Acórdão de 2º Grau

Lesão leve 0000002-07.2018.8.18.0084


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E DO ART. 580, CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando comprovada a materialidade e a autoria delitiva. 2. Não demonstrada a equivalência de situação fático-processual entre os recorrentes e o corréu, no tocante à absolvição, impossível a pretendida extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580, CPP. 3. Comprovado que os agentes, com as suas condutas, incidiram nas elementares do tipo penal incriminador previsto no art. 1º, da Lei n.º 9.455/1997, não há que se falar em absolvição tampouco em desclassificação para o crime de lesões corporais. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença a quo, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000002-07.2018.8.18.0084 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000002-07.2018.8.18.0084

APELANTE: CARLOS ALBERTO LOPES, EDMILSON FERREIRA DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO BATISTA

Advogado(s) do reclamante: JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E DO ART. 580, CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando comprovada a materialidade e a autoria delitiva. 2. Não demonstrada a equivalência de situação fático-processual entre os recorrentes e o corréu, no tocante à absolvição, impossível a pretendida extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580, CPP.

3. Comprovado que os agentes, com as suas condutas, incidiram nas elementares do tipo penal incriminador previsto no art. 1º, da Lei n.º 9.455/1997, não há que se falar em absolvição tampouco em desclassificação para o crime de lesões corporais.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença a quo, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Carlos Alberto Lopes, Edimilson Ferreira da Silva “Madorna”), Antônio Francisco da Silva (“Preto”) e José Manoel de Araújo, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 1.º, II, §3.º, da Lei n.º 9.455/1997 (Lei de Tortura) (ID 9755183, pág. 118/ 119 e 9755184, pág.1/4).

Narrou a exordial que em 15/11/2017, entre 14 e 15h, em um clube abandonado conhecido como “Cândido”, nas proximidades da BR 116 e da Fazenda Santa Maria, no município de Barro Duro/PI, Carlos Alberto Lopes, Edimilson Ferreira da Silva, Antônio Francisco da Silva e José Manoel de Araújo submeteram Felipe José Borges da Silva a intenso sofrimento físico e mental, causando-lhe lesões graves noticiadas no laudo pericial anexado aos autos, como for de aplicar-lhe castigo pessoal e medida de caráter preventivo, consistente no fato de dar à vítima e a terceiro “uma lição”, em razão de ter entrado clandestinamente, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, na Fazenda Santa Maria com a intenção de subtrair sementes (castanhas) e melancia.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 9744190, pág. 108/113), que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Carlos Alberto Lopes, Edimilson Ferreira da Silva e Antônio Francisco Batista, como incursos nas penas do art. 1º, II, § 3º da Lei nº 9.455/97, ABSOLVENDO JOSÉ MANOEL DE ARAÚJO, sendo fixada a pena de cada um em  04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto.

Carlos Alberto Lopes, Edmilson Ferreira da Silva e Antônio Francisco Batista recorreram manifestando desejo de arrazoar o feito nesta instância, na forma do art. 600, §4.º, CPP (ID 9755190, pág. 117), os quais foram intimados (ID 10037777), cujas razões foram apresentadas (ID 10306467), nas quais pugnaram pela absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo conjuntamente com o disposto no art. 580, CPP; desclassificação do delito de tortura castigo do art. 1.º, II, da Lei n.º 9.455/97, para lesão corporal.

 Em contrarrazões (ID 11106774), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo não provimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 11829718), opinando pelo conhecimento e desprovimento.

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Carlos Alberto Lopes, Edmilson Ferreira da Silva e Antônio Francisco Batista buscam a reforma da sentença a quo pugnando pela absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo  e do art. 580, CPP; e a desclassificação do crime de tortura para lesão corporal.

Da absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo e art. 580, CPP

Pedem os recorrentes a absolvição por insuficiência de provas em observância ao princípio in dubio pro reo e aplicação do art. 580, CPP, uma vez que a absolvição do acusado José Manoel de Araújo não se deu por motivos pessoais, mas sim por insuficiência probatória. Todavia, razão não lhes assiste, senão vejamos.

