TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801049-86.2020.8.18.0027
APELANTE: CLEIDE MINERVINA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR LATENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1). Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença, não há falar em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição). 2). Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. 3). Como relatado, no caso em exame, o juízo a quo determinou a comprovação de que o autor não trouxe com a inicial documento essencial à propositura da ação. 4). Todavia, ao ajuizar a demanda o autor logrou trazer documentos tidos por ele como essenciais por ele considerados como sendo aqueles necessários à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 5). No caso em testilha, os documentos que se pretende à produção apenas tem aptidão para demonstrar a tentativa de resolução do litígio e esse fato não tem o condão de impedir o acesso à justiça. 6). Eventual ausência de documentos essa circunstância pode interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 7). Percebe-se in casu que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. 8). Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser cassado, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, visto que a causa não se encontra em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC (causa madura). 9). Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CLEIDE MINERVINA DE JESU, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação por ela proposta em face do BANCO BRADESCO S. A., ora apelado.
Pela sentença, Id 9455387 foi dado pelo indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Inconformada a autora interpôs o recurso, Id 9455394, aduzindo que a sentença admite que não foi apresentado declaração de hipossuficiência e extratos bancários dos três meses anteriores ao início dos descontos questionados. Assegura que pleiteou a gratuidade judicial e inversão do ônus da prova. Acrescenta que por ser hipossuficiente e por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, torna-se imperioso, no caso vertente, a inversão do ônus da prova.
Pede a cassação da sentença, com regular seguimento do feito.
O apelado apresentou contrarrazões, Id 9455399, alegando que a sentença se encontra pautada na legislação processo e deve ser mantida.
Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público deixo de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
Voto
O recurso foi intentado tempestivamente. Não houve recolhimento de preparo, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. As partes são legítimas e estão bem representadas além de que não se vislumbra a presença de empecilho ao poder de recorrer, de modo que restam atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Versa a demanda sobre indenização por danos dada a inexistência de relação contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante.
A autora, no caso, deduz a ocorrência de violação a seu direito, visto que o banco realizou descontos em seu benefício, sem sua autorização.
Mesmo assim, o julgador apoiou-se na ausência de documentos outros, dado que mesmo com a emenda da inicial não trouxe os documentos que considera ser essenciais à propositura da ação como os extratos bancários, (despacho Id 9455382).
No ponto, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença, não há falar em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
No caso em exame, o juiz de piso determinou a intimação da ‘parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, “sob pena de extinção sumária do feito” e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC”.
De fato, ao propor a demanda o apelante coligiu, com a inicial, documentos essenciais à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
Ademais, a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:
TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. (original sem destaque).
O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
A título de ilustração, colaciona-se a seguir o ementário seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO EMENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COMPATIBILIDADE ENTRE O PEDIDO E OS FATOS DESCRITOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E/OU RELATÓRIO CONSOLIDADO DE PAGAMENTO PELO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE COMO O PROCEDIMENTO DEVA A SER CORRIGIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, nos termos determinados. 2. Resta evidente, no caso em comento, a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do consumidor, devendo-se observar o artigo 14 do CDC, no qual traz a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.3. No caso, a petição inicial não pode ser considerada inepta em decorrência de que, a narração fática não decorre logicamente a conclusão, pois, se encontram presentes todos os elementos e existe compatibilidade entre o pedido e os fatos descritos relevada no fato de que o autor relatou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e requereu, por este turno, a reparação de ordem material e moral, que cessem tais descontos, afirmando que não realizou tal contrato. 4. No tocante ao item “recebimento de valores”, entendo que embora o autor não tenha se manifestado, tal fato por si só não é passível de indeferimento da inicial, posto que pode ser comprovado pela parte ré, com a demonstração da efetiva disponibilização dos valores ao autor, em consonância com a SUM. 18 do TJ/PI. 5. No que diz respeito à “comprovação dos descontos para fins de quantificação de eventual indébito” o autor esclareceu ser o valor dos danos materiais que alega ter sofrido e alega não ter realizado nenhum contrato. E junta histórico de empréstimos no qual consta o valor do empréstimo, a quantidade de parcelas e o valor de cada parcela. 6. Ademais, de acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 7. Entendo que a juntada dos extratos da conta da parte autora ou relatório de pagamentos para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não são essenciais para fins de recebimento da inicial. 8. Enfim, quanto ao procedimento processual a ser adotado e à participação do INSS entendo que o rito processual, é faculdade da parte, não devendo ser motivo de indeferimento da inicial, exceto nos casos de dos juizados especiais da fazenda pública, tendo em vista a competência absoluta para processamento e julgamento dos feitos que nele se enquadram. 9. Em relação à participação do INSS, o autor não o indicou como sendo parte no feito, citando-o apenas como agente de retenção e repasse das quantias relativas ao empréstimo consignado, não se verificando qualquer discussão acerca da responsabilidade do INSS em decorrência do suposto contrato de empréstimo efetuado pelo autor junto à instituição financeira requerida. 10 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. (TJ-PI. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800522-78.2019.8.18.0057. RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Data do julgamento: 25.06.2021).
No caso, a recorrente figura como destinatária final dos serviços fornecidos pela instituição financeira, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No acórdão do repetitivo acima mencionado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.
No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.
No referido extrato está registrado o número do contrato, valor do empréstimo e parcelas, e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. Ademais, esse órgão não acolhe a tese de que as demandas envolvendo descontos no benefício previdenciário terá o mesmo destino do RESP 982.133/RS e das ações previdenciárias.
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha o seu regular processamento.
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801049-86.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCLEIDE MINERVINA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/09/2023