Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800921-83.2022.8.18.0031


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. NULIDADE DE DEPOIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA — NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado; 3. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800921-83.2022.8.18.0031 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800921-83.2022.8.18.0031

RECORRENTE: JEAN DE MELO DAS NEVES

Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. NULIDADE DE DEPOIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA — NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 

2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado; 

3. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JEAN DE MELO DAS NEVES em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0800921-83.2022.8.18.0031 pelo MM. JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.  

A exordial acusatória narra, com eventuais destaques em negrito de nossa lavra, que: 

Apontam os autos que, em 13 de dezembro de 2021, por volta das 15h, a vítima encontrava-se na Rua Desembargador Sales, bairro Nova Parnaíba, quando foi alvejada por diversos projéteis de arma de fogo efetuados por indivíduos que passavam pelo local em um veículo modelo celta, cor vermelha, sendo que dentre eles estava JEAN DE MELO DAS NEVES. 

03 – Durante as investigações preliminares foi possível descortinar informações valiosas que elucidam a dinâmica, motivação e autoria do delito. 

Primeiramente, conforme afirmam as testemunhas Francisca Maria Araújo (tia da vítima) e Vanessa Araújo dos Santos (prima da vítima), Cleiton morava junto de sua mãe e seu irmão, WALISSON. Este último era conhecido por “Neguim” e integrava facção criminosa (Comando Vermelho - CV), praticando tráfico de entorpecentes e, em decorrência de uma dívida no valor de R$3.000,00 (três mil reais) com a facção,estava sendo ameaçado de morte. 

04 – Ocorre que, no dia do crime, Walisson não se encontrava em casa quando os indivíduos incumbidos da missão de matá-lo dirigiram-se ao local. 

Assim, como somente encontraram Cleiton que, além de ser irmão do traficante era usuário de drogas, decidiram executá-lo em via pública, mediante disparos de arma 

de fogo. 

05 – Ao compulsar os presentes autos constata-se que JEAN DE MELO DAS NEVES é conhecido no mundo do crime, possuindo extenso histórico de envolvimento em delitos das mais diversas naturezas, motivo pelo qual, à época deste homicídio, encontrava-se sendo monitorado através de tornozeleira eletrônica. 

Isto posto, interessante constatação é feita ao visualizarmos o padrão de monitoração de JEAN no dia 13 de dezembro de 2021, às 14h47min17s: 

(imagem) 

06 – Segundo o Ofício de nº 029/CMEPI/SEJUS, no momento acima registrado, JEAN deslocava-se exatamente pela Rua Desembargador Sales em cruzamento com a Rua Jaicós, imprimindo velocidade de 02km/h, sem indicativo de parada e motorizado (moto ou carro), conforme velocidade anterior de 14km/h). Portanto, temos que um dos membros da facção Comando Vermelho (CV), responsável pela cobrança dos débitos em decorrência do tráfico de entorpecentes, passou pela mesma rua, no mesmo horário em que ocorreu a morte de CLEITON VIANA, irmão de um dos traficantes faccionados que estava em dívida com a organização.”. 

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela prática do homicídio tipificado arts. 121, §2º, I e III, c/c art. 29, caput, do Código Penal e art. 2º, §2º, §3º e §4º, I, da Lei nº 12850/13. 

Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri. 

Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa do recorrente interpôs o presente recurso. Argumentou preliminarmente, que há nulidade no procedimento de colheita de depoimento da menor Mikaela Pinto de Mesquita. Além disso, requereu liminarmente a revogação da prisão preventiva, pois segundo argumenta não há indícios suficientes de autoria e no mérito requer a impronúncia do acusado em face a ausência de provas que indiquem o homicídio foi praticado na forma descrita na exordial. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público rejeitou as teses defensivas trazendo elementos para fundamentar sua postura. Pede ao fim que seja mantida a pronúncia. 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo seu não provimento.

 É o relatório.

VOTO

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:  

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 


1. Admissibilidade 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

2.Preliminar de nulidade do depoimento da menor Mikaela Pinto de Mesquita. 

No presente recurso, preliminarmente, o recorrente pugna pela nulidade do depoimento da menor, MIKAELA PINTO DE MESQUITA, pois segundo argumenta, a menor não foi assistida pela DPE ou por outro defensor. Segundo seu entendimento há violação do artigo 5º, VII da Lei 13.431/2017 e 564 do Código de Processo Penal. 

Todavia, a irresignação não compartilha acolhimento. 

Conforme narrado na decisão de pronúncia e como se verifica na audiência de instrução (ID n. 11878016), o depoimento da testemunha contou com a assistência de profissional especializado na oitiva da adolescente, momento que em fora assegurado o adequado questionamento por ambas as partes, tanto da acusação quanto da defesa. 

De qualquer modo, a oitiva da menor sem a presença de um representante legal não macula a prova, tendo em vista que não se constitui ofensa a princípios constitucionais ou violação a regras processuais, pois diferente do que afirma a defesa não se trata de causa de nulidade arrolada no art. 564 do CPP. 

Assim, inexiste fundamento legal que obrigue a presença de um representante ou curador para testemunha que depõe no processo-crime, sendo exigível somente para a pessoa do réu, por isso. Assim, não caracterizada nenhuma nulidade processual. 

