Acórdão de 2º Grau

Roubo 0015117-17.2006.8.18.0140


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. REVISÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE AGENTES SUPERIOR AO MÍNIMO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2. PRECEDENTE DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS PECUNIÁRIA E CORPORAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0015117-17.2006.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/09/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015117-17.2006.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Carlos Eduardo da Costa e Silva e Maria Elizabete da Silva Lima
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí 




EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. REVISÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE AGENTES SUPERIOR AO MÍNIMO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2. PRECEDENTE DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS PECUNIÁRIA E CORPORAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, observando a exata proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária, redimensionar a pena definitiva de ambos os recorrentes para 7 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de setembro de 2023.

 

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Eduardo da Costa e Silva e Maria Elizabete da Silva Lima em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou ambos os apelantes à pena de 07 (sete) anos de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a aplicação da causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 na fração de 1/3 (um terço); b) a redução e/ou parcelamento da pena de multa, considerando-se a situação de hipossuficiência dos réus.

Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do apelo defensivo, pontuando que a motivação, embora concisa, aplicou elementos do caso concreto para justificar o aumento do patamar da majorante, consubstanciado no argumento de que é inequívoco que o concurso de agentes, no caso concreto, diminuiu a capacidade de resistência da vítima, não dando ensejo à redução da fração ao seu quantum mínimo.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Primeiramente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.

Desta feita, cinge-se a controvérsia a aspectos relativos ao cálculo da dosimetria penal.

Em relação ao aumento de pena na terceira fase da dosimetria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o critério para a majoração, em razão da incidência de causas de aumento no crime de roubo, não deve ser apenas matemático, mas subjetivo, a ser evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto. Esse entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula 443/STJ, in verbis:

O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

In casu, verifica-se que o juiz sentenciante, embora tenha apresentado fundamentação concisa, justificou a aplicação da fração de 1/2 (metade) com base nas circunstâncias do caso concreto, conforme trecho a seguir reproduzido:

“Por sua vez, observo que restou caracterizada a causa de aumento do art. 157, 2º, II, visto que o crime foi praticado em concurso de pessoas, conforme comprova o depoimento da vítima e testemunha.
Em razão disso, deverá ser observada para o aumento das penas a regra variável de 1/3 (um terço) até a metade (½), e, no caso em tela, não vislumbro a necessidade de eleger outro percentual que não seja o de 1/2 para os réus, uma vez que o crime foi cometido por 03 (três) agentes”.

Por certo, a quantidade de agentes envolvidos na empreitada criminosa, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, constitui fundamento suficiente e adequado para a aplicação do aumento na fração de 1/2 (um meio), porquanto denotam a maior reprovabilidade da conduta, desbordando dos elementos inerentes às majorantes previstas no § 2º do art. 157 do CP.

Essa é a orientação consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, assim como a longa duração da restrição da liberdade da vítima, servem como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima" (STJ, AgRg no HC n. 705.554/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022)”.

Descabida, portanto, a revisão da fração de aumento de pena estabelecida pelo juízo singular na terceira fase da dosimetria.

A defesa requer, ademais, a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiência dos réus.

Neste tópico, cumpre anotar, de início, que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].

Em relação ao cálculo da pena pecuniária, registro que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as penas a pena corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si. Confira-se:

Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)

Nesse diapasão, a doutrina de SCHMITT[4]:

“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.

No caso, à consideração de que a pena-base do crime de roubo majorado foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e que foram ainda aplicadas uma agravante na fração de 1/6 (art. 62, II, “c”) e uma majorante na fração de 1/2 (metade), verifica-se que, a fim de que fosse guardada a exata proporcionalidade com a pena corporal, deveria a pena pecuniária ter sido fixada 16 (dezesseis) dias-multa, e não em 17 (dezessete) dias-multa.

À luz do exposto, impõe-se o acolhimento do pleito defensivo para reduzir a pena pecuniária imposta de 17 (dezessete) para 16 (dezesseis) dias-multa.

Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. A propósito:

“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.

 

DISPOSTIVO


Em face do exposto, conheço do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, observando a exata proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária, redimensionar a pena definitiva de ambos os recorrentes para 7 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[3]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[4] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.

 



Teresina, 12/09/2023

Detalhes

Processo

0015117-17.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

CARLOS EDUARDO DA COSTA E SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/09/2023