Acórdão de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0800090-22.2020.8.18.0058


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES MUNICIPAIS CONCURSADOS – AFASTAMENTO DOS CARGOS – REINTEGRAÇÃO – DIREITO À REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO - EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS - PAGAMENTO DEVIDO – SEGURANÇA CONCEDIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste no eventual direito dos Apelados à percepção dos proventos correspondente a todo o período de afastamento, visto que foram reintegrados aos cargos de origem; 2. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (AgInt. no AREsp n. 1.390.437/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16-10-2019); 3. Com efeito, mesmo considerando não ter havido prestação de serviços, ou qualquer labor funcional, por parte do servidor público, que estava ilegalmente afastado, inexiste óbice à percepção das verbas salariais correspondentes ao referido período, uma vez que é devida a restituição do servidor público ao status quo ante, com a devida reposição integral dos direitos que faria jus se estivesse em pleno exercício do cargo; 4. Dessa forma, no tocante aos efeitos patrimoniais da reintegração, o servidor deve ser ressarcido pelo período em que permaneceu afastado por ato ilegal da Administração Pública, cabendo ao Município Apelante então efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao período em que os servidores públicos permaneceram afastados, visto que deveriam estar integrando o quadro funcional do Município; 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800090-22.2020.8.18.0058 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n°0800090-22.2020.8.18.0058 (Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI - PO-0800090-22.2020.8.18.0058)

APELANTE: Município de Canavieira-PI (Procuradoria Geral)

ADVOGADO: Germano Tavares Pedrosa e Silva – OAB/PI Nº 5.952

APELADOS: Zulmira de Sousa Franco e Outros

ADVOGADO: Igor Ramon de Sousa Santos – OAB/PI Nº 16.454

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 


EMENTA


 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES MUNICIPAIS CONCURSADOSAFASTAMENTO DOS CARGOS – REINTEGRAÇÃO DIREITO À REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO - EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS - PAGAMENTO DEVIDO – SEGURANÇA CONCEDIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. O cerne da questão consiste no eventual direito dos Apelados à percepção dos proventos correspondente a todo o período de afastamento, visto que foram reintegrados aos cargos de origem;

2. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (AgInt. no AREsp n. 1.390.437/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16-10-2019);

3. Com efeito, mesmo considerando não ter havido prestação de serviços, ou qualquer labor funcional, por parte do servidor público, que estava ilegalmente afastado, inexiste óbice à percepção das verbas salariais correspondentes ao referido período, uma vez que é devida a restituição do servidor público ao status quo ante, com a devida reposição integral dos direitos que faria jus se estivesse em pleno exercício do cargo;

4. Dessa forma, no tocante aos efeitos patrimoniais da reintegração, o servidor deve ser ressarcido pelo período em que permaneceu afastado por ato ilegal da Administração Pública, cabendo ao Município Apelante então efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao período em que os servidores públicos permaneceram afastados, visto que deveriam estar integrando o quadro funcional do Município;

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, m CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canavieira/PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI que concedeu a ordem nos autos do Mandado de Segurança (PO-0800090-22.2020.8.18.0058) ajuizada por Zulmira de Sousa Franco e Outros, para “determinar a autoridade coatora (Prefeito do Município de Canavieira/PI) que proceda ao pagamento dos proventos a que fazem jus os impetrantes, referente a todo o período de afastamentos, ante a reintegração aos seus cargos, por força da sentença proferida no mandado de segurança nº. 0800004- 51.2020.8.18.0058”.

A Apelante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada, “uma vez que não se pode auferir o pagamento dos salários do período de tempo em que os servidores estavam parados e o caso tramitava sob análise da Justiça”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Os Apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 7232550).

Ressalte-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 9205006).

É o relatório.

VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Como não foram suscitadas preliminares, passa-se à matéria de mérito.

Antes de adentrar no cerne da questão, cabe tecer breves considerações acerca do manejo do mandamus.

 

2. Do mérito.

 

Como é cediço, a Lei nº12.016/09, que rege o Mandado de Segurança, reproduz o enunciado do art.5º, LXIX, da CF/881, em seu art. 1º, in verbis:

 

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).

 

Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança na hipótese de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo alegado.

Acerca do direito líquido e certo, destaque-se a lição de Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes:

 

“(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.2

 

O cerne da questão consiste no eventual direito dos Apelados à percepção dos proventos correspondente a todo o período de afastamento, visto que foram reintegrados aos cargos de origem.

Segundo consta dos autos, os Apelados alegam que o Município de Canavieira realizou Concurso Público para provimentos de cargos em caráter efetivo, no qual foram devidamente aprovados, nomeados e empossados. Entretanto, no dia 07/01/2020 foram surpreendidos com notificações de que estavam afastados do Quadro de Pessoal daquela municipalidade, com base nos Acórdãos nº 3175/2017 e nº 1002/2019 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Aduzem que foram afastados sem a prévia publicação de portaria para instauração dos processos administrativos, por mais de 60 (sessenta) dias e sem a percepção da remuneração.

