Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800451-10.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800451-10.2020.8.18.0003 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 3ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800451-10.2020.8.18.0003

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: SORAYA BORGES DE SOUSA, FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO

 

    Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SORAYA BORGES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE na qual requer a autora, o pagamento da quantia de R$ 48.491,81 (quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), referente ao pagamento dos retroativos de junho de 2015 a dezembro de 2019, decorrente da progressão funcional da autora da Classe “C” Nível “I” para a Classe “C” Nível “II”, da Classe “C” Nível “II” para a Classe “C” Nível “III” e da Classe “C” Nível “III” para a Classe “C” Nível “IV” que somente foi implementada em dezembro de 2019, bem como requer a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

A sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar os Requeridos (Fundação Municipal de Saúde – FMS e, subsidiariamente, o Município de Teresina) a promover o pagamento dos valores retroativos na quantia de R$ 4.908,23 (quatro mil, novecentos e oito reais e vinte e três centavos) acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, decorrentes da diferença salarial ocasionada pelas progressões funcionais da autora para a Classe C, Nível 2, 3 e 4, no período de junho de 2015 a novembro de 2019, conforme Diário Oficial do Município nº 2.591 de 23 de agosto de 2019, Diário Oficial do Município nº 2.610 de 19 de setembro de 2019 e Diário Oficial do Município nº 2.671 de 17 de dezembro de 2019. Julgou improcedente o pedido de pagamento de danos morais. Indeferiu o benefício da Justiça Gratuita. Os valores devidos a parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputou atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. (ID 5774868)

O município de Teresina apresentou petição, informando não possuir interesse em interpor Recurso Inominado do decisum. (ID 5774871).

A Fundação Municipal de Saúde – FMS, por sua vez, apresentou Recurso inominado, alegando, em síntese, Ausência de Disponibilidade Financeira, requerendo, ao final, o conhecimento do presente RECURSO INOMINADO e que, após o processamento regular do mesmo, seja PROVIDO para reformar a decisão impugnada, julgando improcedentes os pedidos da inicial. (ID 5774873)

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. (ID 5774875)

É o relatório. 

 

VOTO


 

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora


 

Detalhes

Processo

0800451-10.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

SORAYA BORGES DE SOUSA

Publicação

06/11/2023