Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0000004-92.2019.8.18.0099


Ementa

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000004-92.2019.8.18.0099 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000004-92.2019.8.18.0099

RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

 

RECORRIDO: MAURO MONTEIRO DA SILVA, MILLON MARTINS DA ROCHA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000004-92.2019.8.18.0099
Origem: 
RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RECORRIDO: MAURO MONTEIRO DA SILVA, MILLON MARTINS DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: MILLON MARTINS DA ROCHA - PI6561-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Tratam os presentes autos de Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrente, em razão de débito inexistente.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I do CPC para:

Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência dos débitos apontados naquela peça processual; determinar a imediata retirada do nome do demandante do SERASA/SPC Brasil e qualquer outro cadastro de inadimplentes; e condenar a parte ré, no pagamento ao autor, pelos danos morais sofridos, do valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), incidindo correção monetária desde esta data na forma estabelecida no Manual de Cálculos da Justiça Federal (nos termos do Provimento Conjunto n.º 06/2009) e juros moratórios desde a inscrição indevida à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

No que toca à retirada do nome do cadastro de inadimplentes, defiro a tutela provisória determinando o cumprimento da decisão no prazo de 15 dias ainda que haja apelação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem condenação em custas e honorários, ante a aplicação do rito dos juizados especiais.

Inconformado o requerido interpõe recurso, aduzindo, em síntese: da existência dos débitos; do direito à inclusão do nome do recorrido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; do exercício regular de direito; da ausência de prova e do descabimento dos danos; do valor da indenização por dano moral; do ônus da prova.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Recorrente. Em sua peça inicial, a autora relatou que teve o seu nome negativado pelo recorrente e nunca teve qualquer vínculo com a empresa referida. Em sua defesa, o recorrente não apresentou nenhuma prova da existência da obrigação e do inadimplemento, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que apresentou telas que não correspondem ao valor cobrado objeto da lide.

Em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente.


RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. DANO IN RE IPSA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2. O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015)

 

Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).

 

Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte a fim reduzir os danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, no mais, a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 28/11/2023

Detalhes

Processo

0000004-92.2019.8.18.0099

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

MAURO MONTEIRO DA SILVA

Publicação

29/11/2023