TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000728-25.2014.8.18.0050
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA EXACERBADA EM REPARAÇÃO DEFINITIVA DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA. INVERSÂO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Cabe à demandada o fornecimento de serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC. Da mesma forma, não se justifica a demora no restabelecimento do serviço por mais de 05 dias (prazo definido pela ANEEL como aceitável).
2. Dano moral in re ipsa. Caso em que os danos extrapatrimoniais, ou psíquicos, experimentados pela parte autora, em decorrência de ficar por mais de 01 (um) mês sem energia elétrica em sua residência, não necessitam de comprovação.
3. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR MATERIAIS E MORAIS, aduzindo que sofreram com a ausência de energia elétrica por mais de 01 (mês).
Após a instrução, sobreveio sentença do juízo de origem que, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6o, VI, do CDC, c/c o art. 269, I, do OPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial condenando requerida a título de danos morais no importe R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para o demandante. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros a partir da citação no importe de 1% ao mês, e correção monetária cujo marco inicial será do arbitramento, quando então deverá incidir a Taxa SELIC, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. Condenou ainda a parte ré a pagar ao autor a título de danos materiais a importância de R$ 1.071,00 (hum mil e setenta e um reais), devidamente demonstrada. Tal importância deve ser atualizada monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) por meio do INPC, e acrescida de juros de mora a partir da citação, quando então deverá incidir a Taxa SELIC, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. (ID 5493632 – pp. 79/80 e ID 5493633 – pp. 01/06).
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação requerendo, sucintamente, que seja reconhecida a possibilidade de corte do serviço de fornecimento de energia elétrica e/ou possibilidade de aposição do nome da parte apelada nos cadastros restritivos de crédito, bem como reformando a sentença do juízo a quo no que pertine aos supostos danos extrapatrimoniais e patrimoniais, vez que ausente qualquer comprovação dos danos morais e materiais alegados e por mero amor ao debate e como pedido alternativo, em assim não entendendo, pugna-se pela redução da indenização arbitrada a título de dano moral, porquanto notoriamente superestimada pelo MM. Juiz a quo. Na remota hipótese de manutenção da sentença do Juízo de origem, pugna-se para que os juros moratórios sejam aplicados a partir da citação válida, a correção monetária na forma descrita no item 3 do presente recurso. Requer-se, ainda, a condenação da parte Apelada em custas e honorários advocatícios, em seu grau máximo. (ID 5493633 – pp. 12/35).
Contrarrazões da parte requerida apresentadas pugnando pelo não provimento da apelação (ID 5493633 – pp. 53/57).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à sua análise.
Primeiramente, ressalta-se que não há controvérsia quanto à relação jurídica existente entre as partes, porquanto autora e réu se inserem, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput, do CDC, aplicando-se, então, as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia do presente recurso em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré, decorrente da interrupção no fornecimento de energia por mais de um (um) mês e pela demora no restabelecimento, e se restou configurado dano moral capaz de ensejar indenização.
Com efeito. Destaco que se aplica à ré a teoria da responsabilidade objetiva, eis que presta serviço público de fornecimento de energia elétrica, forte no disposto no art. 37, § 6º, da CF/88. Nessa modalidade, a responsabilidade civil somente é afastada no caso de restar comprovada a ausência de nexo de causalidade entre o dano e a ação do agente ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Não bastasse isso, a demandada, como prestadora de serviço público essencial, enquadra-se na regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". A novel doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo assegurar-se segurança e eficiência aos serviços prestados aos consumidores, especialmente nas práticas relacionadas à prestação de serviços essenciais, como ocorre in casu.
Cabe à demandada/recorrente o fornecimento de serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC.
Na espécie, alega a parte autora/recorrida que a Ré se comprometeu para que retorno da energia acontecesse em 24 horas. Porém o serviço não fora realizado, apesar de várias cobranças, inclusive dois dias antes da Semana Santa dois antes, onde teve que pagar a quantia de R$ 961,22, conforme comprovantes acostados aos autos (ID 5493632 – pp. 10/12).
Ainda nessa linha, a parte autora/recorrida comprovou fez uma compra para a Semana Santa e estragou falta de refrigeração, causando sérios danos materiais e muito mais morais, pois a família e amigos chegaram e por isso passou por sérias crises de vergonha e total abandono moral, conforme documentos anexos (ID 5493632 – pp. 10/15).
Assim, embora inevitável que a suspensão do serviço considerando essencial e a demora no restabelecimento efetivamente ultrapassou a situação de mero dissabor inerente à vida cotidiana
Além disso, a falha na prestação de serviços consistente na interrupção de fornecimento de energia elétrica constitui hipótese de privação de serviço público essencial, sendo desnecessária a comprovação do dano.
No que tange à necessidade de demonstração do dano como requisito para o deferimento do pedido indenizatório, sem razão a ré/recorrente, porquanto a jurisprudência do STJ firmou-se sobre o entendimento de que "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (REsp 1.797.271/RS. Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 6.3.2019).
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 17 (dezessete mil reais) se encontra exacerbado, merecendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), amoldando-se ao desiderato de compensar, efetivamente, a extensão dos transtornos sofridos pelo recorrido/requerente, sendo este o único meio para atingir tal objetivo no caso em tela, máxime quando se observa que tal imposição é perfeitamente suportável pelo causador do dano.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar – lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
0000728-25.2014.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Publicação06/11/2023