Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0011113-38.2017.8.18.0111


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS OU AUTORIZADAS PELO CORRENTISTA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À ALUDIDA COBRANÇA. CLARA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA INFORMAÇÃO PRECISA - COBRANÇAS INDEVIDAS - PRÁTICA ABUSIVA - ART. 39, III, DO CDC - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVIDA A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011113-38.2017.8.18.0111 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011113-38.2017.8.18.0111

RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA MACEDO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS OU AUTORIZADAS PELO CORRENTISTA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À ALUDIDA COBRANÇA.  CLARA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA INFORMAÇÃO PRECISA - COBRANÇAS INDEVIDAS - PRÁTICA ABUSIVA - ART. 39III, DO CDC - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVIDA A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

 Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC (evento 43). 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, para conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença proferida para determinar a transformação da conta corrente em conta benefício, sob pena de multa, bem como condenar o Réu a devolver em dobro as parcelas descontadas e a indenizar o Recorrente pelos danos morais sofridos (evento 48).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. 

É o relatório. 


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). 

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de “TARIFA BANCÁRIAS”, nos últimos 5 anos. 

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Ademais, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para determinar que a repetição em dobro do indébito seja referente apenas as tarifas efetivamente descontadas e comprovadas, a serem apurados por simples cálculo aritméticos, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

  Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).

 É como voto. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0011113-38.2017.8.18.0111

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA AUXILIADORA DE SOUSA MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

06/11/2023