Ressai do caderno processual que a materialidade do delito se encontra demonstrada pelo IP n.º 062/2017 (ID 9755183, pág. 2/113); boletim de ocorrência (ID 9755183, pág. 6); laudo de exame de lesão corporal atestando lesões contusas e provocadas por exposição ao calor que inabilitem para atividades habituais por mais de 30 dias e perigo de vida, produzidas por fogo e meio cruel (ID 9755183, pág. 8); fotos (ID 9755183, pág. 11/13); prontuário vítima HUT (ID 9755183, pág. 15/31), demonstrando histórico de espancamento seguido de tentativa de homicídio por queimadura com gasolina, dores de cabeça e ulcerações; declarações da vítima Felipe José Borges da Silva (ID 9755183, pág. 32/33); termo de declarações complementares vítima Felipe José Borges da Silva (ID 9755183, pág.34).

A autoria, a seu turno, resta demonstrada pelas declarações da vítima Felipe José Borges da Silva quando foi ouvido na fase extrajudicial (ID 9755183, pág. 32/33 e 34), e embora não tenha sido ouvido em juízo, em razão de depois dos fatos ter se tornado uma pessoa que vivia perambulando pelas ruas, sua narrativa na fase policial permitiu identificar os agressores como sendo as pessoas de Carlos Alberto Lopes, Edmilson Ferreira da Silva e Antônio Francisco Batista (Preto), a exceção de José Manoel de Araújo que identificou apenas por uma fotografia que lhe foi mostrada na delegacia de Barro Duro.

Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas com aplicação do  princípio in dubio pro reo, pois o relato da vítima é corroborado pelas provas coligidas aos autos, tanto na fase policial quanto em juízo senão vejamos.

A testemunha Antônio Francisco de Sousa revelou na fase policial (ID 9755183, pág. 91), que foi até o hospital onde Felipe José Broges da Silva estava internada, o qual lhe disse que tinha sido vítima de agressões praticadas por quatro homens, declinando o nome de três, no caso Carlos, Edmilson e Preto, que não declinou o nome da quarta pessoa que o agrediu, narrativa também constante na fase judicial (ID (mídia audiovisual nos autos ID 9755191), onde  afirmou que se deslocou de Água Branca para o hospital de Barro Duro, lá onde o Felipe estava, que perguntou para ele quem teria feito isso, respondeu que foi o Carlos, Edmilson e Preto, e outra pessoa que não soube informar o nome.

A informante Elenita Alves de Sousa, em juízo (mídia audiovisual nos autos ID 9755191) afirmou que Felipe que lhe contou quando estava internado em Teresina; que fez isso foi o Carlos, Edmilson do Madorna, o Preto e outro cara que não sabia o nome dele, mas que era capaz de reconhecer, no entanto, não reconheceu José Manoel de Araújo em juízo como sendo a quarta pessoa que agrediu e ateou fogo na vítima.

Nesse raciocínio, constata-se que as declarações da vítima na fase policial é corroborada pelo boletim de ocorrência (ID 9755183, pág. 6); laudo de exame de lesão corporal atestando lesões contusas e provocadas por exposição ao calor que inabilitem para atividades habituais por mais de 30 dias e perigo de vida, produzidas por fogo e meio cruel (ID 9755183, pág. 8); fotos (ID 9755183, pág. 11/13); prontuário vítima HUT (ID 9755183, pág. 15/31), bem como pela confissão extrajudicial do recorrente Edmilson Ferreira da Silva , vulgo “Madorna” (ID 9755183, pág. 54/56), onde narrou com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos, confirmando que estavam presentes no local das agressões as pessoas de Carlos, Manoel e Preto, embora em juízo tenha se retratado, fazendo uso parcial do silêncio para responder somente às perguntas formuladas por seu advogado, postura igualmente adotada pelos demais acusados.

