
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0011347-62.2017.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
IMPETRANTE: CAMILA GERONCIO DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. A medida liminar foi deferida, conforme decisão de ID. 8295049, fl. 95, possibilitando à impetrante entregar os exames relativos à avaliação de saúde em etapa posterior e determinando ao Estado que agendasse a realização do exame de aptidão física em data posterior, dentro do prazo de validade do concurso. 2.Sucede que, de acordo com o documento constante do ID. 8295049, fl. 08, tendo sido realizado posteriormente o teste de aptidão física, em 23/11/2019, a impetrante foi considerada inapta e, por consequência, eliminada do certame, nos termos do subitem 5.7.11, alínea "c", do Edital nº 001/2016. 3. Sendo assim, é forçoso concluir que tendo sido a impetrante eliminada no certame com a reprovação no teste físico, em princípio inexiste interesse processual para o prosseguimento do presente recurso. 3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por CAMILA GERÔNCIO DA SILVA, em face de suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO PIAUÍ, a fim de que seja reconhecido à impetrante o direito à entrega posterior de exames e de realização do exame físico dentro do prazo de validade do concurso.
A medida liminar foi deferida, conforme decisão de ID. 8295049, fl. 95, possibilitando à impetrante entregar os exames relativos à avaliação de saúde em etapa posterior e determinando ao Estado que agendasse a realização do exame de aptidão física em data posterior, dentro do prazo de validade do concurso.
Sucede que, de acordo com o documento constante do ID. 8295049, fl. 08, tendo sido realizado posteriormente o teste de aptidão física, em 23/11/2019, a impetrante foi considerada inapta e, por consequência, eliminada do certame, nos termos do subitem 5.7.11, alínea "c", do Edital nº 001/2016.
Sendo assim, é forçoso concluir que tendo sido a impetrante eliminada no certame com a reprovação no teste físico, em princípio inexiste interesse processual para o prosseguimento do presente recurso.
Nessa direção, vale registrar que "existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES, Relator: Min. Eduardo Ribeiro, Data de Publicação: 29/05/2000 - Destacamos).
Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:
O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco - grifei)
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0011347-62.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCAMILA GERONCIO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/08/2023