TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000287-18.2018.8.18.0078
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Valença / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Bruno Niel Franca Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Omar dos Santos Rocha Neto
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. INVIABILIDADE. ESPECIAL CONFIANÇA E DIMINUÇÃO DA VIGILÂNCIA SOBRE A COISA CARACTERIZADOS. ACUSADO QUE DESFRUTAVA DA CONFIANÇA DA VÍTIMA IDOSA POR JÁ TER REALIZADO SAQUES BANCÁRIOS EM MOMENTO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Bruno Niel de Franca Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Valença, que sentenciou o réu à pena de 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 05 (cinco) dias-multa, pela da prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a reforma da sentença vergastada com o afastamento da qualificadora “abuso de confiança” ao furto increpado ao Apelante.
Nas contrarrazões, o parquet de primeiro grau pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Desta feita, cinge-se a controvérsia a verificar a configuração da qualificadora do abuso de confiança.
A confiança exigida pelo tipo penal previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, decorre de uma relação pessoal e de intimidade entre a vítima e o agente, que tem acesso ao patrimônio daquela em decorrência desta relação.
Assim, incide a qualificadora do abuso de confiança se efetivamente há o depósito especial de confiança na pessoa e a consequente diminuição da vigilância sobre a coisa.
Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já consignou que a “caracterização da qualificadora pelo abuso de confiança exige a formação de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, construído anteriormente ao delito e que a "res" furtada esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude dessa confiança nele depositada[1]”.
Na hipótese dos autos, a especial confiança decorre do fato de o acusado, ora apelante, ter realizado, em momento anterior aos fatos noticiados na exordial acusatória, favores ao ofendido, tendo, por este motivo, acesso à casa da vítima.
Com efeito, o ofendido, por ser tratar de pessoa idosa e vulnerável, utilizava-se da ajuda do recorrente para efetuar saques bancários, daí advindo uma especial relação de confiança entre ambas, que possibilitou o acesso aos documentos, cartões bancários e senha da vítima.
Corroborando o exposto, a douta Procuradoria de Justiça, ao ofertar parecer, assim se manifestou:
“... a vítima possuía uma relação de confiança preexistente com o autor do crime. Isso pode ser afirmado, pois a vítima já havia entregue, outras vezes, seus cartões com suas respectivas senhas, ao apelante, para que este fizesse-lhe o favor de sacar seu dinheiro, no banco. Sendo assim, o apelante já tinha acesso, com mais facilidade, aos dados bancários e pessoais da vítima. Qualquer pessoa, em sã consciência, só compartilha seus dados bancários e pessoais com pessoas com quem tenha, sem sombra de dúvidas, uma relação de confiança e segurança. Além do mais, a relação de confiança é comprovada, também, como afirmado pela própria vítima, pelo fato de que ambos já haviam trabalhado juntos, em uma funerária, e que o apelante, anteriormente ao acontecido, já frequentava a casa da vítima, sendo, portanto, uma pessoa que já tinha conhecimento e familiaridade em relação à privacidade da vítima”.
Verifica-se, assim, que as circunstâncias concretas apuradas durante a instrução probatória se mostram suficientes para dar arrimo à tese de que o acusado se valeu da confiança que lhe era depositada para praticar o crime de furto.
Destaca-se, nesse contexto, que o recorrente, após devolver integralmente o valor subtraído, voltou a frequentar a residência do ofendido, desfrutando, uma vez mais, da hospitalidade da vítima.
Desta forma, restando devidamente comprovado que o apelante usufruía da confiança da vítima, estando em sua casa no momento dos fatos em razão da confiabilidade decorrente do auxílio prestado em situações anteriores, impõe-se a manutenção da qualificadora prevista inciso II do § 4º do art. 155 do CP.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Acórdão 814102, 20120310189477APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/8/2014, publicado no DJE: 27/8/2014. Pág.: 219.
Teresina, 12/09/2023
0000287-18.2018.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorBRUNO NIEL DE FRANCA SILVA
RéuLUIS FERREIRA DA SILVA
Publicação12/09/2023