E, ainda, pelo relato em juízo das testemunhas Antônio Francisco de Sousa e Elenita Alves de Sousa, que confirmaram em juízo ter ouvido da vítima que foi agredido por Carlos, Edmilson e Preto, e por uma terceira pessoa que não identificou no momento das agressões. Em seguida, tais pessoas jogaram gasolina em seu corpo e atearam fogo.

Confira-se os relatos colhidos em juízo e na fase policial.

O policial militar Antônio Francisco de Sousa afirmou em juízo, confirmou o que disse na fase policial, afirmando que se deslocou de Água Branca para o hospital de Barro Duro, lá onde o Felipe estava; que perguntou para ele quem teria feito isso, respondeu que foi o Carlos, Edmilson e Preto, e outra pessoa que não sabe o nome; que o Carlos tem uma propriedade rural na cidade de Barro Duro, que Preto, Edmilson trabalhavam com o Carlos; que pegaram Felipe numa casa abandonada próximo a Barro Duro, onde era o antigo Balneário e atearam fogo nele, após baterem nele; que Felipe tinha lesões e queimaduras, que Felipe tinha queimaduras na barriga, pernas, e outras partes que não se recorda; que não viu outras lesões e não viu se tinha lesão de perfuração; que não sabe por qual motivo eles fizeram isso com Felipe; que Felipe praticava furtos na cidade; que Carlos já teria sido vítima do Felipe, que ele já tinha registrado BO; que havia comentários que Felipe entrava e furtava castanhas; que hoje, Felipe tem sequelas, é depressivo, é usuário de entorpecentes desde a adolescência. A gente ver que Felipe não é normal (mídia audiovisual nos autos ID 9755191)

Cícero Alves da Silva, afirmou em juízo que prestou socorro à vítima;  que estava passando na rodovia quando Felipe vinha correndo pedindo socorro; que Felipe não lhe falou nada, só pediu socorro, que o deixou no hospital e foi embora; que Felipe estava com as pernas queimadas, que ele estava com a camisa na mão; que tinha hematomas nas pernas; que soube depois que Felipe tinha sido queimado porque ele tinha entrado numa propriedade e estava mexendo lá; que não soube quem fez isso com ele; que depois desse tempo viu Felipe uma vez, que está com uns treze dias que o viu passando a pé na BR; que Felipe estava sozinho quando prestou socorro a ele; que Felipe não trabalhava nem estudava; que ele era envolvido com coisa errada; que não sabe informar se Felipe usava drogas desde a infância e adolescência; que o conhece desde a adolescente; que Felipe não era perfeito (mídia audiovisual nos autos ID 9755191)

José Manoel de Araújo ao ser interrogado disse em juízo que trabalha na firma de Eucalípto; que permanece em silêncio para responder as perguntas do Ministério Público, respondendo as da defesa; que trabalhou na Fazenda Santa Maria de propriedade do Sr. Carlos; que trabalhava na Fazenda na época do fato; conhecia Felipe José Borges, mas não o agrediu nenhuma vez e nem teve nenhum desentendimento com ele; que é inocente dos fatos que lhe são imputados. (mídia audiovisual nos autos ID 9755191). Na fase policial, José Manoel de Araújo  (ID 9755183, pág. 72/73),  disse que soube por comentários que populares tinham ateado fogo em um homem na Fazenda Santa Maria na qual trabalha, mas não sabe nada a respeito desse fato; que estava trabalhando na Fazenda com Preto; que Edmilson e Carlos estavam em outro setor da Fazenda  Santa Maria; que não é verdade o que Edmilson disse que ele e Preto viram Felipe amarrado os pés e as mãos embaixo de um pé de caju.

