TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800451-10.2020.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: SORAYA BORGES DE SOUSA, FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SORAYA BORGES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE na qual requer a autora, o pagamento da quantia de R$ 48.491,81 (quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), referente ao pagamento dos retroativos de junho de 2015 a dezembro de 2019, decorrente da progressão funcional da autora da Classe “C” Nível “I” para a Classe “C” Nível “II”, da Classe “C” Nível “II” para a Classe “C” Nível “III” e da Classe “C” Nível “III” para a Classe “C” Nível “IV” que somente foi implementada em dezembro de 2019, bem como requer a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
A sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar os Requeridos (Fundação Municipal de Saúde – FMS e, subsidiariamente, o Município de Teresina) a promover o pagamento dos valores retroativos na quantia de R$ 4.908,23 (quatro mil, novecentos e oito reais e vinte e três centavos) acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, decorrentes da diferença salarial ocasionada pelas progressões funcionais da autora para a Classe C, Nível 2, 3 e 4, no período de junho de 2015 a novembro de 2019, conforme Diário Oficial do Município nº 2.591 de 23 de agosto de 2019, Diário Oficial do Município nº 2.610 de 19 de setembro de 2019 e Diário Oficial do Município nº 2.671 de 17 de dezembro de 2019. Julgou improcedente o pedido de pagamento de danos morais. Indeferiu o benefício da Justiça Gratuita. Os valores devidos a parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputou atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. (ID 5774868)
O município de Teresina apresentou petição, informando não possuir interesse em interpor Recurso Inominado do decisum. (ID 5774871).
A Fundação Municipal de Saúde – FMS, por sua vez, apresentou Recurso inominado, alegando, em síntese, Ausência de Disponibilidade Financeira, requerendo, ao final, o conhecimento do presente RECURSO INOMINADO e que, após o processamento regular do mesmo, seja PROVIDO para reformar a decisão impugnada, julgando improcedentes os pedidos da inicial. (ID 5774873)
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. (ID 5774875)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800451-10.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuSORAYA BORGES DE SOUSA
Publicação06/11/2023