Acórdão de 2º Grau

Arras ou Sinal 0800346-96.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇA DE VALORES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA QUANTO AO CÁLCULO DO VALOR A SER PAGO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800346-96.2021.8.18.0003 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800346-96.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ANDERSON ALMEIDA SOARES DO MONTE

Advogado(s) do reclamante: VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇA DE VALORES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA QUANTO AO CÁLCULO DO VALOR A SER PAGO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional Noturno c/c obrigação de fazer ajuizada por ANDERSON ALMEIDA SOARES DO MONTE em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes já devidamente qualificadas na inicial e nos autos do processo em epígrafe, concernente ao requerimento de valores retroativos (parcelas de diferenças) correspondentes ao adicional noturno que não foram pagos corretamente no período de agosto de 2018 no valor total devido de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), por 50 (cinquenta) horas noturnas trabalhadas e não por apenas 40 (quarenta) ou 20 (vinte) horas.

 

Visa o recurso a reforma da sentença (id 7121989), que julgou procedente em parte a presente ação para: condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor total pleiteado, correspondendo ao montante de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), em favor da parte Autora, a título de adicional noturno não pago referente a agosto/2018, considerando também valores não recebidos nos meses em que a parte Autora percebeu apenas parcialmente, a título de adicional noturno as diferenças da verba noturna não recebidas nos meses em que foi constatado o pagamento de valores parciais pelo Estado do Piauí (SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2018, bem como os dos meses JANEIRO, MARÇO E ABRIL de 2019),  com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.


     Razões do recorrente (id 7121992): síntese fático processual; dos fundamentos jurídicos; da ausência de liquidez do pedido; e no mérito, impossibilidade de hora reduzida como base cálculo do adicional noturno; da impossibilidade depor fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

 

     Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. (id 7121997)

 

     É o relatório. 


 

 



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

     Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido de pagamento retroativo do adicional noturno com base na hora reduzida, vez que entende que tal pleito deveria ter sido julgado improcedente. 

Entendo que ao recorrente assiste razão em sua argumentação, pois não existe previsão legal de aplicação reduzida da hora noturna, logo a hora noturna deve ser computada como sendo de 60' (sessenta minutos), por falta de amparo legal. Sendo assim, não há que se falar em pagamento retroativo, eis que o Estado do Piauí vem regularmente pagando os 20% a título de adicional noturno com base em 60' (sessenta minutos).

Ademais, LEI N.º 5.378, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004. Dispõe sobre o Código de Vencimentos da. Polícia Militar do Piauí, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí em seu art. 18, é clara:

 

Art. 18 O serviço noturno, desde que prestado fora de escala de plantão normal do policial militar e em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20 % (vinte por cento), incidindo exclusivamente sobre o soldo.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido de pagamento retroativo pleiteado na exordial.

Sem ônus de sucumbência.

     Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

  

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0800346-96.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Arras ou Sinal

Autor

ANDERSON ALMEIDA SOARES DO MONTE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2023