TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS N°. 0801365-38.2021.8.18.0036
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS / VARA ÚNICA
APELANTE / APELADA: SABEMI SEGURADORA S/A E OUTRO
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB/PI N°. 113.786)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338)
APELADA/APELANTE: JUSTINA ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI N°. 15.522)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO – DESCONTOS INDEVIDOS- RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO.1. Não tendo a seguradora apresentado a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que os descontos promovidos na conta da autora, comprovados através dos extratos acostados aos autos foram, de fato, indevidos.2. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como, a restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, indenização pelos danos morais.3.No presente caso, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, uma vez que, atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.4. Recursos conhecido e improvido para a parte ré e conhecido e provido para a parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu/1º apelante e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora/2ª apelante para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com termo inicial para correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e é eficaz para evitar o enriquecimento sem causa do apelado, ressaltando-se as funções compensatória, punitiva e socioeducativa da reparação por dano moral, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC), na forma do voto do Relator. Ausência do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por SABEMI SEGURADORA S/A (id. 9790592) e JUSTINA ROSA DOS SANTOS (ID 9790599) inconformadas com a sentença (ID. 9790588) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JUSTINA ROSA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGUROS S/A, tendo o magistrado a quo julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e parcialmente para declarar a inexistência jurídica do contrato objeto da lide; condenar o réu à obrigação de fazer consistente no cancelamento de cobranças correspondentes ao contrato questionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); condenar a parte ré a restituir à autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas descontadas de sua conta bancária sob a rubrica “Sabemi Seguradora S/A”, acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também a contar de cada parcela, conforme súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Na sentença houve sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, estabelecido o rateio na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para a autora e 75% (setenta ne cinco por cento) para o requerido, além de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada.
Em seu recurso a 1ª apelante – SABEMI S/A aduz que não houve ilegalidade na contratação, desta forma, nenhum valor foi descontado indevidamente, uma vez que, a autora celebrou o contrato de forma livre e consciente.
Alega, ainda, que inexiste a possibilidade de restituição em dobro, uma vez que, não houve má-fé comprovada por parte da apelante e pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, havendo a manutenção da sentença, que a condenação seja na forma simples.
A 2ª parte apelante, por sua vez, pugna pela reforma da sentença apenas no tocante à indenização por danos morais, alegando que, apesar do magistrado de piso reconhecer a ilegalidade do ato, deixou de condenar o réu a ressarcir os danos morais, situação que afronta o art. 927, do Código Civil. Por fim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Devidamente intimadas, as partes apeladas não apresentaram suas contrarrazões, conforme consta das certidões exaradas pelo sistema eletrônico.
Nesta instância superior, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID. 9913103).
Não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, a nte a ausência de interesse público (ID. 9913103)
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Os recursos foram interpostos tempestivamente (ID.9790610). Preparo recursal recolhido pelo 1º apelante (Id. 9790596), preparo não recolhido pela 2ª apelante uma vez que, é beneficiária da gratuidade judiciária. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Análise de admissibilidade realizado em decisão constante do ID 9913103 .
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO dos recursos.
2 - MÉRITO
O cerne da questão do referido recurso quanto ao mérito da ação, diz respeito à ocorrência de irregularidade nos descontos no valor R$ 42,06 (quarenta e dois reais e seis centavos), referentes a um contrato de seguro que teve início em 27 de dezembro de 2018, perdurando ativo até o ajuizamento da demanda, o qual afirma a autora apelante não ter contrato, razão pela qual, ajuizou a presente demanda, na qual, pugna pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro das parcelas descontadas, no total de R$ 1.530,86 (hum mil quinhentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.
Com a contestação (ID.9790554), a companhia de seguro ré/apelante alega que houve formalização legal do contrato, de forma que não há que se falar em descontos indevidos, pois, cobrou aquilo que foi livremente pactuado.
Afirma que a devolução dos prêmios é descabida, visto que os riscos contratados foram segurados, contudo, não apresentou a comprovação do referido negócio jurídico, ou seja, não juntou aos autos o contrato inerente aos descontos, uma vez que colacionou apenas uma cópia de “proposta de adesão”.
Por outro lado, verifica-se que houve a alegação de divergência da assinatura pela parte autora, o que pode ser verificada em simples conferência, ao comparar os documentos pessoais da autora e o referido contrato acostado pela parte ré.
Desta forma, não se vislumbra comprovada a formalização legal do alegado negócio jurídico.
In casu, o prefalado comprovante é documento necessário para a legalidade das cobranças efetuadas na conta benefício da idosa, uma vez que, esta parte assevera que não solicitou os serviços cobrados pela apelante.
Assim, não tendo a apelante apresentado a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que os descontos promovidos na conta da autora, comprovados através dos extratos acostados ao ID.9790537, foram, de fato, indevidos. Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de nulidade, bem como, indenização pelos danos morais e a repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à autora, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam o limite do mero dissabor.
Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ora, se o apelante aduz a realização do negócio jurídico, nada mais justo e razoável que comprove que o contrato foi firmado entre as partes.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sendo assim, os transtornos causados à parte autora/2ª apelada em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados dos demais Tribunais:
SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer. Parcial procedência. Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor – Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora – Devolução em dobro que é medida que se impõe – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS A SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ VERIFICADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, FORAM FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). ACOLHIDO. CAUSA QUE NÃO ENVOLVE COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS REDUZIDOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE A SER UTILIZADO NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AC: 00010537320118020042 AL 0001053-73.2011.8.02.0042, Relator: Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 18/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO APELANTE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. POSTERIOR CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ELEMENTOS FÁTICOS QUE ENSEJAM A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADOS. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INDEVIDO. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não comprovada a contratação do seguro, posteriormente cedido à ré, e que ensejou a efetivação de descontos nos proventos do autor, a declaração de inexigibilidade da dívida é medida que se impõe. 2. Reconhecida a irregularidade dos descontos, restam configurados os danos morais suportados pelo consumidor. 3. Para a quantificação do dano moral, devem ser observados critérios objetivos, conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e razoável para a reparação do dano sofrido, afastando-se a alegação de enriquecimento ilícito. 4. Da mesma maneira, não é o caso de majoração do quantum arbitrado, tendo em vista a existência de quatro outras demandas ajuizadas pelo autor com o mesmo objeto. 5. Não há falar em arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação quantitativa, quando o valor da condenação não se revela irrisório no caso concreto. 6. Recursos desprovidos.(TJ-MS - AC: 08020841820208120005 MS 0802084-18.2020.8.12.0005, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação 15/12/2021).
À falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral e que, demonstre um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, no intuito de evitar que tais atitudes repitam-se.
No presente caso, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, uma vez que, atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.
Portanto, não merece prosperar o pleito recursal apresentado pelo réu quanto à reforma do julgado recorrido, restando necessária a reforma do julgado quando à condenação do réu/1º apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor supracitado.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu/1º apelante e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora/2ª apelante para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com termo inicial para correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e é eficaz para evitar o enriquecimento sem causa do apelado, ressaltando-se as funções compensatória, punitiva e socioeducativa da reparação por dano moral, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).
Ausência do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu/1º apelante e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora/2ª apelante para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com termo inicial para correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e é eficaz para evitar o enriquecimento sem causa do apelado, ressaltando-se as funções compensatória, punitiva e socioeducativa da reparação por dano moral, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC), na forma do voto do Relator. Ausência do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801365-38.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorSABEMI SEGURADORA SA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/10/2023