Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800629-44.2022.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS. SÚMULA 532 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800629-44.2022.8.18.0146 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800629-44.2022.8.18.0146

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

 

RECORRIDO: MILVA CAVALCANTE DE ARAUJO COSTA, AILTON SOARES CARVALHO FILHO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS. SÚMULA 532 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800629-44.2022.8.18.0146

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RECORRIDO: MILVA CAVALCANTE DE ARAUJO COSTA, AILTON SOARES CARVALHO FILHO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: AILTON SOARES CARVALHO FILHO - PI14616-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em que a autora aduz ter recebido cartão de crédito em sua residência apesar de não ter solicitado. Aduz ainda que em virtude do referido cartão a instituição requerida realiza diversas cobranças indevidas à autora. Em razão disso, pleiteia indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU procedentes parcialmente os pedidos autorais, para condenar o requerido, BANCO BRADESCO S/A, i) declarar inexistente o débito imputado ao autor, determinando a cessação definitiva das cobranças, no que se refere aos débitos contestado neste juízo; ii) providenciar o cancelamento do cartão objeto desta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta determinação e, por fim iii) pagar ao requerente, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros legais desde o evento danoso e correção monetária a partir desta data, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.

A parte requerida interpôs recurso inominado alegando: da comprovação da realização do negócio jurídico; pretensão resistida x do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que resta incontroverso o envio do cartão sem solicitação da autora, eis que, o requerido não juntou aos autos nenhum documento para comprovar a efetiva contratação, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.

No que se refere ao dano moral, a Súmula 532 do STJ fixou o seguinte entendimento:


Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.


Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência das custas e honorários sobre 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 13/09/2023

Detalhes

Processo

0800629-44.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MILVA CAVALCANTE DE ARAUJO COSTA

Publicação

13/09/2023