TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801029-39.2020.8.18.0078
RECORRENTE: CAROLAYNE DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: JANDER MARTINS NOGUEIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. VALOR COBRADO PELA PARTE REQUERIDA SE REFERE AO FATURAMENTO PELO TEMPO EM QUE A UNIDADE CONSUMIDORA FICOU RELIGADA À REVELIA DA EMPRESA. FATOS NÃO IMPUGNADOS PELA PARTE AUTORA. Art. 175 Da Resolução 414/2010 da ANEEL. UNIDADE DESLIGADA POR AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. RELIGAÇÃO A REVELIA. CONSUMO DE 1.940KW RELATIVA AO ACÚMULO DE CONSUMO REGISTRADO NO MEDIDOR E NÃO FATURADO NO PERÍODO EM QUE A UNIDADE ESTAVA DESLIGADA NO SISTEMA. COBRANÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA em que a parte autora narra que fora surpreendida pelo Requerido, quando foi notificada que a unidade consumidora de código 1396695-2, localizado na Rua Projetada 09, nº 125, Vila Nova, Pimenteiras – PI, encontra-se com um débito de R$ 1.681,91 (um mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), referente a um consumo de 1.940 Kwh. Diante o exposto, a Requerente busca o reconhecimento da inexistência de débito, com a restituição em dobro do valor cobrado de forma indevida e pela condenação em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido formulado por CAROLAYNE DA SILVA LIMA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID 54852230).
A parte autora, inconformada, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: a sentença; realidade dos fatos; reformulação da decisão de primeiro grau; do direito, e por fim, requer que o recurso seja conhecido e no mérito provido, reformando a Sentença recorrida e julgando procedente os pedidos autorais (ID 54852230).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Conforme se depreende dos autos, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a destinatário final.
A parte autora/recorrente mencionou em sua peça inicial que está sendo cobrada administrativamente em razão de débito que alega inexistente.
Confrontando os autos, diante das provas documentais colacionada pelas partes, entendo que a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, §3º do CDC), comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços. Malgrado a requerente/recorrente alegue a ausência de débito, as provas acostadas aos autos demonstram que o valor cobrado pela parte requerida refere-se ao faturamento pelo tempo em que a Unidade Consumidora ficou religada à revelia da empresa, fatos não impugnados pela parte autora.
Deveras, a cobrança do serviço de energia impugnada não se deu por supostos débitos pretéritos, mas pela constatação de religação à revelia da concessionária, nos termos do art. 175 da Resolução 414/2010 da ANEEL, não há que se falar em inexistência de débito, ou melhor, ato ilícito praticado pela distribuidora de energia, a ensejar a reparação civil por danos morais.
Nessa linha, de acordo com os dados do sistema interno da EQUATORIAL, juntados pela requerida, infere-se que em 26/07/2018 a unidade consumidora fora desligada por ausência de faturamento e em 27/08/2020, constatado que havia religação realizada à revelia da concessionária, houve normalização mediante a reativação do contrato no sistema da empresa.
Dessarte após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente/autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801029-39.2020.8.18.0078
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCAROLAYNE DA SILVA LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/11/2023