Antônio Francisco Batista (Preto) afirmou em juízo que só vai  responder às perguntas da defesa; que ainda trabalha na Fazenda Santa Maria; que estava trabalhando no dia em que Felipe José Borges foi agredido, que o conhece; que nunca se desentendeu com ele; que não o agrediu; que é inocente. (mídia audiovisual nos autos ID 9755191). Na fase policial, Antonio Francisco Batista, “Preto” (ID 9755183, pág.69/71), negou praticar crime contra Felipe; que trabalha como lavrador na Fazenda Santa Maria; que no dia em que Felipe foi lesionado estava na Fazenda Santa maria trabalhando na roça, porém não teve nenhum contato com Felipe tampouco presenciou Felipe ser agredido.

Edmilson Ferreira da Silva disse em juízo que vai exercer o direito parcial ao silêncio, só respondendo às perguntas da defesa; que continua trabalhando na Fazenda Santa Maria; que em 15/11/2017 não se recorda se estava trabalhando na Fazenda Santa Maria; afirmou que conhece Felipe José Borges, que o via bastante; que não tem diálogo ou conflito em relação a ele; que é inocente (mídia audiovisual nos autos ID 9755191).

Diversamente do que fora relatado  na fase policial, quando Edmilson Ferreira da Silva (9755183, pág. 54/56) afirmou que trabalhava há mais ou menos dois anos na Fazenda Santa Maria pertencente ao sr. Carlos Alberto Lopes; que ouviu os gritos de um homem e foi verificar, que próximo à sede da fazenda, embaixo de um pé de caju, estava o Sr. Carlos Alberto, sr. Preto e sr. Manoel, que estava também Felipe, um jovem que reside em Barro Duro/PI, acostumado a praticar furtos de castanhas na Fazenda Santa Maria; que ao chegar ao local “Preto” e Manoel saíram para continuar trabalhando na roça; que Felipe estava com os pés e as mãos amarrados enquanto Carlos o agredia com um pedaço de madeira; que Carlos lhe pediu para ajudar a bater em Felipe, que também bateu com os pedaços de madeira em Felipe da cintura para baixa; que em dado momento Carlos lhe pediu que pegasse gasolina no tambor que estava na sede da Fazenda, onde tinha mais ou menos dois litros de gasolina; que pegou a gasolina e jogou nas pernas de Flipe, que durante mais ou menos quinze segundo o fogo permaneceu nas pernas de Felipe que começou a rolar pelo chão apagando o fogo; que ele não desmaiou; que após apagar o fogo ele e Carlos deram mais umas pancadas usando pedaços de madeira em Felipe; que pararam de bater em Felipe e Carlos disse para Felipe que se conseguisse se desamarrar e andar podia ir embora; que então voltaram a trabalhar na Fazenda, deixando o Felipe no local onde estava; que durante as agressões Carlos perguntava a Felipe se ainda furtaria em sua propriedade, o qual respondia que não mais furtaria castanha e outras coisas na propriedade de  Carlos; que Manoel e “Preto” não agrediram e nem atearam fogo em Felipe; que é proprietário da motocicleta Factor YBR, Yamaha, cor preta; que enquanto agredia Felipe sua motocicleta estava estacionada próximo ao local; que Carlos possui uma motocicleta Honda Fan 125, cor vermelha, com uma caixa preta amarrada na garupa, a qual também estava próxima ao local do fato; que tudo ocorreu dentro da Fazenda, embaixo de um pé de caju; que Felipe mentiu ao dizer que foi agredido fora da propriedade, dentro da piscina de um clube abandonado em Barro Duro/PI; que Felipe é suspeito de ter praticado inúmeros furtos na Fazenda Santa Maria; que não tinha intenção de matar Felipe, mas apenas quis dar uma lição, em razão das diversas vezes que praticou furtos na Fazenda Santa Maria e uma vez na sua residência.

