TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757741-13.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAREZ LEITE XIMENES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA
AGRAVADO: CONSTRUTORA JUREMA LTDA
Advogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei no 1.060/50, fazem jus à assistência judiciária os necessitados, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de insuficiência de renda e documentos idôneos para fins de comprovar sua alegada situação financeira. 2. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 50, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral daqueles que não possuem recursos financeiros. 3. O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado. Daí porque a jurisprudência também se orienta no sentido de que "se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte”. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUAREZ LEITE XIMENES em face de despacho/decisão proferido pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Teresina- PI que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos nº 0010577-28.2003.8.18.0140, proposta pela CONSTRUTORA JUREMA INCORPORAÇÕES LTDA., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação do agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da reconvenção e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito (id. 26555628 do processo de origem).
Em suas razões (id. 8264040), o agravante se insurge contra a decisão do juízo de primeiro grau, aduzindo que não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencia que a parte autora, ora agravante, não faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Requer, ao fim, seja provido o agravo, como a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em decisão de id. 8504171, deixei de exigir, naquele momento, a efetivação do prévio preparo, por se tratar de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de gratuidade no primeiro grau.
A Construtora Jurema apresentou contrarrazões em id. 9079010, argumentando que o presente recurso deve ser desprovido, vez que ausentes os pressupostos para a concessão da assistência judiciária gratuita.
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção, ante a ausência de interesse público (id. 9084924).
Em id. 9430571, o agravante protocolou petição avulsa, requerendo a concessão da tutela de evidência em caráter incidental, para “1) reconhecer a Tutela da Evidência requerida e conceder ao agravante imediatamente uma Tutela Liminar dos Benefícios da Justiça Gratuita para que seus efeitos seja produzidos nos autos da ação de rescisão contratual (Pje 0010577-28.2003.8.18.0140) em tramite na 5.ª Vara Cível, 5.º Cartório Cível. 2) o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento para na decisão conceder além dos Benefícios da Justiça Gratuita ao agravante, atribuir também o efeito suspensivo dos atos irregulares omissivos de julgamento da Reconvenção, especialmente com o cancelamento do MANDADO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE (Retomada do Imóvel) deferido em decisão sumária que ofende o procedimento comum ordinário, antes da solução final do processo.”(sic).
Em seguida, determinei a intimação do agravante para que apresentasse documentos que comprovem a sua hipossuficiência, no prazo de 5 dias (id. 9496447).
O agravante apresentou petição e documentos (id. 9595920).
Através da petição de id. 9642108, renovou o pedido de concessão de liminar para que seja deferida a gratuidade da justiça no processo originário, bem como a concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Na oportunidade, requereu ainda a redistribuição dos autos ao substituto legal, em virtude das férias deste relator.
Por não vislumbrar a urgência no pleito, o Desembargador José James devolveu os autos a esta relatoria, conforme despacho de id. 9833247.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Observa-se, inicialmente, que o presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 50, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e r dos aqueles que não possuem recursos financeiros.
Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei no 1060, de 05/02/1950.
Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A garantia da CF 5º LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso a todos à justiça (STF, 2ª Turma, RE 205746-1/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 28.02.1997).”
De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50, fazem jus à assistência judiciária os necessitados, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de insuficiência de renda e documentos idôneos para fins de comprovar sua alegada situação financeira.
Dessa forma, não basta à parte agravante apenas alegar a necessidade do benefício, é necessário comprovar esta necessidade através de documentos hábeis que demonstrem a sua real situação, como declaração de imposto de renda atualizada ou comprovante de rendimentos, comprovação de despesas mensais, para que seja possível analisar se é realmente merecedora do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS 1. Trata-se de agravo regimenta! contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinando-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela pane adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 50 da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atua/ situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011 , DJe 27/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA, PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. De acordo com entendimento firmado nesta Corte pobreza, com o intuito de obter os benefícios gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 22/03/2011)
O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado. Daí porque a jurisprudência também se orienta no sentido de que "se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte”.
Dessa forma, o pedido de gratuidade judiciária, para a sua concessão, deve vir instruído com os elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira do interessado em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus este, atribuído ao requerente.
Diante dessas considerações, entendo que não merece reparo a decisão recorrida.
Na hipótese dos autos, a despeito da juntada, pelo agravante, de documentos tais quais extratos de contas bancárias e contas de energia elétrica, entendo que, diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, não se vislumbra a verossimilhança nas alegações do recorrente a justificar o postulado nesta sede, dado que a documentação acostada não evidencia a hipossuficiência alegada.
Observe-se, de resto, que o imóvel objeto da lide, com área de 150,63 m², apresenta alto padrão, localizando-se em zona nobre desta Capital, sendo forçoso presumir que o seu proprietário tenha condições de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão recorrida.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0757741-13.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita
AutorJOAREZ LEITE XIMENES
RéuCONSTRUTORA JUREMA LTDA
Publicação14/09/2023