Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0752175-49.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0752175-49.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
AGRAVADO: DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO (ARTS. 932, III, C/C O ART. 91, VI, DO RITJPI).

 

 

DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, que homologou os cálculos apresentados por DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME (Id. 18947525) e extinguiu o cumprimento de sentença (Proc. nº 0001871-15.2015.8.18.0050), com fulcro no Art. 535, §3°, CPC/2015.

Alega o Agravante, em preliminar: i) a iliquidez da dívida, uma vez que a imposição unilateral dos cálculos e valores é circunstância que aponta a iliquidez do título, pois não pode ser considerado fidedigno o montante executado, principalmente em razão do ataque a certeza e liquidez do valor apurado.”; ii) “o reconhecimento puro e simples de exatidão do valor contido no cumprimento de sentença da embargada, sem uma análise mais apurada pela contadoria judicial, resulta na vulneração do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, eis que impede o acesso da parte ao devido processo legal”; iii) a parte recorrida requereu que fosse emitido a título de precatório, em seu favor, a quantia de R$ 231.223,27 (duzentos e trinta e um mil, duzentos e vinte e três reais e vinte sete centavos), ao passo que, referente aos honorários advocatícios há um valor a ser pago no montante de R$ 34.683,49 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos); no mérito aponta: iv) excesso de execução, haja vista nos cálculos apresentados pela parte requerente, os juros de mora foram aplicados a partir da data do ajuizamento da ação” quando “o correto seria a incidência dos juros a partir da citação válida da parte executada.”; v) além disso, não indicou o índice de correção monetária utilizado, que, nos termos do julgado do STF na ADI nº 4357-DF deve ser corrigido pelo IPCA-E; vi) por fim, argumenta a necessidade de respeito a ordem dos precatórios em se tratandio de pagamento de débito pela Fazenda Pública.

Ao final, requereu o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada por excesso na execução, e, em sendo rejeitada a citada preliminar, o pagamento ocorra obedecendo o regime de precatório para a liquidação da suposta dívida.

Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.

O Agravado apresentou contrarrazões, em que arguiu em preliminar: i) inadequação da via eleita, tendo em vista que contra sentença cabe “apelação e não agravo de instrumento, fato que configura erro grosseiro e enseja o não conhecimento do instrumental”; ii) ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, supressão de instância; e, no mérito, argui iii) o título é fruto de processo judicial, portanto exigível, e, no tocante a líquidez, os valores conferem com as notas de empenho; iv) portanto, a dívida é líquida, certa e exigível e não há excesso de excesso.

Pugnou pelo improvimento do presente instrumento, mantendo-se a decisão agravada.

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.


1. Admissibilidade Recursal.


Antes de adentrar no mérito, incumbe ao Relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade do recurso.

Como é cediço, consoante relato fático, o Agravante interpôs o presente Instrumento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Todavia, mostra-se incabível a interposição do presente recurso contra sentença extintiva de cumprimento de sentença, combatida por meio de apelação.

Nesse sentido cito precedentes do STJ:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".

2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art.
203, §2º, CPC/2015.

5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.
6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.
8. Recurso especial provido.

(STJ, REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) (grifo nosso)


Ressalte-se, por último, que neste caso,.a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que em se tratando de erro grosseiro, “inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”. Confira-se


EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR MUNICIPAL TRANSFERIDO PARA O SAAE E AGORA INATIVO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PREFEITURA. RECURSO PROVIDO. (…) Esta Corte orienta-se no sentido de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento"( REsp 1.698.344/MG, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1º.08.2018). (...) Constatado o erro grosseiro, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo de rigor a cassação do acórdão que julgou a apelação, restabelecendo-se a sentença. Restam prejudicas as demais questões. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.823.680 – SP (2019/0082587-4) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, 18 de novembro de 2019. MINISTRA REGINA HELENA COSTA). (meu grifo e destaque)


Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente Agravo de Intrumento, face à manifesta inadmissibilidade, negando-lhe seguimento, a teor dos arts. 932, III, c/c o art. 91, VI, do RITJPI.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.

Cumpra-se.


Data inserida no sistema.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

- Relator -


 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752175-49.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/08/2023 )

Detalhes

Processo

0752175-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME

Publicação

09/08/2023