TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760213-84.2022.8.18.0000, referente ao Agravo de Instrumento nº 0000607-79.2016.8.18.0000
AGRAVANTE: ROBERT ANTHONY NEDERLOF
Advogado(s) do reclamante: JULIA ASTORGA DE SOUZA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI
AGRAVADO: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI
Advogado(s) do reclamado: VALDIVIA MARQUES RIBEIRO LIMA, ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA, MARCELO VICTOR LEAL BARBOSA, ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES, BARBARA MARIA DANTAS MENDES RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO DO DESEMBARGADOR QUE JULGOU O PRIMEIRO RECURSO. REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. A prevenção para a análise do Agravo de Instrumento nº 0000607-79.2016.8.18.0000 é do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, eis que foi o relator do primeiro recurso protocolado, qual seja o Agravo de Instrumento nº 2009.0001.003493-1, distribuído em 10/09/2009. 4. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória. 5. Embargos rejeitados.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume a decisão questionada, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDEMAR JOSÉ KOPROVSKI em face da decisão de Id. 10161080, nos autos do Agravo Interno, que reconsiderou a decisão monocrática agravada para afastar a multa protelatória imposta nos termos do art. 1021, §4º, do CPC, e para determinar a remessa dos autos do Agravo de Instrumento nº 0000607-79.2016.8.18.0000 ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito em razão da prevenção do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, em desfavor de Robert Anthony Nederlof.
O embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão e contradição, por conseguinte requer a reforma da decisão embargada no sentido de determinar a inclusão do Agravo Interno em pauta para julgamento, mantendo-se a decisão agravada in totum quanto à prevenção desta 2ª Câmara Especializada Cível pra julgamento do Agravo de Instrumento n. 0000607-79.2016.8.18.0000, bem como a imposição de multa protelatória imposta nos termos do art. 1021, §4º, do CPC ao ora Embargado. (Id. 10738955)
Em sede de contrarrazões, o embargado pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração. (Id. 12092442)
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes.
Analisando novamente os autos, constato que não assiste razão ao embargante, eis que, de fato, o Agravo de Instrumento nº 0000607-79.2016.8.18.0000 envolve o mesmo processo originário (proc. nº 00000083-81.2009.8.18.0112), partes e o objeto do Agravo de Instrumento nº 2009.0001.003493-1, distribuído em 10/09/2009, e que foi julgado sob Relatoria do Exmo. Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, mais antigo que o Agravo de Instrumento nº 2011.0001.004306-9, de Relatoria do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, utilizado como parâmetro, de forma errônea, para fixar a prevenção dos autos em questão.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Desta forma, todos os recursos envolvendo a mesma demanda originária devem ser distribuídos ao Exmo. Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, relator do Agravo de Instrumento nº 2009.0001.003493-1, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Portanto, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade na bem fundamentada decisão, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão questionada.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0760213-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorROBERT ANTHONY NEDERLOF
RéuVALDEMAR JOSE KOPROVSKI
Publicação14/09/2023