Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0830347-75.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AOS VETORES DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE APROXIMADAMENTE SETE QUILOS DE COCAÍNA. ALTA NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. QUANTIDADE EXPRESSIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0830347-75.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/09/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0830347-75.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM:  Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE:  Aldenor Rodrigues da Silva Filho
ADVOGADO: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI n. 3.899)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AOS VETORES DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE APROXIMADAMENTE SETE QUILOS DE COCAÍNA. ALTA NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. QUANTIDADE EXPRESSIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de setembro de 2023.

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Aldenor Rodrigues da Silva Filho em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que CONDENOU o apelante à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, seja reformada sentença recorrida para aplicar a pena base do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 em seu mínimo legal.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que o magistrado não extrapolou sua discricionariedade vinculada e que a pena-base fixada é razoável e proporcional ao crime analisado in concreto.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 



VOTO

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

De início, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.

Cinge-se a controvérsia, portanto, ao exame das circunstâncias da natureza e quantidade da droga.

Ainda em termos iniciais, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento jurídico qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Ao seu lugar, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao considerar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias da natureza e quantidade da droga, conforme excerto a seguir transcrito:

“Natureza da droga: Apreendido com o réu cocaína motivo pelo qual valoro tal circunstância negativamente. 
Quantidade da droga: Quantidade de droga elevada, motivo pelo qual exaspero a pena”.

Nesse cenário, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, aduzindo que a fundamentação utilizada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria é inidônea.

Delimitado o escopo do presente apelo, passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base.

NATUREZA DA DROGA

No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química. A propósito:

No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da quantidade e da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (1,075kg de cocaína) para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico, 1 ano acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. (AgRg no AgRg no AREsp 1912440/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)

Registra-se, por oportuno, que a apresentação de novos argumentos, mantendo ou enfatizando a decisão recorrida, não configura reformatio in pejus, uma vez que não houve modificação em desfavor do réu. Nessa esteira, confira-se precedente do STJ:

“Segundo o princípio da ne reformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo Penal” (STJ, HC 142.443/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012).

QUANTIDADE DA DROGA

Outrossim, no campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado (sete quilos de cocaína), autoriza a exasperação da pena-base. Esse entendimento baliza-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos a seguir transcritos:

No particular, não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade, notadamente diante da quantidade de droga apreendida, que não é expressiva (cerca de 100 gramas de maconha) e da primariedade do agente, apesar da existência de passagens criminais anteriores (porte de drogas e tráfico). O paciente é primário e não há indício de envolvimento em organização criminosa. (HC 609.118/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)

Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do paciente, pois indicada elevada quantidade de entorpecentes encontrada - 1kg de maconha - e o envolvimento de adolescente no crime, de modo que não há falar em ilegalidade da prisão.  (AgRg no HC 599.279/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020)

Assim, diante da existência de elementos concretos extraídos dos autos aptos a justificar a valoração negativa das vetoriais da natureza e da quantidade da droga, inviável o acolhimento do pleito de fixação da pena-base no mínimo legal.

 

DISPOSITIVO


À luz do exposto, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator




Teresina, 12/09/2023

Detalhes

Processo

0830347-75.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ALDENOR RODRIGUES DA SILVA FILHO

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

12/09/2023