Por tais fatos, impetraram o presente mandamus objetivando a imediata reintegração e o pagamento da remuneração referente ao período de afastamento.

Após o trâmite processual, o magistrado singular concedeu a segurança a fim de “determinar a autoridade coatora (Prefeito do Município de Canavieira/PI) que  proceda ao pagamento dos proventos a que fazem jus os impetrantes, referente a todo o período de afastamentos, ante a reintegração aos seus cargos, por força da sentença proferida no mandado de segurança nº. 0800004- 51.2020.8.18.0058”.

Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que não assiste razão ao Apelante, pelos seguintes motivos.

Em relação à ação conexa nº0800004-51.2020.8.18.0058, nota-se que foi julgada parcialmente procedente na 1ª instância, para determinar que a autoridade coatora promovesse a imediata reintegração dos impetrantes aos cargos de origem. Em sede recursal, manteve-se a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Nos termos do art. 28 da Lei 8.112/1990, "A reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens".

Nesse sentido, vale destacar as lições de HELY LOPES MEIRELLES:

"(...) a reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial. Como reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão" (V. Direito Administrativo Brasileiro, 2002, p. 437).



Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (AgInt. no AREsp n. 1.390.437/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16-10-2019).

Como bem destacado pelo magistrado singular, “os impetrantes foram exonerados de seus cargos sem direito à ampla defesa e ao contraditório, portanto, de forma ilegal e abusiva”, e em razão “da anulação judicial do ato exonerativo, o servidor público reintegrado tem direito à indenização referente aos vencimentos não percebidos no período em que ficou indevidamente afastado, compreendido entre o ato de exoneração e sua reintegração, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça”.

Com efeito, mesmo considerando não ter havido prestação de serviços, ou qualquer labor funcional, por parte do servidor público, que estava ilegalmente afastado, inexiste óbice à percepção das verbas salariais correspondentes ao referido período, uma vez que é devida a restituição do servidor público ao status quo ante, com a devida reposição integral dos direitos que faria jus se estivesse em pleno exercício do cargo (AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018).

Dessa forma, no tocante aos efeitos patrimoniais da reintegração, o servidor deve ser ressarcido pelo período em que permaneceu afastado por ato ilegal da Administração Pública, cabendo ao Município Apelante então efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao período em que os servidores públicos permaneceram afastados, visto que deveriam estar integrando o quadro funcional do Município.

Logo, agiu acertadamente o magistrado a quo ao determinar o pagamento dos proventos a que fazem jus os impetrantes/Apelados, referente a todo o período de afastamento, ante a reintegração aos seus cargos (MS nº0800004- 51.2020.8.18.0058).

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. RESPALDADA EM DECRETO GOVERNAMENTAL QUE RECONHECE NULIDADE E ILEGALIDADE DE PROGRAMA DE DESLIGAMENTOS VOLUNTÁRIOS. 1. Tese de Coisa Julgada afastada pois o objeto do processo em curso não guarda semelhança com o processo apontado como paradigma. 2. Também afastada Tese de Prescrição do Direito. Impugnação de Ato de Afastamento ocorrido em 2012 que fora impugnado por processo anterior que ensejou suspensão do curso prescricional. Não incidência de prescrição no caso. 3. Nulidade do Ato de Afastamento que se constata pela simples observância dos termos do Decreto nº 11.302/2004 e da sua legalidade. 4. Nulidade que produz efeitos retroativos. Direito a reintegração ao cargo de origem e de recebimento dos valores de vencimentos e direitos referentes a todo o período do afastamento devidamente corrigidos. Indevidos, no entanto, reflexos para efeito de promoção na carreira em razão de esta envolver outros critérios. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800200-37.2018.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/05/2023) 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o servidor público que, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, for reintegrado ao cargo, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. Precedentes: AREsp 1.333.131/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/3/2019; AgInt no AREsp 1.315.426/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/3/2019; REsp 1.773.701/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1808265 CE 2019/0099271-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) 

REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. JUROS E HONORÁRIOS, CORRETAMENTE, FIXADOS. SENTENÇA, MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00005416420208190022, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 09/06/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) 

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAGES. COZINHEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. REMUNERAÇÃO DO PERÍODO EM QUE FOI AFASTADA INDEVIDAMENTE. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. ABALO NÃO PRESUMÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE CABE À DEMANDANTE, NOS MOLDES DO ART. 373, I, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 9/TJSC. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-SC - APL: 03031632220188240039 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0303163-22.2018.8.24.0039, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 30/11/2021, Primeira Câmara de Direito Público)

  

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1-Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

2.Mandado de Segurança, 33. ed., Malheiros:2010;

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 18 a 25 de agosto de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 29/08/2023

Detalhes

Processo

0800090-22.2020.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

JOAN DE ALBUQUERQUE ROCHA

Réu

ZULMIRA DE SOUSA FRANCO

Publicação

29/08/2023