Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0800104-70.2018.8.18.0027


Ementa

EMENTA apelação cível. Civil e PROCESSUAL CIVIL. Execução de alimentos. Título extrajudicial. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. INVALIDADE para fins de execução. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMprovido. 1. A demanda originária versa sobre execução de alimentos com base em título executivo extrajudicial. 2. Segundo o art. 784, III, do Código de Processo Civil, trata-se de título executivo extrajudicial válido o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. 3. A matéria é eminentemente cível, aplicando-se ao processo as disposições do CPC/15, inclusive referente a título executivo extrajudicial, objeto da execução. 5. In casu, o título executivo extrajudicial encontra-se desprovido da assinatura das 2 (duas) testemunhas. 6. Interposta Apelação contra sentença em ação de execução de título extrajudicial que extinguiu processo sem julgamento de mérito. 7. Mantida a sentença de piso. 8. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800104-70.2018.8.18.0027 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800104-70.2018.8.18.0027

Apelantes: JOÃO VICTOR RODRIGUES DOS REIS E OUTRO, representados por EMERSON DOS REIS

Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar

Apelada: ELISSANDRA RODRIGUES BARBOSA

Advogada: Cláudia Rogéria Fernandes (OAB/TO Nº 2.350)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


apelação cível. Civil e PROCESSUAL CIVIL. Execução de alimentos. Título extrajudicial. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. INVALIDADE para fins de execução. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.

1. A demanda originária versa sobre execução de alimentos com base em título executivo extrajudicial.

2. Segundo o art. 784, III, do Código de Processo Civil, trata-se de título executivo extrajudicial válido o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.

3. A matéria é eminentemente cível, aplicando-se ao processo as disposições do CPC/15, inclusive referente a título executivo extrajudicial, objeto da execução.

5. In casu, o título executivo extrajudicial encontra-se desprovido da assinatura das 2 (duas) testemunhas.

6. Interposta Apelação contra sentença em ação de execução de título extrajudicial que extinguiu processo sem julgamento de mérito.

7. Mantida a sentença de piso.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, uma vez que não arbitrados no Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO VICTOR RODRIGUES DOS REIS e ARTHUR RODRIGUES DOS REIS, representados por EMERSON DOS REIS, contra sentença que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos com base em Título Extrajudicial, movida em face de ELISSANDRA RODRIGUES BARBOSA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. In litteris:


“Ante o exposto, acorde à manifestação ministerial, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.

Sem custas processuais ou honorários advocatícios.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários. P.R.I.C. ”


APELAÇÃO CÍVEL (ID. 1812200): o Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) O art. 784, III, do CPC dispõe como necessário, para que se seja válido o documento particular como título executivo, a assinatura de duas testemunhas, no entanto, em decorrência do princípio da informalidade, é primordial que esta norma seja relativizada; ii) em decorrência das constantes avanços tecnológicos e das celeridades processuais, a doutrina e a jurisprudência têm mitigado o apego exagerado a um formalismo, que tende a prejudicar o andamento processual; iii) o título extrajudicial tem firma reconhecida no cartório, o que justifica a autenticidade e a fé pública. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença guerreada, reconhecida a validade do título executivo extrajudicial e garantido o débito alimentar.

 CONTRARRAZÕES (ID. 1812208): a parte Apelada, intimada para manifestar-se, argumentou, em síntese, que o título executivo, base da demanda originária, não é válido, posto tratar-se de documento particular, que, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC, exige assinatura de duas testemunhas, o que, in casu, não apresenta. Pelo que requereu a negativa de provimento ao recurso para confirmar, na íntegra, a r. sentença proferida pelo juízo a quo.

PARECER MINISTERIAL (ID. 5096031): o Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença a quo.

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida no presente recurso a validade, ou não, do título executivo extrajudicial a embasar a ação de execução.

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO - DA INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

Conforme relatado, insurge-se o Apelante, contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Alimentos com base em Título Extrajudicial que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.

No caso em tela, o juiz a quo, reconheceu a invalidade do título extrajudicial, base da demanda de execução, diante da ausência da assinatura de 2 (duas) testemunhas, requisito necessário à validação do referido título executivo.

 O título executivo extrajudicial (instrumento/acordo de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos), objeto da demanda executiva, não preencheu os requisitos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, na medida em que não veio devidamente instruído com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

 Assim, veja-se o artigo 784, III, do Código de Processo Civil, in litteris:


Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;


Com efeito, nos termos do referido artigo, trata-se de título executivo extrajudicial válido, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. De modo que a ausência da assinatura das testemunhas no documento particular lhe retira a validade e, portanto, a possibilidade da via executiva, em face do princípio da tipicidade dos títulos executivos.

