Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800067-15.2020.8.18.0143


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800067-15.2020.8.18.0143 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800067-15.2020.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: MARIA RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Vistos.


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA, em face do BANCO LOSANGO S.A alegando ter sido surpreendido com a negativação do seu nome junto ao SERASA pelo Banco Requerido, por um suposto débito, sendo que nunca realizou qualquer transação com o Banco Requerido, bem como nunca recebeu qualquer cobrança ou notificação acerca da sua negativação.  

Sobreveio sentença que  julgou PROCEDENTE a presente ação para: DECLARAR inexistência do débito fruto do contrato objeto da presente demanda, DETERMINANDO, por conseguinte, a exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros restritivos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. Sem Custas. (ID 5938139). 

A parte requerida interpôs recurso inominado alegando, sucintamente: do direito a inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito - do exercício regular de direito; da necessidade de observância ao do princípio do pacta sunt servanda; da ausência de prova e do descabimento dos danos; do quantum exorbitante a título de dano moral – da necessidade de reforma – da razoabilidade e proporcionalidade; do ônus da prova; da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer – do princípio da razoabilidade. Por fim, requer, seja conhecido e provido o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral ou material sofrido pela parte Recorrida aptos a justificar as referidas condenações arbitradas. (ID 5938145).

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. 



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes se configura como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

 Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.

 Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da existência da dívida, conforme reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.

 Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar de alegar que o débito refere-se a consumo não adimplido pela parte autora, não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.

 A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

 Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

 No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

 Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.

 É como voto. 

 

 Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

Detalhes

Processo

0800067-15.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu

MARIA RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA

Publicação

06/11/2023