Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801029-39.2020.8.18.0078


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. VALOR COBRADO PELA PARTE REQUERIDA SE REFERE AO FATURAMENTO PELO TEMPO EM QUE A UNIDADE CONSUMIDORA FICOU RELIGADA À REVELIA DA EMPRESA. FATOS NÃO IMPUGNADOS PELA PARTE AUTORA. Art. 175 Da Resolução 414/2010 da ANEEL. UNIDADE DESLIGADA POR AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. RELIGAÇÃO A REVELIA. CONSUMO DE 1.940KW RELATIVA AO ACÚMULO DE CONSUMO REGISTRADO NO MEDIDOR E NÃO FATURADO NO PERÍODO EM QUE A UNIDADE ESTAVA DESLIGADA NO SISTEMA. COBRANÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801029-39.2020.8.18.0078 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801029-39.2020.8.18.0078

RECORRENTE: CAROLAYNE DA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamante: JANDER MARTINS NOGUEIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. VALOR COBRADO PELA PARTE REQUERIDA SE REFERE AO FATURAMENTO PELO TEMPO EM QUE A UNIDADE CONSUMIDORA FICOU RELIGADA À REVELIA DA EMPRESA. FATOS NÃO IMPUGNADOS PELA PARTE AUTORA. Art. 175 Da Resolução 414/2010 da ANEEL. UNIDADE DESLIGADA POR AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. RELIGAÇÃO A REVELIA. CONSUMO DE 1.940KW RELATIVA AO ACÚMULO DE CONSUMO REGISTRADO NO MEDIDOR E NÃO FATURADO NO PERÍODO EM QUE A UNIDADE ESTAVA DESLIGADA NO SISTEMA. COBRANÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


 

Trata se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA em que a parte autora narra que fora surpreendida pelo Requerido, quando foi notificada que a unidade consumidora de código 1396695-2, localizado na Rua Projetada 09, nº 125, Vila Nova, Pimenteiras – PI, encontra-se com um débito de R$ 1.681,91 (um mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), referente a um consumo de 1.940 Kwh. Diante o exposto, a Requerente busca o reconhecimento da inexistência de débito, com a restituição em dobro do valor cobrado de forma indevida e pela condenação em danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido formulado por CAROLAYNE DA SILVA LIMA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID 54852230).

A parte autora, inconformada, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: a sentença; realidade dos fatos; reformulação da decisão de primeiro grau; do direito, e por fim, requer que o recurso seja conhecido e no mérito provido, reformando a Sentença recorrida e julgando procedente os pedidos autorais (ID 54852230).

Contrarrazões não apresentadas.


É o relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Conforme se depreende dos autos, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a destinatário final.

A parte autora/recorrente mencionou em sua peça inicial que está sendo cobrada administrativamente em razão de débito que alega inexistente.

Confrontando os autos, diante das provas documentais colacionada pelas partes, entendo que a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, §3º do CDC), comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços. Malgrado a requerente/recorrente alegue a ausência de débito, as provas acostadas aos autos demonstram que o valor cobrado pela parte requerida refere-se ao faturamento pelo tempo em que a Unidade Consumidora ficou religada à revelia da empresa, fatos não impugnados pela parte autora.

Deveras, a cobrança do serviço de energia impugnada não se deu por supostos débitos pretéritos, mas pela constatação de religação à revelia da concessionária, nos termos do art. 175 da Resolução 414/2010 da ANEEL, não há que se falar em inexistência de débito, ou melhor, ato ilícito praticado pela distribuidora de energia, a ensejar a reparação civil por danos morais.

Nessa linha, de acordo com os dados do sistema interno da EQUATORIAL, juntados pela requerida, infere-se que em 26/07/2018 a unidade consumidora fora desligada por ausência de faturamento e em 27/08/2020, constatado que havia religação realizada à revelia da concessionária, houve normalização mediante a reativação do contrato no sistema da empresa.

Dessarte após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente/autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

Detalhes

Processo

0801029-39.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CAROLAYNE DA SILVA LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/11/2023