Com isso, ressalto que, correlato ao princípio de que não pode existir execução sem título (nulla executio sine titulo), temos, também, o princípio da tipicidade dos títulos executivos (nulla titulus sine lege), pelo qual o elenco de títulos executivos, contido no Código de Processo Civil ou em leis extravagantes, constitui numerus clausus, sendo, portanto, restritivo, o que impossibilita ao operador do direito criar títulos executivos que não estejam previstos em lei como tal.

 Ademais, nem mesmo a vontade dos participantes da relação jurídica de direito material possibilita a formação de um título executivo, em descompromisso com as exigências da Lei.

 Neste ínterim, vale salientar que os títulos executivos extrajudiciais estão listados no art. 784 do CPC, nos moldes e exigências do Diploma Legal, devendo os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade estarem ínsitos no título.

 Sendo assim, nos termos do inc. III, do art. 784, do CPC, resta descaracterizado, como título executivo, o instrumento (instrumento/acordo de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos) que se faz base da demanda de execução em análise.

 Nesse sentido, segue a jurisprudência dominante:


RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUTOS DO TÍTULO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ART. 580, CAPUT, DO CPC/1973. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. ADVOGADO DO EXEQUENTE. INTERESSE NO FEITO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis), sendo requisito extrínseco à substantividade do próprio ato. 2. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas ( NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 3. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 4. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" ( REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011). Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 5. Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente. A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 7. Em princípio, como os advogados não possuem o desinteresse próprio da autêntica testemunha, sua assinatura não pode ser tida como apta a conferir a executividade do título extrajudicial. No entanto, a referida assinatura só irá macular a executividade do título, caso o executado aponte a falsidade do documento ou da declaração nele contida. 8. Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância de uma das testemunhas instrumentárias ser, também, o advogado do credor. 9. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1453949 SP 2012/0233223-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO - EXIGÊNCIAS DO ART. 784 DO CPC DE 205 NÃO ATENDIDAS - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO Para que o documento particular tenha força de título executivo extrajudicial, é imprescindível a assinatura do devedor, bem como de duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.21.133015-4/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA AGRAVANTE: A.W.S.S. - AGRAVADO (A): M.E.V.S.M.S.

(TJ-MG - AI: 10000211330154001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXTINÇÃO PREMATURA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausentes os requisitos essenciais previstos no artigo 29 da Lei 10.931/04, o contrato de financiamento não pode ser caracterizado como Cédula de Crédito Bancário. 2. Para que o contrato de financiamento possa ser considerado título executivo extrajudicial deve estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas (artigo 784, inciso III, do novo Código de Processo Civil). 3. No caso, ausente a assinatura de duas testemunhas, requisito formal de eficácia para que o contrato de financiamento seja considerado título executivo extrajudicial, correta a extinção prematura do feito. 4. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 07081249220198070001 DF 0708124-92.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Segue o mesmo entendimento este E. Tribunal de Justiça::


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR NÃO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. DOCUMENTO NÃO CARACTERIZA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. O contrato particular não assinado por duas testemunhas não caracteriza título executivo extrajudicial. 2. A assinatura das duas testemunhas é indispensável para caracterização do título, e não apenas mera formalidade. 3. Sem título, não há execução. Processo extinto sem resolução do mérito. 5. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004637-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/06/2016).


Por todo o exposto, é premente reconhecer que trata-se de requisito essencial à formação do procedimento executório, a existência de título executável, pelo qual se possa determinar o direito a uma prestação líquida, certa e exigível, pressuposto de procedibilidade da própria demanda (CPC, arts. 618, inciso I, e 783).

 Isto posto, à luz do CPC e jurisprudência dominante, é forçoso reconhecer que resta afastada a força executória do título executivo extrajudicial, que se faz objeto da ação de execução, remetendo à manutenção da sentença de piso.

 Mantenho, pois, a sentença recorrida em todos os seus termos, ante a ausência de título executivo como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

 Ademais,  deixo de fixar honorários advocatícios recursais, uma vez que não arbitrados no Juízo de origem.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06.11.2023 a 13.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 -Relator-


 

Detalhes

Processo

0800104-70.2018.8.18.0027

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Alimentos

Autor

EMERSON DOS REIS

Réu

ELISSANDRA RODRIGUES BARBOSA

Publicação

21/11/2023