Carlos Alberto Lopes disse em juízo que só vai responder às perguntas da defesa; que  é proprietário de parte da Fazenda Santa Maria, a outra parte é de seu pai e mãe; que não se recorda dos fatos ocorridos em 15/11/2017; que conhece Felipe José Borges, a vítima desse processo; que as vezes que esteve com ele, encontrava-o dentro da fazenda e pedia para ele se retirar; que nunca teve problemas com ele; que é inocente; que não é proprietário do Clube Bambu/Cândido, que esse clube fica na estrada que passa na frente para ir para a fazenda, em torno de 700 a 750 metros (mídia audiovisual nos autos ID 9755191), mantendo a versão dada na fase policial (ID 9755183, pág. 44/45) quando negou ter praticado qualquer crime contra a vítima Felipe José Borges da Silva, e que as pessoas de  nomes “Edimilson do Madorna e Preto do Robi trabalham como diaristas na sua Fazenda Santa Maria; que possui uma motocicleta Honda , CG 125, cor vermelha.

A informante Elenita Alves de Sousa, madrasta da vítima, relatou que não sabe se Felipe praticava furtos na cidade e nem ouviu dizer, pois não sai de casa; viu Felipe José em Teresina; que ele disse que foi o Carlos que lhe chamou para trabalhar, pegar castanha de meia então foi; que Carlos armou para queimar Felipe todinho; que Felipe disse que o amarram, bateram e jogaram gasolina nele, tocando fogo, e ainda, lhe deram uma facada; que o amarraram na piscina onde é o Bambu, e, Barro Duro, perto da placa que vai para Passagem Franca; que foi Felipe que lhe contou quando estava internado em Teresina; que fez isso foi o Carlos, Edmilson do Madorna, o Preto e outro cara que não sabe o nome dele, mas se vê reconhece ele; que essas pessoas trabalham por Carlos, que o Preto é o Antônio Batista; que não consegue ver o rosto do José Manoel de Araújo, que está parecendo, não tem certeza se é ele; que após o ocorrido Felipe não ficou normal, passa de três dias dentro do mato; que ele tinha queimaduras da cintura para baixo; que Felipe foi socorrido por um colega que o levou para o hospital que não sabe o nome; que depois dos fatos Felipe não teve mais condições de trabalhar, pois não é normal; que antes desse fato ele era normal;  (mídia audiovisual nos autos ID 9755191)

Felipe José Borges da Silva não foi ouvido em juízo, mas na fase policial  relatou que foi abordado por Carlos, Edmilson e Preto e um terceiro que na delegacia reconheceu como sendo Antônio Francisco Batista; que os quatro chegaram em duas motos, que Carlos afirmou que tinham carregado “uns negócios seus” da Fazenda Santa Maria e que estavam procurando o autor do crime; que Carlos tinha uma espingarda; que disse a Carlos que não tinha visto ninguém na Fazenda Santa Maria; que Carlos apontou a espingarda para ele e ordenou que não corresse, pois se corresse, atiraria; que Carlos mandou os três homens o amarar com cordas; que com as mãos amarradas, ordenaram para ir rumo ao Clube abandonado o “Cândido”; que no clube já amarraram suas mãos e pernas, começaram a agredi-lo com pauladas, no rosto, peito e pernas; que apanhou muito; que o colocaram dentro da piscina seca; que Edmilson pegou uma faca pequena e passou a furar as duas pernas do declarante, causando-lhe cicatrizes até o momento; que desmaiou e quando acordou estava pegando fogo nas suas pernas; que pela voz reconhece que Carlos foi quem tocou fogo em suas pernas (ID 9755183, pág. 32/33 e 34).

