Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800302-74.2018.8.18.0038


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO de INDENIZAÇÃO POR DANOS morais. CONSUMIDOR. EXCESSO DE TEMPO DE ESPERA EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESRESPEITO LEI MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA OU QUALQUER OUTRA SOBRE OS FATOS ALEGADOS EM RELAÇÃO A PARTE AUTORA. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, a parte autora, ora Apelada, não comprovou, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC. 2. Não sendo o consumidor hipossuficiente na confecção da prova e não sendo verossímeis suas alegações, não se aplica ao caso a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do CDC. 3. Inversão dos honorários sucumbenciais, majoração para em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. 4. Apelação Cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800302-74.2018.8.18.0038 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800302-74.2018.8.18.0038

Apelante: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e Outra

Apelada: CAROLINDA RIBEIRO DA SILVA

Advogado: Antonio Rômulo Silva Granja (OAB/PI nº 2.806)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO de INDENIZAÇÃO POR DANOS morais. CONSUMIDOR. EXCESSO DE TEMPO DE ESPERA EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESRESPEITO LEI MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA OU QUALQUER OUTRA SOBRE OS FATOS ALEGADOS EM RELAÇÃO A PARTE AUTORA. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso, a parte autora, ora Apelada, não comprovou, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC.

2. Não sendo o consumidor hipossuficiente na confecção da prova e não sendo verossímeis suas alegações, não se aplica ao caso a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do CDC.

3. Inversão dos honorários sucumbenciais, majoração para em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

4. Apelação Cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.


 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que, nos autos da Ação de indenização por Danos Morais movida por CAROLINDA RIBEIRO DA SILVA, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: 


“Diante do exposto, firme no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Réu a reparar os danos morais suportados pela Autora, ora fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente, pela variação do índice IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do C. STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do fato, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.”


APELAÇÃO: Nas suas razões recursais, o Banco Réu, ora Apelante argumenta, em síntese: i) que a autora não comprova por nenhum meio válido, além de meras alegações em sede de inicial, que tenha de fato ficado todo esse tempo na fila à espera de atendimento; ii) A Recorrida não anexa senha de atendimento ou ao menos algum comprovante de atendimento que tenha horário e dia no qual compareceu à agência bancária, ou que tenha permanecido na fila para atendimento. Nas fotos juntadas à inicial, não há a imagem do Recorrido em nenhuma delas, apenas são “prints” de redes sociais, que não atestam a veracidade das alegações expostas; iii) por não configurar dano in re ipsa, cabia à parte autora provar a suposta ofensa grave e lesiva ao seu moral que justificasse eventual indenização, o que não o fez. Este, inclusive, é o direcionamento conferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

 CONTRARRAZÕES: Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos, sob o fundamento de que as provas anexas na inicial deixam bem claro, de forma documental, a realidade dos fatos da dimensão da lesão ao direito do requerente, ora recorrido, reforçado pelas inúmeras manifestações de apoio e palavras de indignação das pessoas, nas redes sociais, que representam provas conclusivas da falha na prestação do serviço, resultante do descaso e desrespeito com cliente idoso, hipossuficiente de baixa formação, pessoas mais vulneráveis da sociedade, mas que representam grande fonte de rende ao banco, seja com empréstimos, taxas bancarias e outros serviços.

 O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (ID.7869216).

 É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO RECURSAL

2.1. A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DO DIREITO DA PARTE AUTORA SER INDENIZADA

Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de compensação ao Apelada por danos morais, em face da excessiva demora no atendimento por parte do Apelante.

 Na inicial do feito, Id. N° 5257999, a parte autora, ora Apelada, afirma que é aposentada do INSS e correntista da instituição bancária ré/Apelante.

Argumenta, em síntese, que em novembro de 2017, todos os aposentados e pensionistas teriam sido informados da necessidade de fazer a comprovação de vida, sob pena de suspensão dos benefícios. Aduz que uma enorme quantidade de pessoas passou a se aglomerar em frente à agência bancária, formando filas intermináveis, que ensejaram dias de espera. Defende que o Banco Apelante não tomou nenhuma providência em estabelecer qualquer critério de atendimento, seja por ordem alfabética, número de benefícios, pré-cadastramentos de pessoas por data de atendimento, senha etc..

