
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0758756-80.2023.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual, Erro de Procedimento, Liminar, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão]
RECLAMANTE: ELMAR LEITAO DE CARVALHO, JEOVANA ESTRELA LEITAO DE CARVALHO
RECLAMADO: DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA NÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Vistos etc.
Cuida-se de Reclamação Constitucional ajuizada por ELMAR LEITÃO DE CARVALHO e JEOVANA ESTRELA LEITÃO DE CARVALHO contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça Estadual, sob a relatoria do n. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, ora requerido, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008340-62.2017.8.18.0000, onde figura como recorrente a EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA., ora parte interessada.
Na peça inaugural (Id 12641349), as partes requerentes sustentam, inicialmente, que a reclamação em epígrafe é cabível para garantir a autoridade de decisão deste Tribunal (art. 988, II, do CPC), consubstanciada em acórdão proferido, também, pela 2ª Câmara Especializada Cível, no julgamento de outro Agravo de Instrumento (Processo nº 2015.0001.010134-8/0001015-75.2015.8.18.0042 – Sistema e-TJPI), outrora sob a relatoria do n. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
É o que interessa relatar. Decido.
Impõe-se apreciar, antes da análise do mérito propriamente dito, a admissibilidade da Reclamação Constitucional, eis que se trata de matéria de ordem pública apreciável, inclusive de ofício pelo Relator, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RI/TJPI), in verbis:
“Art. 91. Comete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
…………………………………
VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
…………………………………”
Na espécie, as partes autoras formularam a reclamação constitucional em epígrafe contra acórdão proferido nesta Corte Estadual, pela 2ª Câmara Especializada Cível, visando assegurar a autoridade de outra decisão colegiada proferida, também, pelo mesmo Órgão jurisdicional, o que se revela incabível.
Assim dispõe o art. 988, II, do CPC, in litteris:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
………………………...……….
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
………………………..……….”
É nítida a impossibilidade de se ajuizar a reclamação constitucional contra decisão do próprio Tribunal visando assegurar o que fora decidido por ele próprio, não podendo a Corte Estadual ser tida como desobediente em cumprir as sua próprias decisões. Ademais, o referido instituto processual não pode corresponder a pedido e reconsideração de decisão proferida pelo próprio Tribunal.
Não é outro o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“EMENTA: - Reclamação. Governo da República do Peru. 2. Visa garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Plenário do STF nos julgamentos das Extradições nº 622-2 e 673-8. 3. Medida liminar no Habeas Corpus nº 74959-3 deferida para suspender a entrega ao requerente de súditos estrangeiros, contrariando decisões da Corte e o Decreto Presidencial de 27.01.97. 4. Informações prestadas pelo Ministro relator do HC nº 74959-3 no sentido da impossibilidade de entrega dos extraditandos antes do trânsito em julgado da decisão concessiva da extradição. 5. Decisão do Plenário do STF deferindo, por maioria, a ordem, tornando definitiva a liminar. 6. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo deferimento da reclamação e cassação da decisão concessiva do Habeas Corpus. 7. A reclamação não pode constituir via adequada a cassar decisão do próprio Tribunal. De outra parte, não é a reclamação instrumento que possa corresponder a pedido de reconsideração de decisum da Corte. Natureza corregedora e não recursal da reclamação a coloca como incabível aos fins pretendidos na inicial. 8. Reclamação não conhecida. (Rcl 647, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/1997, DJ 10-08-2001 PP-00004 EMENT VOL-02038-01 PP-00010)”
Importa trazer à colação um trecho da orientação jurisprudencial emanada, também, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 3.916 AgR, sob a relatoria do Min. Carlos Britto, segundo o qual “não cabe reclamação contra atos decisórios dos ministros ou das Turmas que integram esta Corte Suprema, dado que tais decisão são juridicamente imputadas à autoria do próprio Tribunal em sua inteireza.”.
Na espécie, conforme afirmado nos fundamentos da Reclamação em epígrafe, as partes requerentes pretendem que prevaleça o entendimento firmado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2015.0001.010134-8/0001015-75.2015.8.18.0042 (Sistema e-TJPI), interposto contra ato decisório proferido na “Ação de Reintegração de Posse” (Processo nº 0001015-75.2015.8.18.0042) por eles ajuizada contra outras duas pessoas (Ronaldo Torres Elias Tamoio e Luís Lobo Costa), onde lhes fora assegurada a posse sobre o imóvel litigioso. Asseveram que a própria 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI proferira acórdão, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0008340-62.2017.8.18.0000, interposto contra decisão proferida nos autos dos “Embargos de Terceiro” (Processo nº 0001289-05.2016.8.18.0042), reconhecendo o direito à reintegração de posse, segundo alegam, sobre o mesmo imóvel, em favor da Empresa, ora interessada, autora da mencionada demanda incidental.
É digno de nota que o citado Órgão julgador (2ª Câmara Especializada Cível), no inteiro teor do voto condutor do acórdão reclamado, afastou a alegação de litispendência formulado pelas partes ora reclamantes, sob o fundamento de que a pretensão da Empresa embargante, ora interessada, relativa à demonstração da posse por ela alegada, não havia sido objeto de análise e julgamento no acórdão paradigma.
Ademais, contra o acórdão ora reclamado fora interposto Embargos Declaratórios, onde as partes reclamantes pleiteiam efeitos infringente e suspensivo, o qual ainda se encontra pendente de julgamento, restando assegurado, portanto, o eventual direito de recorrer para outra instância, além da possibilidade de se utilizar de outros meios processuais cabíveis, motivo pelo qual não há que se falar em prejuízo processual.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO desta Reclamação Constitucional, haja vista que incabível o seu ajuizamento contra acórdão proferido por este Tribunal visando assegurar julgado desta mesma Corte Estadual (art. 91, VI, do RI/TJPI), razão pela qual a julgo extinta sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de agosto de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0758756-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalErro de Procedimento
AutorELMAR LEITAO DE CARVALHO
RéuDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Publicação10/08/2023