PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761589-42.2021.8.18.0000
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: TICKET SERVICOS SA
Advogado: DANIEL DE ANDRADE NETO - OAB SP220265-A
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO A JUNTADA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I E II DO CPC.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Ação Monitória é procedimento especial que tem como finalidade o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou ainda o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer com base em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo desde o devedor seja capaz, conforme art. 700, incisos I a III do CPC.
2. É pacífico o entendimento de que o procedimento monitório, por não exigir a eficácia executiva do título, é compatível com quaisquer documentos hábeis a demonstrar a origem do crédito exigido, inclusive a nota fiscal sem assinatura do recebedor, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp 763.885/RS)
3. A decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária, cabendo ao ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito.” (REsp 1783253/SP)
4. Decisão mantida. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Monitória nº 0821299-58.2021.8.18.0140 proposta por TICKET SERVICOS SA, onde o magistrado estipulou o ônus da prova ao ente público para a juntada do contrato administrativo objeto da Monitória.
No referido Agravo de Instrumento, o ente público estadual agravante insurge-se contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Monitória nº 0821299-58.2021.8.18.0140 proposta por TICKET SERVICOS SA, onde o magistrado distribuiu o ônus da prova ao ente público para a juntada do contrato administrativo objeto da Monitória.
Aduz o agravante, em síntese, que o autor da ação monitória deixou de juntar o documento escrito que eventualmente comprovaria o inadimplemento da obrigação de pagar, qual seja o Contrato Administrativo nº 004/2015 e seus aditivos 1 a 5. Afirma que tal instrumento contratual configura documento essencial à comprovação do direito alegado, cabendo à parte autora a juntada, dada a natureza desta ação. Diz que, no entanto, o Juízo determinou a inversão do ônus da prova, determinando ao ente público a juntada do referido contrato administrativo. Pugna, liminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso (ID 5796200).
Determinada a intimação da parte agravada, esta não apresentou manifestação.
Em decisão de Id. 6453872, indeferi o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.
Intimado, o Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por inexistir interesse público (Id 6714413).
Interposto o Agravo Interno nº 0754251-80.2022.8.18.0000 em face da decisão monocrática de indeferimento da liminar, este foi julgado improvido, com trânsito em julgado, conforme certidão de Id 0754251-80.2022.8.18.0000.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
No Juízo de origem, a parte ora agravada ajuizou a Ação Monitória nº 0821299-58.2021.8.18.0140 em face do Estado do Piauí para cobrança dos créditos decorrentes da execução do Contrato Administrativo nº 004/2015 e seus aditivos 1 a 5. Para tanto, fez juntar as notas fiscais correspondentes ao serviço.
Todavia, o Estado apresentou embargos monitórios, alegando que o instrumento contratual trata-se de documento imprescindível ao ajuizamento da ação.
Ao analisar tal manifestação, o Juízo de 1º grau prolatou a decisão recorrida, a qual restou assim consignada, litteris:
“Compulsando os autos, verifica-se que há solicitação do requerido em relação à juntada, pelo autor, do contrato administrativo celebrado entre as partes.
Entendo que o ônus probandi de tal questão recai sobre o próprio ente público, que detém dever de guarda e comprovação sobre a contratação e pagamento.
Desse modo, com base no princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar ao Estado do Piauí que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente o contrato administrativo nº 004/2015 e aditivos 1 a 5, vinculado à presente demanda.
Cumpra-se.”
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso em análise, a existência de motivos para a reforma da decisão atacada pela parte agravante.
A discussão deste recurso cinge-se à distribuição do ônus da prova nos autos da Ação Monitória nº 0821299-58.2021.8.18.0140 proposta por TICKET SERVICOS SA, onde o magistrado atribuiu ao ente público o ônus da prova relativa à juntada do contrato administrativo objeto da Monitória, e que lastreia as notas fiscais apresentadas pelo requerente nos autos.
A Ação Monitória é procedimento especial que tem como finalidade o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou ainda o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer com base em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo desde o devedor seja capaz, conforme art. 700, incisos I a III do CPC.
De início, cumpre registrar o entendimento jurisprudencial de que o procedimento monitório, por não exigir a eficácia executiva do título, é compatível com quaisquer documentos hábeis a demonstrar a origem do crédito exigido, inclusive a nota fiscal sem assinatura do recebedor, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes.
2. A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp 763.885/RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª Turma, DJe de 5/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020)
Diante de tal entendimento, por não se consubstanciar o contrato administrativo documento imprescindível para o prosseguimento da ação monitória, e uma vez que a parte autora da ação monitória fez juntar as respectivas notas fiscais e relatórios de prestação dos serviços, entendo que a decisão do Juízo, a princípio, encontra-se harmônica ao preceito legal de distribuição do ônus probandi constante no art. 373, I e II do CPC.
É que, tendo sido apresentados pelo autor elementos, a princípio, capazes de embasar a exigida prova escrita destinada a constituir o título executivo objeto da ação monitória, a prova, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, vale trazer o seguinte aresto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - QUITAÇÃO - COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. A ação monitória objetiva a formação do título executivo, apoiando-se estritamente na existência de prova escrita, despida de força executiva. Cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor quando comprovada a dívida. Havendo escritura pública de compra e venda de imóvel dando plena e geral quitação do preço ajustado do bem, não se pode falar em débito decorrente de instrumento particular de compra e venda firmado anteriormente, devido à presunção de veracidade do instrumento público. (Vv) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - ART. 320 DO CÓDIGO DE CIVIL DE 2002 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - PARTE RÉ - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para utilização do procedimento monitório, cabe ao autor apresentar a prova escrita de seu crédito, independente da existência de força executiva. 2. Havendo alegação de quitação da dívida, cabe ao réu acostar aos autos documento comprobatório. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10242120018013001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 16/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019)
Esse também é o entendimentos dos Tribunais Pátrios:
Ação monitória. Documentos juntados que constituem prova suficiente a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC/15. Rejeição dos embargos e procedência da ação monitória mantida. Inicial instruída com notas fiscais, comprovantes de venda e e-mails trocados entre as partes. Sentença mantida. Honorários recursais fixados. Majoração da verba nos termos do art. 85, § 11 do NCPC. Recurso a que se nega provimento.
(TJ-SP - AC: 10087321220218260100 SP 1008732-12.2021.8.26.0100, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 09/05/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO AUTOR - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE - ALEGADA INCERTEZA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR FALTA DE ASSINATURA DO EMBARGANTE NA NOTA FISCAL - DESNECESSIDADE – COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AMPARADA TAMBÉM EM OUTROS DOCUMENTOS - DISPENSADA A ASSINATURA DO DEVEDOR EM NOTA FISCAL. SENTENÇA ACERTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 397 DO CC. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-PR - APL: 00227295020208160017 Maringá 0022729-50.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 21/03/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022)
Diante da fundamentação supra, e com base no entendimento da Corte Superior, entendo que a pretensão recursal não merece ser acolhida, devendo, pois, a decisão recorrida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 06/09/2023
0761589-42.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTICKET SERVICOS SA
Publicação07/09/2023