TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802329-78.2019.8.18.0140
Apelante: BANCO SANTANDER S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB/SP Nº 227.541)
Apelado: ROBSON ANTÔNIO DA SILVA
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI Nº 5.142)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, OBRIGAÇÃO DE FAZER. Inexistência de negócio jurídico. Danos morais devidos e arbitrados em valor proporcional. Recurso conhecido e improvido.
1. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15), o que não o fez.
2. Destarte, seja em razão da responsabilidade subjetiva (ausência de diligência quanto à documentação do consumidor), seja em razão da responsabilidade objetiva, não há como manter as operações realizadas indevidamente em nome e em desfavor do autor. Correta, portanto, a decisão a quo que determinou a inexistência de todos os débitos.
3. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese, o que fica ainda mais evidenciado pela inscrição indevida do nome da parte Autora, ora Apelada. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum. Além disso, arbitro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, em favor da parte Autora, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15, que devem ser acrescidos aos honorários sucumbenciais já fixados pelo juízo de piso, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais, movida por ROBSON ANTÔNIO DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, ipsis litteris:
“Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) do(a) autor(a), e:
a) CONCEDO TUTELA ANTECIPADA, no sentido de no sentido de declarar a inexistência do débito e de obrigar o réu a proceder com a exclusão da(s) restrições (caso ainda não removidas) em cadastros de inadimplentes, objeto desta ação, em face da parte autora, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite do valor dos débitos declarados inexistentes, e sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova e majorada multa;
b) Confirmo a tutela antecipada;
c) CONDENO o(a) ré(u) a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos desde a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes (Súmula 54 do STJ).” (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL: O Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que fora realizado negócio jurídico válido entre as partes e, portanto, agiu amparado no exercício regular de um direito; ii) não foi caracterizada a existência de dano moral no caso; iii) caso eventualmente mantida a condenação, que haja a redução do quantum indenizatório no caso. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES: A parte Autora, ora Apelada, apesar de intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo in albis.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência (ou não) do negócio jurídico; ii) o direito da parte Autora, ora Apelada, à condenação em danos morais; iii) o quantum indenizatório no caso.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. a existência e legalidade, ou não, do negócio jurídico
In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrada utilização de seu nome por terceiro.
Destarte, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, o endereço apontado por quem supostamente contratou com a requerida por ocasião da contratação é Rua Amazonas, casa 23, Bairro Nova Era, Município de Caeiras/SP, CEP 07724010, quando o endereço da parte autora é, na realidade, em Teresina. A própria Receita Federal (ID 4188354 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO), realizando a confrontação de diversos dados reais do autor com uma falsa declaração de imposto de renda prestada, concluiu pela procedência do pleito do autor, no sentido de que o mesmo fora vítima de fraude, não podendo ser onerado com tributos declarados e não pagos por terceiro.
Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o negócio jurídico foi legitimamente realizado, o que não o fez.
Destarte, ressalta-se que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, portanto, o ônus por eventual fraude não deve ser suportado pelo consumidor, especialmente quando se trata de fraude praticada em seu nome. É o fornecedor, independentemente de culpa, que responde pelos danos causados, sendo referido ônus decorrência da própria atividade lucrativa desenvolvida pelo fornecedor.
Assim, seja em razão da responsabilidade subjetiva (ausência de diligência quanto à documentação do consumidor), seja em razão da responsabilidade objetiva, não há como manter as operações realizadas indevidamente em nome e em desfavor do autor. Correta, portanto, a decisão a quo que determinou a inexistência de todos os débitos.
2.2. a condenação em danos morais
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalo à honra do cidadão que foi inscrito indevidamente em cadastro de restrição ao crédito, conforme extrato do SPC nos autos (id. n. 3641652), o que evidencia ainda mais o cabimento da indenização por danos morais, já que, nesse caso, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o dano se configura in re ipsa, como se lê no recente julgado da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito".
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.
6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Recurso Especial não conhecido.
(STJ – REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)
Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelante, em indenizar a parte Autora, ora Apelada.
Passo, por conseguinte, à análise do quantum indenizatório.
A fixação do valor dos danos morais deve levar em consideração dois parâmetros, a saber: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Nesse ínterim, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2 , Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.
Destarte, a condenação proferida pelo juízo a quo em face do Banco Réu, ora Apelante, em R$ 5.000,00 não merece reparos.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum.
Além disso, arbitro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, em favor da parte Autora, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15, que devem ser acrescidos aos honorários sucumbenciais já fixados pelo juízo de piso.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 27.10.2023 a 06.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0802329-78.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuROBSON ANTONIO DA SILVA
Publicação18/11/2023