 Pontua que somente após 4 (quatro) dias consecutivos de idas à agência bancária conseguiu atendimento. Por fim, requer a procedência da ação para que a instituição financeira fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 Aduz que houve descumprimento ao Estatuto do Idoso e da Lei Municipal n. 320/2006, do Município de Avelino Lopes, que em seu artigo 1º assim preleciona:


Art. 1º - As instituições bancárias e seus correspondentes situados no município deve atender a seus clientes no prazo de 45 minutos;”


Saliente-se, de início, que, em se tratando de relação de consumo, a Apelada enquadra-se como consumidor, nos termos do disposto no artigo 2º do CDC e, do mesmo modo, o Banco Apelante reveste-se da condição de fornecedor, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal.

 Deste modo, inevitavelmente, aplicam-se os princípios fundamentais da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, pela qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.

 Especificamente sobre o atendimento aos clientes em novembro de 2017, entendo que restou demonstrado, pelos documentos anexados junto a exordial, que a instituição financeira apelante realizou prestação do seu serviço de forma irregular, sem ofertar o mínimo zelo e conforto aos seus clientes, verificando-se que estes passaram dias enfrentando filas intermináveis, de dia e de noite, sem a garantia de que seriam atendidos. A exemplo, em um destes documentos se nota a presença de idosos sentados em cadeiras impróprias, esperando atendimento que não ocorreu no dia.

 Por certo, aguardar por mais de 10 horas e por mais de dias em uma fila de banco, mesmo que inexistisse uma Lei Municipal que limite o tempo de espera para atendimento, enseja, indubitavelmente, desgastes físicos e aborrecimentos capazes de atingir a honra subjetiva de qualquer pessoa, quanto mais em se considerando a dinâmica da vida moderna, marcada por compromissos e atividades diversas que impõem a necessidade de planejamento diário.

 Este, inclusive, é o entendimento sufragado pelo col. Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, D, DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1. (…) 7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo10. Recurso especial provido. (REsp 1737412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) (Grifei)


Não obstante, in casu, entendo que a Apelada não demonstrou que foi atendida pelo banco Apelante nos dias informados, sequer há juntada de protocolo de atendimento ou demonstração que realizou a prova de vida na agência bancária do Apelante conforme narrado na exordial.

 Cumpre salientar que, por motivos de equidade e equilíbrio, a inversão do ônus da prova é perfeitamente cabível para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, na via judicial, principalmente com o advento do Código de Defesa do Consumidor, que veio para amparar a parte hipossuficiente na relação de consumo.

 No entanto, tal previsão contida no artigo VIII do CDCnão é regra absoluta, o juiz deve verificar a verossimilhança das alegações ou a parte consumidora deve demonstrar sua hipossuficiência.

 Na situação em apreço, a Apelada aduz que a parte Apelada incorreu em ilícito face a demora no atendimento do mesmo, anexando reportagens, comentários no Facebook, o que não comprova nem a sua ida ao banco Apelante nos dias informados em novembro de 2017.

 Nota-se que se o Apelado como diz, recorreu ao Banco para realizar prova de vida e/ou realizar transações bancárias diversas, poderia perfeitamente apresentar algum documento que comprove seu atendimento, o que juntamente com as senhas corroboraria para comprovação do direito alegado.

 Outras provas ainda poderiam ser apresentadas pelo Apelado como fotos, que podem ser tiradas por celular, ou ainda, testemunhas, que também estavam na fila.

 Conforme dicção do artigo 373 do Código de Processo Civil:


“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;


Assim, não é cabível decidir o caso concreto considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor se estes não tiverem sido minimamente provados, como preleciona o art. 373, I do CPC.

 Deste modo, o Apelado capaz de produção a prova necessária a comprovação do direito alegado.

 Não sendo o consumidor hipossuficiente na confecção da prova e não sendo verossímeis suas alegações, não se aplica ao caso a regra prevista no artigo 6º, VIII do CDC.

 Conforme previsão do artigo 927 do Código Civil, é obrigado a reparar o dano aquele que cometer ato ilícito, o que não restou configurado nos autos.

 Desta forma, não comprovada a permanência do Apelado em fila bancária conforme alegado na exordial, não há que se falar em ato ilícito.

 Neste diapasão, como não restou comprovado a ocorrência do suposto fato danoso em relação a parte Autora, ora Apelada, a reforma da sentença com a improcedência da demanda é medida que se impõe.

 Por fim, inverto o ônus sucumbencial e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

 

3. DECISÃO 

Com essas razões de decidir, CONHEÇO da presente Apelação Cível e LHE DOU provimento reformando a sentença guerreada e julgando improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.

 Além disso, inverto o ônus sucumbencial e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

 É como voto. 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 29.09.2023 a 06.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0800302-74.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

CAROLINDA RIBEIRO DA SILVA

Publicação

11/10/2023