
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0751480-95.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Excesso de prazo para instrução / julgamento]
PACIENTE: CRISLAM CARDOSO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZO DE DEMERVAL LOBÃO
Decisão Monocrática
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Francisco Cardoso Jales, em favor de Crislam Cardoso da Silva e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI.
Negado o pedido liminar (id 10249661, fls. 01/02), foram requisitadas informações à autoridade coatora, que, no entanto, não as prestou até o presente momento, conforme se depreende da certidão de id 10986196.
Em id 12125147, fls. 01/03 o Ministério Público Superior manifestou-se pelo retorno dos autos a este Relator a fim de que fossem novamente solicitadas informações ao magistrado nominado coator.
É o que basta a relatar. DECIDO.
Conforme relatado, busca a impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte da Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI.
Pois bem.
De uma consulta ao sistema PJe 1º Grau vislumbro que na data de 07 de julho de 2023 o processo referência, ação penal nº 0000106-39.2020.8.18.0048, em razão do qual o paciente encontrava-se preso, fora sentenciado, tendo o juízo a quo, inclusive, concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Vejamos:
(...)
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no art. 383 do CPP, Julgo Parcialmente a Denúncia para Condenar CRISLAN CARDOSO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, com incurso na pena do artigo 129, §9º, do Código Penal e decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face do mesmo com relação ao crime tipificado no art. 147 do CP pela prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, VI do Código Penal.
Apurada a responsabilidade, passo a fixar a pena do acusado atendendo ao método trifásico da dosimetria.
(...)
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE
À vista da quantidade de pena aplicada concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
(...)
De tal forma, resta prejudicada a análise do writ, pois, ante a prolação de sentença judicial, eventual constrangimento ilegal em relação à decisão de prisão preventiva, agora se encontra superado, perdendo, a impetração, o seu objeto.
Nesse sentido vejamos o entendimento do STJ. Decisão, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no RHC: 158359 SP 2021/0401038-8, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (grifo nosso)
Desta forma, o presente writ resta prejudicado, vez que superado o suposto excesso de prazo na condução processual, em virtude da superveniência de novo título prisional, sentença condenatória que, inclusive, concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, JULGO prejudicada a ordem impetrada, tendo em vista que sobreveio sentença condenatória.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751480-95.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorCRISLAM CARDOSO DA SILVA
RéuJUIZO DE DEMERVAL LOBÃO
Publicação09/08/2023