Neste contexto, a negativa dos réus em juízo, não afasta a materialidade tampouco a autoria delitiva que foram comprovadas por provas colhidas no curso o inquérito policial, corroborada em juízo. Nesse sentido:

REVISÃO CRIMINAL – CRIME DE TORTURA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – Negativa do réu que foi frontalmente contrariada pelos demais elementos de prova trazidos aos autos. Firmes e coerentes declarações da vítima e das testemunhas. Condenação devidamente fundamentada na r. sentença e no v. Acórdão, não havendo que se falar em julgamento contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Revisão conhecida e, no mérito, indeferida. (TJ-SP 00067681020218260000 Itapecerica da Serra, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 31/03/2023, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/03/2023), grifei.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGOS 1º, I, 'A', C/C §4º, III DA LEI N.º 9.455/97 E 244-B DO ECA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA CORROBORADO PELO EXAME DE CORPO DE DELITO E OUTROS TESTEMUNHOS - RETRATAÇÃO EM JUÍZO - IRRELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de tortura e corrupção de menores, ante a prova produzida sob o contraditório judicial, é de ser mantida a condenação.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.22.066468-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada), 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023), grifei.

No que pertine ao pleito de aplicação do art. 580, CPP, formulado pelos recorrentes,  em razão da absolvição de José Manoel de Araújo, absolvendo-os com extensão dos efeitos absolutórios.

Com efeito, razão não lhes assiste, isso porque a absolvição de José Manoel de Araújo se deu pela não identificação da vítima, a qual somente foi feita na delegacia após mostrarem fotos dele, cujo reconhecimento fotográfico sem qualquer outra prova colhida durante a instrução probatória.

O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023), exatamente a situação posta nos autos, onde a vítima reconheceu Carlos Alberto Lopes, Edmilson Ferreira da Silva e Antônio Francisco Batista como seus agressores, conforme relatado pela testemunha policial militar  Antônio Francisco de Sousa e a informante Elenita Alves de Sousa, que narraram desde a fase policial até a judicial que a vítima lhe disse que havia sido agredida pelos recorrentes e outra pessoa que não identificou.

Nesse contexto, verifica-se que a vítima não foi capaz de reconhecer o acusado José Manoel de Araújo no momento da execução do delito, somente o fazendo, por meio de fotografia apresentada na delegacia, sendo esta a única prova que colocava José Manoel de Araújo por ocasião dos fatos, cujo reconhecimento não observou as formalidades do art. 226, CPP tampouco  existem outras provas constantes no caderno processual que incrimine José Manoel de Araújo.

Diante de tal situação, o sentenciante o absolveu, conforme a jurisprudência do STJ, segundo a qual o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase de inquérito apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226, CPP, não podendo fundamentar um decreto condenatório, quando não corroborado por outras provas constantes dos autos.

No que se refere aos recorrentes a vítima não teve dúvidas quanto a autoria deles, por isso não foi demonstrada a similitude fático-processual, uma vez que a insuficiência de provas ocorreu em razão do não reconhecimento da atuação de José Manoel de Araújo, diversamente dos recorrentes, onde a vítima os reconheceu individualmente cada, declarando seus nomes para as testemunhas Antônio Francisco de Sousa, policial militar que o visitou ainda no Hospital de Barro Duro/PI, e a informante Elenita Alves de Sousa quando a vítima se encontrava internada no HUT, e posteriormente ao prestar declarações na delegacia de polícia de Barro Duro/PI, a vítima reconheceu de imediato os três recorrentes, nominando-os em seu relato, e após mostrarem a fotografia de José Manoel de Araújo o reconheceu também, todavia, tal reconhecimento não se mostra suficiente para embasar um decreto condenatório, ante a não observância do art. 226, CPP, situação que não se aplica aos recorrentes em razão da vítima não ter dúvidas quanto aos autores do delito praticado.

Sem a devida e concreta demonstração da similitude fático-processual, inviável o acolhimento do pleito defensivo para estender os efeitos do art. 580, CPP.

Nesse contexto, não como se aplicar o art. 580, CPP, em favor dos recorrentes, pois a vítima não tinha dúvidas quanto à identificação dos recorrentes, tanto que os nominou imediatamente nos autos, e ainda, relatou para a testemunha Antônio Francisco de Sousa e a informante Elenita Alves de Sousa, as quais narraram de forma coesa e uniforme os fatos desde a fase policial até a judicial.

