TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800632-75.2021.8.18.0132
RECORRENTE: MARCIA CAFE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA CARLA SANTANA SANTOS AMORIM GONCALVES
RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO RAMAL DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora alega, em síntese, que a requerida cometeu ato ilícito, ao imputar-lhe dívida inexistente. Informa que foi lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 53780/2021 que tramitou de forma unilateral sem a ciência do Autor, gerando a aplicação de multa no valor de R$ 2.130,76. Afirma que teve sua energia reestabelecida após pagar o valor de R$2.257,24. Então, requer que seja declarada a ilegalidade da multa aplicada, com a continuidade do fornecimento de luz. Sucessivamente, requer a condenação da empresa ré à repetição do indébito no valor de R$ 4.514,48. Ademais, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 7976819), que julgou PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, para: a) desconstituir parcialmente o débito cobrado, determinando que a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A calcule a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 3 últimos ciclos de faturamento (Art. 113, inciso I, da Resolução nº 414 da ANEEL), tomando por critérios a média aritmética dos 12 últimos faturamentos registrados (art. 115, inciso II, da Resolução n° 414 da ANEEL);
b) Condenar a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a restituir em dobro os valores efetivamente pagos a mais a título de recuperação de consumo, conforme extratos anexos aos autos, com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido; c) Condenar a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de danos morais que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde o arbitramento da sentença, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;
Contrarrazões da parte recorrida (ID 7976828), refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos autos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tenho que o recurso merece parcial provimento.
O caso em tela tem por objeto a suposta cobrança indevida do valor de R$ 2.257,24 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos) referente a uma diferença de consumo de janeiro de 2021 a junho de 2021. De acordo com o termo de ocorrência e inspeção foi constatado que havia um desvio de energia antes do medidor, gerando o direito de recuperação de consumo.
Dos documentos anexos aos autos, verifica-se que realmente houve irregularidade na medição, pois os indícios dos autos (ID 7976462) indicam que houve desvio de energia (desvio antes do medidor).
Segundo entendimento das Turmas Recursais, basta a demonstração dessas circunstâncias para que se reconheça a fraude e se considere devida a recuperação de consumo.
Constatado o desvio de energia, a desconstituição total do débito pretendido pela autora-recorrida não merece prosperar, visto que foi a beneficiária pelo consumo sem faturamento.
No entanto, é correto adequar-se a forma de seu cálculo, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Assim, tenho como efetivamente demonstrada a existência de irregularidade na unidade medidora de energia elétrica do autor, tornando legítima a cobrança referente à recuperação de consumo.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste parcial razão à recorrente.
Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, vigente à época do procedimento, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.
Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.
Dessa forma, no caso em questão, entendo que a sentença deve ser reformada em parte, pois foi constatada a irregularidade no medidor na unidade consumidora da parte autora, ora recorrida, bem como a deficiência no faturamento do consumo.
Assim, a desconstituição total do débito pretendido por esta não merece prosperar, visto que foi beneficiária pelo consumo sem o devido faturamento. Mantenho a sentença no que diz respeito à recuperação da diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento.
Outrossim, diante da constatação de efetiva irregularidade no faturamento do consumo de energia elétrica da consumidora, não há que se falar em danos morais no caso em concreto, nem em direito à indenização respectiva.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar provimento parcial, para fins de reformar a sentença recorrida, para decotar a indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800632-75.2021.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMARCIA CAFE DA SILVA
RéuEQUATORIAL ENERGIA S/A
Publicação13/09/2023