TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800539-74.2019.8.18.0038
Apelante: MARIA MOREIRA DUARTE
Advogado: Antonio Rômulo Silva Granja (OAB/PI nº 2.806)
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO de INDENIZAÇÃO POR DANOS morais. CONSUMIDOR. EXCESSO DE TEMPO DE ESPERA EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESRESPEITO LEI MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA OU QUALQUER OUTRA SOBRE OS FATOS ALEGADOS EM RELAÇÃO A PARTE AUTORA. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso, a parte autora, ora Apelante, não comprovou, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC, não havendo reparos a serem feitos na sentença proferida que julgou improcedente o pedido inicial.
2. Não sendo o consumidor hipossuficiente na confecção da prova e não sendo verossímeis suas alegações, não se aplica ao caso a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do CDC.
3. Honorários sucumbenciais majorados para em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida. Além disso, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MOREIRA DUARTE contra sentença que, nos autos da Ação de indenização por Danos Morais movida em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
“Ademais, não há nenhuma prova de que a parte autora compareceu no tempo e forma indicados na petição inicial, tendo em vista que foram juntados aos autos “prints” genéricos e sem nenhuma especificidade.
(...)
Assim, considero que a descrição dos fatos contida na petição inicial, aliada ao conjunto probatório, não amparam o acolhimento do pedido à míngua do preenchimento dos requisitos autorizadores da reparação, notadamente, o liame causal e o dano, sendo forçoso concluir que houve má avaliação das circunstâncias fáticas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a condenação ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.”
APELAÇÃO: Nas suas razões recursais, a parte autora, ora Apelante argumenta, em síntese: i) da ocorrência de cerceamento do direito à produção de provas; ii) do indeferimento indevido da inversão do ônus da provas diante da evidente condição de consumidor; iii) da ausência de fundamentação inadequada e insuficiente da sentença; iv) que os elementos configuradores do dever de indenizar estão presentes, uma vez que existem provas robustas dos abusos cometidos pela instituição bancária ré/apelada, em razão do tempo que permaneceu na fila em condições degradantes, a falta de estrutura do banco, a existência de apenas um funcionário e seu consequente abalo moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida, para que seja julgado procedente o pedido inicial, com a condenação da instituição bancária ao pagamento da indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES: Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos, sob o fundamento de que não teria sido comprovado a ocorrência de dano moral.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (ID. N° 8991165).
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINARES
2.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Em sede de preliminar, aduz a apelante a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide pelo magistrado a quo.
Sobre o tema, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tem-se, portanto, que se os fatos estão suficientemente provados, sendo desnecessária a dilação probatória, pode – e deve – o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide. Aliás, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. “A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL. MIN. FRANCISCO REZEK).
Em face disso, se a prova documental bastava ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele competia decidir, como fez, se dilatava ou não a instrução processual.
Em análise ao pleito inicial e argumentos de defesa, entendo que a prova documental coligida nos autos do processo foi capaz de fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, não existindo fatos que justifiquem a produção de provas em audiência. Motivos pelos quais não que se falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por constrangimento imposto à defesa da parte, porque autorizado estava a antecipar o julgamento da lide.
Ademais, o próprio Apelante se manifestou (ID. N° 7391062) pela dispensa de produção de novas provas.
Pelo exposto, afasto a preliminar arguida.
2.2. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
A Apelante alega, ainda, em sede de preliminar, que o juízo de piso teria utilizado fundamentação genérica apta a embasar qualquer outra decisão judicial.
Em análise do feito, observa-se que, ao contrário do que pontua a apelante, a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
Registra-se que o decisum acompanhado de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC. Como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo.
Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos. Nesse contexto, não subsiste a nulidade levantada pela apelante.
Neste sentido, rejeito também a preliminar de ausência de fundamentação.
Passo a análise do mérito.
3. MÉRITO RECURSAL
3.1. A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DO DIREITO DA PARTE AUTORA SER INDENIZADA
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de compensação ao Apelante por danos morais, em face da excessiva demora no atendimento por parte do apelado.
Na inicial do feito, ID. N° 7391032, a parte autora, ora Apelante, afirma que é aposentada do INSS e correntista da instituição bancária ré/apelada.
Argumenta, em síntese, que em novembro de 2017, todos os aposentados e pensionistas teriam sido informados da necessidade de fazer a comprovação de vida, sob pena de suspensão dos benefícios. Aduz que uma enorme quantidade de pessoas passou a se aglomerar em frente à agência bancária, formando filas intermináveis, que ensejaram dias de espera. Defende que o Banco recorrido não tomou nenhuma providência em estabelecer qualquer critério de atendimento, seja por ordem alfabética, número de benefícios, pré-cadastramentos de pessoas por data de atendimento, senha etc..
