Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0800414-53.2019.8.18.0088


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA CANCELADA. COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800414-53.2019.8.18.0088 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800414-53.2019.8.18.0088

RECORRENTE: MARIA LUSTOSA MACHADO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLAUDIO DA SILVA JUNIOR, PAULO TIAGO DA SILVA

RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA CANCELADA. COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

- Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos morais e materiais, proposta por MARIA LUSTOSA MACHADO DA SILVA, em face de MERCADO LIVRE. . Aduz a parte autora que realizou uma compra no site da requerida, contu realizou uma solicitação de cancelamento do produto quando ele ainda estava em trânsito, sendo informado, que era para seguir as orientações da empresa, de recusar o produto no momento da entrega, seguindo tal orientação, na data do dia 15 de agosto de 2019 ela recusou o recebimento do produto. Alega ainda que apesar do cancelamento, recebeu um e-mail informando que o pedido tinha sido entregue, como também, recebia mensalmente a cobrança na fatura do cartão de crédito. Requereu indenização pelos danos morais sofridos, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados.

Cuida-se de recurso contra sentença (ID 7135105) que, julgou procedente em parte o pedido inicial, para: condenar o réu à restituição simples do preço pago pela parte autora, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde o pagamento de cada parcela (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); b) procedente o pedido de indenização por danos morais, no sentido de condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde 25.1.2016, data do e-mail mais antigo enviado pela autora ao réu acostado à inicial (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID 7135108) alegando em suma: a inocorrência de danos morais, bem como inexistência de repetição do indébito em dobro. Por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a improcedência do pleito inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 7135117).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de cobrança indevida de dívida inexistente, uma vez que a compra foi cancelada, aduz que tal fato vem ocasionando mais do que meros transtornos, passíveis de indenização por danos morais.

Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais ao recorrido no presente feito, caberia a ele demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

Ainda que presente defeito na prestação do serviço consoante o art. 14 do CDC, o caso concreto não caracteriza cobrança manifestamente excessiva passível de reparação no âmbito moral, na medida em que ausente exposição do requerente a constrangimento ou humilhação. Com efeito, os motivos narrados não sustentam o acolhimento de pedido indenizatório.

Ora, os aborrecimentos com a má prestação do serviço, relativos à cobrança indevida, constituem meros dissabores da vida cotidiana. O descumprimento contratual, para ensejar reparação pecuniária por dano moral, limita-se às situações graves e de efetiva violação da dignidade da pessoa humana, o que, à evidência, não é o caso dos autos. Em julgado sobre o tema, REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016, encartado no Informativo de Jurisprudência nº 579 do STJ, assim decidiu aquela Corte:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. (REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.)” Grifos meus.

 

O mero lançamento de débito no cartão de crédito do autor, oriundo de uma compra cancelada, e que não ensejou em negativação ou protesto do nome do autor, não enseja dano moral. A simples cobrança de dívida não é suficiente para infligir à parte, angústia ou sofrimento capaz de justificar a indenização por danos morais. Meros aborrecimentos não ensejam dano moral indenizável.

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 


Teresina, 22/09/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800414-53.2019.8.18.0088

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

MARIA LUSTOSA MACHADO DA SILVA

Réu

MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Publicação

25/09/2023