A jurisprudência nacional é sólida neste entendimento e tem decidido que: 

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR - NULIDADE - INTERROGATÓRIO DE MENOR PELA AUSÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS OU REPRESENTANTE LEGAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO QUANTO A UM DOS RÉUS - INVIÁVEL - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - PROVA DA MENORIDADE - QUALQUER DOCUMENTO HÁBIL - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NOS AUTOS - NATUREZA FORMAL DO CRIME DE CORRUPÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA ADEQUADA. -  

O depoimento de menor na ausência de seus responsáveis ou representante legal é mera irregularidade, não estando abarcada pelo art. 564 do CPP como causa de nulidade do feito. - O liame desprendido das falas da vítima, que indica, satisfatoriamente, a autoria dos agentes, agregado à prova testemunhal, que aponta os agentes de posse da"res", é suficiente para sustentar a condenação do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, e obstar a materialização do"in dubio pro reo". - Na dicção da Súmula 74/STJ, a comprovação da menoridade das vítimas do crime do artigo 244-B, do ECA, não se restringe à apresentação de certidão de nascimento ou da carteira de identidade, podendo ser feita por outros documentos dotados de fé pública. - Para configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA), basta a participação de menor de 18 anos no cometimento do delito, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, o crime é formal e, por isso, independe da prova da efetiva corrupção do menor (Súmula 500/STJ)." (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.135636-3/001, Relator (a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019).  

Outrossim, ainda que tivesse havido irregularidades no referido depoimento, a parte recorrente não comprovou eventuais prejuízos com depoimento prestado. Assim, diante da ausência de danos suficientes capazes de gerar nulidade indefiro o pleito recorrente. 

3. Do pedido de revogação da prisão preventiva. 

A defesa pugna pela revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da constrição cautelar. Afirma ainda que o recorrente possui todas as condições subjetivas favoráveis ao presente caso. 

Mais uma vez não assiste razão à defesa. 

A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar ou que se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que foi cometido o crime, bem como as condições pessoais do agente. 

Na decisão de pronúncia a juíza de primeiro grau assevera que os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva do recorrido dizendo que: 

O acusado não poderá recorrer em liberdade, tendo em vista a gravidade em concreto dos atos imputados. Isso porque os indícios apontam a existência de uma espécie de ”Tribunal do Crime”, com suposta atuação na indicação e “apadrinhamento” para novos membros. Assim, há a necessidade e adequação da prisão preventiva como tutela da ordem pública (art. 312, do CPP), implicando ao Estado obrigações processuais positivas, no sentido de propiciar uma investigação adequada e eficiente perante atos lesivos a direitos fundamentais. 

Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JEAN DE MELO DAS NEVES”. 

Saliente-se que a materialidade e os indícios de autoria recaem sobre o recorrente, conforme todo o disposto nos autos. Quanto ao periculum libertatis, conforme transcrição acima, o magistrado a quo não se furta em esclarecer que o há no caso concreto, indícios da existência de um “Tribunal do Crime” o que pressupõe certo grau de periculosidade no caso em questão. 

Ainda que o réu fosse primário e comprovasse residência fixa como afirmou a defesa, tal situação por si só não tem o condão de desconstituir a prisão preventiva, tendo em vista que restam presentes outros requisitos narrados pelo juiz de primeiro grau, que autorizam a decretação da medida extrema. 

Neste sentido, trago trechos do parecer ministerial superior: 

Todavia, não houve mudança nas condições que autorizaram decretação da prisão preventiva, sendo a manutenção do cárcere. 

Os pressupostos para manutenção da cautelar são explícitos: há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 

É imperioso ter em mente o teor dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, senão veja-se: 

(…)jurisprudência 

Nesta baila, não assiste ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, pois, estando presentes os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva, conforme o magistrado de piso bem rememorou na sentença, não se verifica nos autos fatos novos capazes de mudar esse entendimento”. 

Assim, neste aspecto, mantenho intacta a decisão do magistrado a quo. 

4. Da Negativa de Autoria e suposta falha de fundamentação no atinente aos indícios de autoria 

Resumidamente, não acode sorte à alegação do recorrente. 

Em que pese a laboriosa argumentação da defesa, entendo que há indícios suficientes de autoria dos delitos imputados. 

Sendo que se exige tão somente a materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria para a pronúncia, passo a discorrer sobre o tema. 

A materialidade dos delitos resta comprovada pelos laudos de exame cadavérico (ID n. 11877901). Consta ainda, nos autos eletrônicos, os depoimentos prestados pelas testemunhas, que aliados às demais provas constantes nos autos (relatório da polícia, relatório de monitoramento), é possível identificar indícios de autoria.  

Diante de tal fato, é cristalina a configuração de indício bastante de autoria para a prolatação da decisão de pronúncia que remete o feito para a competência do Tribunal Popular do Júri. 

Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

De mais a mais, quaisquer reminiscências acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença. 

O Ministério Público Superior emite entendimento que se coaduna com o exposto até o presente: 

Pelo exposto, não há que se falar em inconstitucionalidade do princípio nesta fase processual. 

Portanto, evidente que há nos autos indícios suficientes de autoria a embasar decisão de pronúncia e consequentemente submeter o apelante a julgamento perante o Tribunal do Júri. 

Sem razão a defesa. 

Ex positis, o Ministério Público de 2ª instância opina pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão de Pronúncia, devendo o réu, ora recorrente, ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que cabe ao Conselho decidir a respeito da incidência ou não de tais gravames em desfavor do réu, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências, farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA. 

É O PARECER” 

Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e a Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 setembro de 2023.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800921-83.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JEAN DE MELO DAS NEVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/09/2023