TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800265-43.2021.8.18.0167
RECORRENTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: DAVIS HENRIQUE AREA LEAO SOUSA
RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, NAYARA MARA MACIEL CALDEIRA ALVES, FLAVIANO LOPES FERREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR FRUSTRADAS COM AS FALSAS PROMESSAS PELA RÉ RELATIVAMENTE A ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DEFEITO DE INFORMAÇÃO QUE MACULA O ELEMENTO VOLITIVO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. ANULAÇÃO DO CONSÓRCIO E DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO SIMPLES E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, SEM QUALQUER RETENÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800265-43.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVIS HENRIQUE AREA LEAO SOUSA - PI12720-A
RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIANO LOPES FERREIRA - MG61572-A, NAYARA MARA MACIEL CALDEIRA ALVES - MG198571-A, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido inicial:
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$2.361,75(dois mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização pelos danos materiais, referente à restituição do valor pago, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo, acrescido da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de ilícitos idênticos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;
Em suas razões o recorrente aduz, em síntese: do síntese do caso, da preliminar - decisão ultrapetita - da impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais de ofício – aplicação da súmula 381 do STJ; das alegações da parte recorrida ter sido enganado em função de falsa promessa de contemplação – torpeza em próprio benefício; da alegação da torpeza em benefício próprio - aplicação do que determina o artigo 150 do código civil; da inversão do ônus da prova e da ausência de fato constitutivo do direito pleiteado pela consumidora; da restituição dos valores pagos – decisão do STJ em sede de recurso repetitivo; do desconto das taxas contratuais; taxa de administração, taxa de adesão, do seguro de vida . Por fim, requer a improcedência do pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de rescisão de contrato de consórcio sob alegação de propaganda enganosa.
Assim, configurada a relação de consumo, por preencher os requisitos do artigo 3º,§ 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a fornecedora à responsabilidade objetiva, ou seja, em que se deve provar apenas o dano e o nexo de causalidade, sem necessidade de demonstração de culpa do agente, nos termos do art. 14 do CDC..
Compulsando os autos, verifico que ficou comprovado que o serviço não foi cumprido como prometido, sendo viável a rescisão do contrato com a restituição paga pelo autor, nos termos art.35, III, do CDC, que prevê a restituição do valor antecipado devidamente atualizado mais perdas e danos.
No tocante ao dano moral, não prospera a pretensão da parte recorrente.
Nesta ocasião, não restam dúvidas que a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento e ingressa no campo do dano moral, devendo ser indenizado.
Neste sentido:
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONSÓRCIO BEM IMÓVEL – PROPAGANDA ENGANOSA – CONFIGURADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE – VALORES PAGOS – RESTITUIÇÃO IMEDIATA - DANO MORAL – CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO DO VALOR – RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. A propaganda enganosa, referente a promessa de sorteio de viagem promocional, evidentemente existiu e constituiu-se fator decisivo para a adesão ao plano do consórcio, de forma que somente após a contemplação e a informação é que sobreveio o comunicado de equivoco de parte da administradora do consórcio; que determina a rescisão do contrato e não desistência da consorciada, com a necessária devolução imediata dos valores pagos sem deduções a qualquer título. A hipótese dos autos não se caracterizou como mero aborrecimento, ou fato que deve ser suportado pela pessoa como decorrência dos contratempos do cotidiano. Em realidade, a conduta ardilosa consistente na apresentação de promessa que sabidamente não seria cumprida, apenas para que a apelada aderisse ao negócio proposto, implicam na perturbação ao estado de espírito da pessoa que se mostrou ocorrida, situações que extrapolam o mero aborrecimento e ingressam no campo do dano moral. Quanto ao valor da indenização fixada em R$ 12.000,00, trata-se de um montante demasiado, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às peculiaridades do caso com razoabilidade e proporcionalidade, atendendo a função punitiva e compensatória." (TJMT - N.U 0006806-11.2013.8.11.0003 , SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/10/2015, Publicado no DJE 20/10/2015).
Desse modo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/10/2023
0800265-43.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIO LUIZ DA SILVA JUNIOR
RéuMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação30/10/2023