TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800802-64.2020.8.18.0073
APELANTE: ANTONIO LUIS GALVAO SOARES
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1). Cinge-se a controvérsia neste recuso apenas quanto à existência ou não de dano moral decorrente dos descontos mensais de valores dos proventos do apelante sem a existência de contrato válido. 2). A demanda em sua origem versa sobre a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. 3). Na sentença do juízo a quo reconheceu a ilegalidade dos descontos, condenando o banco à restituição do indébito em dobro. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais. 4). Ora, em se tratando de relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente, assim como caracterizado o dano moral in re ipsa que deve ser indenizado. 5). Com efeito, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformar em parte a sentença, condenando a instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção pelo INPC, da data do arbitramento, mantendo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO para, reformar em parte a sentença, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, correção pelo INPC, da data do arbitramento, mantendo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800802-64.2020.8.18.0073
Origem:
APELANTE: ANTONIO LUIS GALVAO SOARES
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de Apelação Cível, Id 9466602, interposta por ANTONIO LUIS GALVAO SOARES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Pela sentença, Id 9466598, foi dado pela parcial procedência dos pedidos iniciais, declarando a nulidade da contratação do serviço de seguro e cessação dos descontos da tarifa, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); condenado o promovido a devolver a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, com os acréscimos devidos. Por fim, condenou as partes reciprocamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, ficando a parte autora dispensada diante da justiça gratuita que ora defiro.
Inconformado, o autor atravessou o recurso arguindo que os descontos em seus proventos caracterizam a ofensa de ordem moral e psíquica. Pede a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
O apelado apresentou contrarrazões, Id 9466606 dizendo que comprovou de forma satisfativa que o Recorrente não vivenciou nenhum abalo de ordem emocional, capaz de seu equilíbrio emocional, sua reputação ou sua imagem, ou qualquer outra circunstância que poderia originar o dano moral. Requer seja negado provimento ao apelo.
Dispensada a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Passo ao voto.
Voto
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia neste recuso apenas quanto à existência ou não de dano moral decorrente dos descontos mensais de valores dos proventos do apelante sem a existência de contrato válido.
A demanda em sua origem versa sobre a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Na sentença do juízo a quo reconheceu-se a ilegalidade da cobrança da tarifa e descontos realizados, condenando o banco à restituição do indébito em dobro. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais.
O caso atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelante em face da instituição financeira apelada. Por isso, o consumidor faz jus ao benefício do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
No que tange aos danos morais perseguidos, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo autor/apelante no caso sub examine (dano moral in re ipsa).
No caso, há de se reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré, que, não adotou qualquer providência, a fim de evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos ao autor/recorrente, que ficou privado de seus recursos, o que o torna o apelado responsável pelo evento danoso e o obriga a reparar os danos morais sofridos.
No caso, o abalo moral é presumido, pois suportado por pessoa idosa, obrigada a passar por situações de angústia e estresse decorrentes dos descontos não autorizados, realizados diretamente em seu benefício de aposentadoria, verba de natureza estritamente alimentar, além dos infortúnios que precisou enfrentar no sentido de tentar desfazer a contratação. Nesse diapasão, o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância ao princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Outrossim, influenciada pelo instituto norte-americano denominado punitives damages, a doutrina e jurisprudência pátria tem entendido o caráter pedagógico e disciplinador que a quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, apresenta, visando a coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Casos semelhantes de igual forma já decidiu em nossos tribunais, consoante o julgado seguinte:
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Por não se tratar de fatos novos ou que seu conhecimento havia sido impossibilitado até a decisão, é forçoso concluir que a matéria trazida na presente insurgência se mostra, parcialmente, em verdadeira inovação recursal, porquanto não foi ventilada em momento algum nos autos. 2. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 3. O desconto indevido nos rendimentos da parte autora, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. (TJPB - AC Nº 00000024420158150941, 2ª Câmara Especializada Cível, j. em 09-07-2019).
Portanto, considerando tais preceitos e levando-se em consideração a realidade fática dos autos, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, entendo como razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformar em parte a sentença, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, correção pelo INPC, da data do arbitramento, mantendo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800802-64.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorANTONIO LUIS GALVAO SOARES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação29/09/2023