TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0804173-02.2019.8.18.0031
EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogada: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A
EMBARGADO: BRUNO PIRES SOMBRA
Advogada: MARCELE CAROLINE MACIEL DE ALENCAR - CE18951-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada.3. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve a parte embargante ser condenada ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Condenar a embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 11288761) opostos pela UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABLAHO MÉDICO contra acórdão (ID 10957624) da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0804173-02.2019.8.18.0031 que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo autor/apelante, no sentido de reformar a sentença para determinar à ré, ora embargante, que promova o fornecimento o tratamento às crianças na forma e quantidade indicada pelos médicos especialistas e, ainda, devendo ressarcir de forma integral os valores dispendidos pelos autores, acerca das sessões que ultrapassarem o limite imposto pela operadora do plano de saúde, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, restando prejudicado o recurso interposto pela parte ré.
O embargante alega a ocorrência de erro material no julgado, alegando, para tanto, que o julgado partiu de premissa equivocada, uma vez que, na época do ajuizamento da demanda vigia a RN N° 428/2017, a qual dispunha sobre o Rol da ANS e limitava a quantidade de sessões terapêuticas que os planos de saúde deveriam custear, de forma que, a pretensão autoral configura ofensa ao inciso VI do artigo 12 da Lei 9.656/98.
Com isso, busca o efeito modificativo para, sanando-se o alegado erro material, no sentido de que o custeio do tratamento imputado à embargante ocorra dentro dos limites da tabela, nos moldes da legislação supracitada.
A parte embargada, apresentou suas contrarrazões aos embargos, alegando a inexistência de erro material e, ainda, considerando procrastinatório o recurso, que seja aplicada a multa prevista no art. 1.026 do CPC.
É o relatório.
VOTO
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
In casu, conforme relatado, alega o embargante, que houve erro material no julgado, tendo em vista que “RN N° 428/2017, a qual dispunha sobre o Rol da ANS e limitava a quantidade de sessões terapêuticas que os planos de saúde deveriam custear, de forma que, a pretensão autoral configura ofensa ao inciso VI do artigo 12 da Lei 9.656/98.”
No entanto, a situação posta em discussão não se amolda a erro material.
A insatisfação com o julgado, bem como, com a tese aplicada para decidir, não caracteriza o erro material.
De acordo com precedentes do STJ ( EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.157.066 - MS (2009/0153508-0) “ o erro material, sanável a qualquer tempo, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado pelo acórdão embargado.”
No acórdão embargado a tese foi analisada da seguinte forma:
"Com efeito, a alegação do plano de saúde de que não existe previsão contratual ou que o tratamento indicado não consta no rol da ANS, não pode ser aceita, pois, na verdade, trata-se de recusa do fornecimento do tratamento indispensável à manutenção da saúde dos apelantes, fato este que, além de afetar a sua qualidade de vida, agrava, ainda mais, os efeitos do transtorno de autismo.
Sendo assim, os planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado pelo médico, mostrando-se abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível para a saúde do paciente, de forma que, mesmo havendo limitação contratual firmado entre as partes acerca do número de sessões a ser fornecido, a recusa do fornecimento do tratamento na forma prescrita pelo médico, mostra-se indevida, pois, coloca o consumidor em desvantagem frente a operadora do plano de saúde, conforme leciona o inciso IV, do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor,..."
Assim sendo, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001)
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há erro material a ser sanado.
Por outro lado, não existindo erro material no julgado, tendo os presentes embargos sido opostos apenas com fins protelatórios, deve a parte embargante ser condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC.
3 – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
Condeno a embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Condenar a embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0804173-02.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBRUNO PIRES SOMBRA
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação06/09/2023