Pontua que somente após 4 (quatro) dias consecutivos de idas à agência bancária conseguiu atendimento. Por fim, requer a procedência da ação para que a instituição financeira fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Aduz que houve descumprimento ao Estatuto do Idoso e da Lei Municipal n. 320/2006, do Município de Avelino Lopes, que em seu artigo 1º assim preleciona:
“Art. 1º - As instituições bancárias e seus correspondentes situados no município deve atender a seus clientes no prazo de 45 minutos;”
Saliente-se, de início, que, em se tratando de relação de consumo, a Apelante enquadra-se como consumidor, nos termos do disposto no artigo 2º do CDC e, do mesmo modo, o Banco Apelado reveste-se da condição de fornecedor, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal.
Deste modo, inevitavelmente, aplicam-se os princípios fundamentais da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, pela qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Especificamente sobre o atendimento aos clientes em novembro de 2017, entendo que restou demonstrado, pelos documentos anexados junto a exordial, que a instituição financeira apelada realizou prestação do seu serviço de forma irregular, sem ofertar o mínimo zelo e conforto aos seus clientes, verificando-se que estes passaram dias enfrentando filas intermináveis, de dia e de noite, sem a garantia de que seriam atendidos. A exemplo, em um destes documentos se nota a presença de idosos sentados em cadeiras impróprias, esperando atendimento que não ocorreu no dia.
Por certo, aguardar por mais de 10 horas e por mais de dias em uma fila de banco, mesmo que inexistisse uma Lei Municipal que limite o tempo de espera para atendimento, enseja, indubitavelmente, desgastes físicos e aborrecimentos capazes de atingir a honra subjetiva de qualquer pessoa, quanto mais em se considerando a dinâmica da vida moderna, marcada por compromissos e atividades diversas que impõem a necessidade de planejamento diário.
Este, inclusive, é o entendimento sufragado pelo col. Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, D, DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1. (…) 7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10. Recurso especial provido. (REsp 1737412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) (Grifei)
Não obstante, in casu, entendo que a Apelante não demonstrou que foi atendida pelo banco Apelado nos dias informados, sequer há juntada de protocolo de atendimento ou demonstração que realizou a prova de vida na agência bancária do Apelado conforme narrado na exordial.
Cumpre salientar que, por motivos de equidade e equilíbrio, a inversão do ônus da prova é perfeitamente cabível para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, na via judicial, principalmente com o advento do Código de Defesa do Consumidor, que veio para amparar a parte hipossuficiente na relação de consumo.
No entanto, tal previsão contida no artigo 6º, VIII do CDC, não é regra absoluta, o juiz deve verificar a verossimilhança das alegações ou a parte consumidora deve demonstrar sua hipossuficiência.
Na situação em apreço, a Apelante aduz que a parte Apelada incorreu em ilícito face a demora no atendimento do mesmo, anexando reportagens, comentários no Facebook e extrato bancário de julho de 2019, o que não comprova nem a sua ida ao banco Apelado nos dias informados em novembro de 2017.
Nota-se que se o Apelante como diz, recorreu ao Banco para realizar prova de vida e/ou realizar transações bancárias diversas, poderia perfeitamente apresentar algum documento que comprove seu atendimento, o que juntamente com as senhas corroboraria para comprovação do direito alegado.
Outras provas ainda poderiam ser apresentadas pelo Apelante como fotos, que podem ser tiradas por celular, ou ainda, testemunhas, que também estavam na fila – cuja oitiva foi dispensada pelo Apelante (ID. N° 7391062).
Conforme dicção do artigo 373 do Código de Processo Civil:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Assim, não é cabível decidir o caso concreto considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor se estes não tiverem sido minimamente provados, como preleciona o art. 373, I do CPC.
Deste modo, não vejo reparos a serem feitos na sentença com a relação a distribuição dinâmica da prova estabelecida pelo juiz a quo, visto ser o Apelante capaz de produção a prova necessária a comprovação do direito alegado.
Não sendo o consumidor hipossuficiente na confecção da prova e não sendo verossímeis suas alegações, não se aplica ao caso a regra prevista no artigo 6º, VIII do CDC.
Conforme previsão do artigo 927 do Código Civil, é obrigado a reparar o dano aquele que cometer ato ilícito, o que não restou configurado nos autos.
Desta forma, não comprovada a permanência do Apelante em fila bancária conforme alegado na exordial, não há que se falar em ato ilícito.
Neste diapasão, como não restou comprovado a ocorrência do suposto fato danoso em relação a parte Autora, ora Apelante, a manutenção da improcedência da demanda é medida que se impõe.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
4. DECISÃO
Com essas razões de decidir, CONHEÇO da presente Apelação Cível e LHE NEGO provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.
Além disso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 29.09.2023 a 06.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800539-74.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA MOREIRA DUARTE
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação16/10/2023