Daí porque não há como se estender os efeitos absolutórios aos recorrentes, uma vez que demonstrada a materialidade e autoria delitiva. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.  Neste sentido:

 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO FORÇA E HONRA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS. ART. 580 DO CPP. SIMILARIDADE FÁTICO-PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  1. A simples repetição de pedido, sem demonstração de fatos novos que autorizem nova análise de ilegalidade apontada, configura reiteração indevida. 2. Nos termos do art. 580 do CPP, admite-se a extensão dos efeitos de decisão que concede habeas corpus a corréus, desde que a decisão não esteja baseada em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal e haja similaridade fático-processual entre ambos os casos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 166.535/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022), grifei.

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável, em revisão criminal, a pretensão de revaloração subjetiva das provas, com o intuito de reverter a condenação com fundamento no reconhecimento da "insuficiência probatória", hipótese dos autos. 2. Nesse sentido, "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória" ( AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 25/11/2021). 3. Não demonstrada a equivalência de situação fático-processual entre o agravante e o corréu, no tocante à negativação da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, impossível a pretendida extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2157056 CE 2022/0196504-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023), grifei.

Da desclassificação do crime de tortura para lesão corporal

Pedem os recorrentes a desclassificação do crime de tortura para lesão corporal. Contudo, não é possível o acolhimento do pleito vindicado.

Isso porque o crime de tortura se consubstancia pela pela vontade livre e consciente de produzir sofrimento físico ou mental na vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, por motivo vil, como forma de castigo pessoal ou medida de caráter pessoal, bem como para o fim de obter informação, declaração ou confissão, conforme expressa previsão do art. 1º da Lei nº 9.455/97.

Os recorrentes foram condenados pela prática do delito descrito no art. 1.º, II, §3.º, por haverem agredido a vítima com pedaços de madeira, que estava com pés e mãos amarradas, além de derramar gasolina e atear fogo em seu corpo, e segundo afirmou um dos recorrentes na fase policial para lhe dar uma lição.

Segundo consta dos autos, a vítima era agredida e perguntada se ainda furtaria, a qual respondia que não praticaria crime, e após as agressões foi queimada, evidenciando que a vítima foi submetida a várias formas de tortura, tanto física quanto psicológica, sendo agredida com socos, pauladas e, após teve seu corpo queimado.

O dolo se encontra comprovado, vez que os réus com o objetivo de aplicar uma lição na vítima, que teria furtado castanhas, a sujeitaram a sofrimento físico e psicológico, caracterizando o crime de tortura.

Existem, portanto, no presente caso as elementares típicas do crime de tortura do art. 1º da Lei 9.455/97, não havendo que se falar em absolvição.

Diante de tal cenário, restando comprovados que os recorrente, com as condutas praticadas, incorreram em tortura, inviável se mostra o acolhimento da tese apresentada pelos recorrentes de desclassificação para o crime de lesão corporal previsto no art. 129, CP. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL- CRIME DE TORTURA- ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS-DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL- REJEIÇÃO-CORRUPÇÃO DE MENORES- DELITO DE NATUREZA FORMAL- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS- REGIME FECHADO-MANUTENÇÃO- RECURSOS DESPROVIDOS. - Comprovado que os agentes, com as suas condutas, incidiram nas elementares do tipo penal incriminador previsto no art. 1º, I, "a" da Lei n.º 9.455/1997, não há que se falar em absolvição e, muito menos em desclassificação para o crime de lesões corporais. - O delito capitulado no art. 244-B da Lei 8069/90 possui natureza formal, sendo desnecessário que haja a efetiva demonstração do desvirtuamento do menor, conforme Súmula 500 do STJ. - Tendo em vista o "modus operandi" do delito, bem como periculosidade social dos acusados, admite-se a fixação de regime mais gravoso, mesmo sendo os réus tecnicamente primários.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.23.066993-9/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/06/2023, publicação da súmula em 02/06/2023), grifei. 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença a quo, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000002-07.2018.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão leve

Autor

CARLOS ALBERTO LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2023