TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751800-19.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS
AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A parte agravante não atendeu os preceitos exigidos no Art. 154, V e § 3º, do CTN, ou seja, não apresentou a DMS. 2. São documentos fiscais inerentes ao contribuinte do ISS, no Município de Teresina: Declaração Mensal de Serviços – DMS; (…) § 3º. A Declaração Mensal de Serviços – DMS deverá ser apresentada, mensalmente, ao Fisco Municipal, contendo informações fiscais sobre todos os serviços prestados e/ou tomados, instruídos ou não com documentos fiscais, em que haja incidência ou não de ISS, através de processamento eletrônico de dados, por todas as pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, de quaisquer dos poderes da União, Estados e Municípios, estabelecidos no Município de Teresina. 3. Decisão agravada mantida. 4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão do MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Ação Anulatória Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Cautelar nº 0801506-36.2021.8.18.0140 na qual o MM. Juiz singular deferiu parcialmente a liminar de suspensão da exigibilidade dos créditos.
Na decisão agravada, o MM. Juiz a quo concedeu parcialmente o pedido liminar de antecipação de tutela recursal, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários, consubstanciados por meio dos autos Autos de Infrações nº 2009/001484, 2009/001485, 2009/001486 e 2014/000315, nos termos do art. 154, V, § 3º, do CTN.
Insatisfeito, o banco agravante interpõe o vertente Agravo de Instrumento ID 3465506 arguindo que os Autos de Infração nº 2016/000552 e 2016/000593 estão eivados de nulidade, considerando que as receitas relacionadas no grupo 7.0.0.00.00-9, do COSIF não são passíveis de incidência do ISSQN, não havendo, por essa razão, que se falar em descumprimento de obrigação acessória.
Sustenta que o Município agravado deixou de especificar os elementos identificadores da autuação, configurando ofensa ao art. 142 do CTN e sua consequente nulidade, razão pela qual defende ser cabível a concessão da antecipação da tutela recursal com o intuito de suspender a exigibilidade dos créditos tributários formalizados nos AIIM nº 2016/000552 e 2016/000593, obstando qualquer ato de constrição patrimonial até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Em Despacho ID 3641041, o então Relator do recurso deixou para apreciar o recurso após intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Devidamente intimado, o Município de Teresina – PI apresentou Contrarrazões ID 4259603 trazendo, a princípio, uma síntese fática da demanda e, em seguida defendendo que a decisão agravada não merece reparos. Defende a não ocorrência de prescrição e acosta aos autos alguns julgados com o propósito de consolidar seus argumentos. Também destaca o não cumprimento da obrigação acessória e, ao final, requer seja negado provimento ao recurso com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
E Parecer ID 8968200, o representante do Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise de mérito do recurso.
Analisando a demanda, constata-se que o presente recurso pretende o provimento jurisdicional para fins de modificar a decisão que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários provenientes dos autos de infração 2009/001484, 2009/001485, 2009/001486 e 2014/000315, mas manteve a cobrança dos autos de infração 2016/000552 e 2016/000593. Em sede de decisão liminar, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de suspensão no tocante aos autos de infração 2016/000552 e 2016/000593 porque considerou ausentes os requisitos autorizadores à sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculun in mora.
No entanto, em que pesem os argumentos apresentados pela parte agravante, entendo que a decisão agravada não merece reforma, pois a questão principal na demanda de origem trata sobre a obrigação assessória devida pela parte agravante, consubstanciada no art. 154, V, §3º, do CTN. O Código Tributário Nacional e a Lei Complementar nº 3.606/2006 (Código Tributário do Município de Teresina) indicam a obrigatoriedade de apresentação da Declaração Mensal de Serviços – DMS em relação às contas que deram origem aos autos de infração ora questionados. Vejamos:
Código Tributário Nacional:
Art. 154. São documentos fiscais inerentes ao contribuinte do ISS, no Município de Teresina:
(…)
V – Declaração Mensal de Serviços – DMS;
(…)
§ 3º. A Declaração Mensal de Serviços – DMS deverá ser apresentada, mensalmente, ao Fisco Municipal, contendo informações fiscais sobre todos os serviços prestados e/ou tomados, instruídos ou não com documentos fiscais, em que haja incidência ou não de ISS, através de processamento eletrônico de dados, por todas as pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, de quaisquer dos poderes da União, Estados e Municípios, estabelecidos no Município de Teresina.
Destarte, corroboro do entendimento firmado pelo magistrado na origem, razão pela qual entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
Isto posto, e ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de setembro de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0751800-19.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação21/09/2023