
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0800199-80.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: RICHARLE ANTONIO MALHEIROS DE FRANCA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA SOB O RITO DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 81-A, INC. I, “J”, DO REGIMENTO INTERNO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
DECISÃO
Apelação Cível interposta por RICHARLE ANTONIO MALHEIROS DE FRANCA contra a sentença de improcedência exarada nos autos da ação que move contra o ESTADO DO PIAUÍ, cujo processamento seguiu o rito da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 – vide despacho id 9169217.
Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que as verbas “Adicional noturno, Auxílio refeição, VPNI – Lei 6173/2012, Grat. Func. Chef. Assessoramento, Grat. De Magistério PM PI, Complemento Lei 6933, Auxílio refeição, são pagas a todos os profissionais da área da Secretaria de Segurança Pública, e sem qualquer condição especial. Por conseguinte, inobstante toda a discussão baseada no art. 7º, XVII da CF/88, cuja disposto é cristalino, não é razoável, tampouco justo que tais parcelas sejam afastadas da incidência do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões para ratificar os argumentos da contestação, na qual aduziu que a remuneração integral e o salário normal do servidor público – bases de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias, respectivamente – se equivalem e nada mais são do que o vencimento do cargo efetivo somado às parcelas permanentes a que fazem jus em razão do exercício do cargo; que “as únicas verbas que não vem sendo consideradas tanto para o cálculo do décimo terceiro quanto para o do terço de férias são o auxílio refeição (rubrica 424), a qual ostenta clara natureza indenizatória, e o adicional noturno, visto se tratar de vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço”; que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não podem ser computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (efeito cascata).
As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
A parte autora/apelante pretende com a presente demanda, em síntese, a condenação do requerido/apelado ao pagamento de valores que vêm sendo suprimidos da base de cálculo da Gratificação Natalina e do Adicional de férias, os quais, segundo entende, devem levar em conta a remuneração integral, dos últimos cinco anos.
Inobstante a matéria já tenha sido enfrentada no âmbito desta Câmara de Direito Público, com entendimento firmado no sentido da inclusão do adicional noturno na base de cálculo do terço de férias e abono natalino (art. 3º da Lei estadual nº 5.378/04), há de se ter em vista que a ação de origem foi processada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública – Lei 12.153/2009, de modo que os recursos interpostos contra os pronunciamentos do juízo de 1º grau devem ser processados pela Turma Recursal da Fazenda Pública, conforme art. 81-A, I, “j”, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
I –processar e julga:
(...)
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, tratando-se de recurso contra sentença proferida em ação processada sob o rito da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e tendo em vista a regra estabelecida no art. 81-A, I, “j”, do Regimento Interno desta Corte, declina-se da competência do Tribunal de Justiça para uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público da comarca de Teresina, com a imediata redistribuição dos autos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800199-80.2021.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRICHARLE ANTONIO MALHEIROS DE FRANCA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/08/2023