Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000441-92.2017.8.18.0103


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. DEFENSOR DEVIDAMENTE INTIMADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBIIDADE. ART. 579 DO CPP. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA IN ABSTRATO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 306 DO CTB. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000441-92.2017.8.18.0103 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/09/2023 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000441-92.2017.8.18.0103
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM:  Matias Olímpio / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Raimundo de Lima Mouta

ADVOGADO: José Vinícius Farias Dos Santos (OAB/PI nº 5.573)




EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. DEFENSOR DEVIDAMENTE INTIMADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBIIDADE. ART.  579 DO CPP. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA IN ABSTRATO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 306 DO CTB. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a decisão de extinção da punibilidade do recorrido Raimundo de Lima Mouta, exclusivamente em relação ao crime previsto no art. 306 do CTB, determinando o prosseguimento do feito até julgamento final, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                         PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023. 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matías Olímpio, que declarou extinta a punibilidade do réu Raimundo de Lima Mouta, em relação à imputação da prática dos crimes previstos nos arts. 303 e 306 do CTB.

Nas razões recursais, o parquet de primeiro grau requereu, em síntese, a reforma da sentença a fim de afastar o reconhecimento da prescrição do art. 306 do CTB no que tange ao réu Raimundo de Lima Mouta, ante a inocorrência da extinção da punibilidade, com esteio no art. 109, IV, do Código Penal.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao apelo, a defesa do recorrente se quedou inerte.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior o requereu que o feito seja chamado a ordem para determinar a intimação do apelado Raimundo de Lima Mouta para apresentar suas devidas contrarrazões recursais.

É o relatório.

 


VOTO


 

QUESTÃO DE ORDEM: INTIMAÇÃO DA DEFESA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO

Requer o Ministério Público Superior que o presente feito seja chamado a ordem para determinar a intimação do apelado Raimundo de Lima Mouta para apresentar suas devidas contrarrazões recursais.

Da análise dos autos, verifica-se que a Defesa do recorrido Raimundo de Lima Mouta foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo parquet de primeiro grau. Contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, consoante certidão de ID. 10863882.

Nessas hipóteses, incide o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se a defesa, regularmente intimada, se queda inerte” (HC 149604[1]).

Forte nessas razões, indefiro o pedido de nova intimação da defesa para contrarrazoar o apelo.

FUNGIBILIDADE RECURSAL

No caso em apreço, a sentença proferida pelo juiz sentenciante extinguiu a punibilidade do réu com fundamento na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Desta feita, a decisão deveria ter sido atacada por meio de recurso em sentido estrito, e não apelação, consoante previsão do art. 581, VIII, do Código de Processo Penal.

Nada obstante, em se tratando de recurso interposto dentro do prazo legal e ausente comprovação de má-fé por parte do recorrente, entendo possível o conhecimento da apelação como recurso em sentido estrito, mediante a aplicação do princípio da fungibilidade (art. 579, caput, do CPP).

Corroborando esse entendimento, registro que o STJ já decidiu que “é possível a aplicação do princípio da fungibilidade na utilização do recurso de apelação em detrimento do recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual (AgRg no REsp n. 1.808.491/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/8/2019)”.

Assim, conheço do recurso interposto, mediante a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de estarem presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários e por não restar configurada má-fé.

Passo ao mérito.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Insurge-se o órgão ministerial contra a sentença que extinguiu a punibilidade do réu com fundamento na configuração da prescrição da pretensão punitiva, nos seguintes termos:

“Os ilícitos penais imputado tem penas não superiores a 02 anos, cujo prazo prescricional é de 04 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Igualmente, constata-se nos autos que o único marco interruptivo da prescrição fora o recebimento da denúncia, 21/03/2018, sem que houvesse até hoje nova interrupção na fluência do prazo.
Verifica-se que da data do recebimento da denúncia até hoje transcorreram mais de 04 anos, sendo de rigor o reconhecimento do fenecimento da pretensão punitiva, com base na prescrição, levando em consideração a pena máxima em abstrato.
Em nome dos princípios da economia processual, duração razoável do processo, celeridade e efetividade, permite-se que in casu o juízo a quo reconheça a incidência da prescrição”.

Em que pesem os argumentos despendidos na decisão extintiva de punibilidade, entendo que, não tendo ocorrido a prescrição pela pena em abstrato, não poderia o magistrado decretar extinta a punibilidade em relação ao tipo penal previsto no art. 306 do CTB.

Isso, porque o art. 109 do Código Penal dispõe que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.

No caso dos autos, o réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 303 e 306 do CTB, cujas penas máximas in abstrato são, respectivamente, 02 (dois) e 03 (três) anos de detenção.

Em sendo assim, para o delito do art.  303 do CTB, o prazo prescricional se configura em 04 (quatros) anos, na forma do art. 109, V, do CP.  Ao seu lugar, o prazo prescricional referente ao crime do art. 306 do CTB se configura em 08 (oito) anos, consoante previsão do 109, IV, do CP.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 21 de março de 2018, como o único marco interruptivo da prescrição.

Tendo em vista que entre a data da decisão de recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença extintiva (03.11.2022) não houve o decurso do prazo de 08 (oito) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita somente em relação ao delito do art. 303 do CTB.

Assim, não havendo a configuração da prescrição da pretensão punitiva in abstrato quanto ao crime previsto no art. 306 do CTB, de rigor o acolhimento da pretensão recursal a fim de reformar a sentença de primeiro grau.

 

DISPOSITIVO


À luz do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a decisão de extinção da punibilidade do recorrido Raimundo de Lima Mouta, exclusivamente em relação ao crime previsto no art. 306 do CTB, determinando o prosseguimento do feito até julgamento final.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] HC 149604 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021  DIVULG 05-02-2018  PUBLIC 06-02-2018)

 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0000441-92.2017.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO DE LIMA MOUTA

Publicação

05/09/2023