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. Ainda que inexista, diante da natureza provisória e precária do Contrato Temporário, direito de estabilidade no cargo, é de ser aplicado - a fim de se resguardar o direito social da proteção à maternidade -, por força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir à servidora gestante uma indenização equivalente à remuneração a que ela teria direito a contar da sua dispensa até o quinto mês após o parto. 2. Recurso conhecido e parcial provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752987-62.2021.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/10/2022) 

RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - RECUSA À REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a recusa de retorno ao trabalho não implica renúncia à estabilidade, sendo devido o pagamento da indenização substitutiva. A estabilidade provisória, nesse caso, tem por objetivo não só a proteção da gestante, mas também do nascituro, sendo, nessa esteira, irrenunciável. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 10003435220195020609, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022) 

MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL - DESCOBERTA DA GRAVIDEZ - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO - ART. 10, II, DO ADCT - INDENIZAÇÃO SUBSTITUIVA. As gestantes, independentemente do vínculo que mantenham com o Poder Público, possuem direito subjetivo público à licença maternidade, direito social a ser observado mesmo nos casos de contratação temporária que, inobstante não confiram à gestante a estabilidade inerente ao concurso público, assegura-lhe, caso dispensada após a confirmação da gravidez, o pagamento da indenização correspondente ao período do rompimento do vínculo até cinco meses após o parto. (TJ-MG - AC: 10184180006951001 Conselheiro Pena, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 15/07/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2022) 

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de condenar o Município Agravado ao pagamento da indenização equivalente à remuneração a que a Agravante possui direito pelo período da estabilidade provisória, correspondente à data da dispensa (1º de janeiro de 2021) até 5 (cinco) meses após o parto (28 de outubro de 2021), acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER E DAR  PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de condenar o Município Agravado ao pagamento da indenização equivalente à remuneração a que a Agravante possui direito pelo período da estabilidade provisória, correspondente à data da dispensa (1º de janeiro de 2021) até 5 (cinco) meses após o parto (28 de outubro de 2021), acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 18 a 25 de agosto de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 29/08/2023

Detalhes

Processo

0752853-35.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gestante / Adotante / Paternidade

Autor

FRANCISCA SILVA SANTOS

Réu

MUNICÍPIO DE UNIÃO

Publicação

29/08/2023