Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0006118-29.2014.8.18.0000


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DOS ESTADOS COMO TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Conforme se infere dos autos, a controvérsia pairou apenas quanto ao subsídio utilizado como parâmetro para fins de aplicação do teto remuneratório. No caso, tendo sido equiparada a embargada à Procuradora do Estado, nos termos do acórdão (ID Num. 5703059 Págs. 145/154) transitado em julgado, e mantida no julgamento da Ação Rescisória nº 98.001604-5, é decorrência lógica que se aplique o teto previsto na Constituição Federal. 2. Sobre a questão, o STF, no julgamento do RE 663696/MG, em caso semelhante ao ora analisado, reconheceu que o teto constitucional a ser aplicado aos Procuradores do Município - e, evidentemente, aos Estaduais - é o do subsídio de Desembargador dos Tribunais de Justiça estaduais, conforme o artigo 37, XI, da Constituição Federal. 3. Assim, da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada, restando, portanto, prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Não demonstrada a omissão apontada pelo ente estatal, rejeitam-se os Embargos de Declaração. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0006118-29.2014.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0006118-29.2014.8.18.0000

IMPETRANTE: EUGENIA CARLA MENDES MELO

Advogado(s) do reclamante: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, RICARDO LIMA PINHEIRO, STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DOS ESTADOS COMO TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Conforme se infere dos autos, a controvérsia pairou apenas quanto ao subsídio utilizado como parâmetro para fins de aplicação do teto remuneratório. No caso, tendo sido equiparada a embargada à Procuradora do Estado, nos termos do acórdão (ID Num. 5703059 Págs. 145/154) transitado em julgado, e mantida no julgamento da Ação Rescisória nº 98.001604-5, é decorrência lógica que se aplique o teto previsto na Constituição Federal. 2. Sobre a questão, o STF, no julgamento do RE 663696/MG, em caso semelhante ao ora analisado, reconheceu que o teto constitucional a ser aplicado aos Procuradores do Município - e, evidentemente, aos Estaduais - é o do subsídio de Desembargador dos Tribunais de Justiça estaduais, conforme o artigo 37, XI, da Constituição Federal. 3. Assim, da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada, restando, portanto, prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Não demonstrada a omissão apontada pelo ente estatal, rejeitam-se os Embargos de Declaração.

 


DECISÃO


 

Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, EM CONHECER DOS EMBARGOS OPOSTOS, mas para REJEITÁ-LOS, nos moldes do voto do Relator, advertindo-se que eventual recurso interposto em face deste decisum estará sujeito às normas do CPC, especialmente no que tange à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração com fins de prequestionamento opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão (ID Num. 10229081) proferido por este Órgão Plenário que, à unanimidade, conheceu do Agravo Interno também interposto pelo ente público, nos autos do Mandado de Segurança nº 1112/92 (atualmente sob o nº 0006118-29.2014.8.18.0000), em fase de execução, e negou-lhe provimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos, conforme ementa abaixo transcrita:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DOS ESTADOS COMO TETO REMUNERATÓRIO. 1. De acordo com o art. 37, inciso XI, da CF, aplica-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003). 2. Passando à análise acerca de qual subsídio se considera como teto remuneratório do redutor constitucional aplicado ao caso em questão, tendo sido equiparada a impetrante à Procuradora do Estado, nos termos do acórdão (ID Num. 5703059 Págs. 145/154) transitado em julgado, e mantida no julgamento da Ação Rescisória nº 98.001604-5, é decorrência lógica que se aplique o teto previsto na Constituição Federal, não havendo que se falar em julgamento ultra petita. 3. Decisão mantida.”.

 

Em suas razões (ID Num. 10550788), o ente estatal apontou omissão da decisão colegiada, porque teria deixado de apreciar a arguição de ocorrência da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 150 do STF, argumentando que o prazo prescricional para ajuizamento da execução tem data certa para começar, qual seja, a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento.

Ademais, aduz que o STF firmou, em sede repercussão geral, a Tese 1157 em que entendeu que é vedado o reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609. Nesse sentido, como o ingresso da embargada no serviço público se deu tão somente em 1984, nem efetividade possui para que usufrua da transposição concedida (ADPF 573).

Pretendendo o reconhecimento do vício, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que a matéria seja apreciada.

Contrarrazões apresentadas no ID Num. 12340703, o embargado demanda pela rejeição dos aclaratórios, por ausência de vícios em seus fundamentos e ainda pela impossibilidade de inovação em sede de embargos.

É o quanto basta a relatar.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

VOTO

 

Diante da satisfação dos pressupostos para a admissibilidade recursal, conheço dos embargos e passo a analisar as questões de mérito.

Oportuno destacar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação.

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

 

Certo é que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições da própria sentença ou acórdão, isto é, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo.

O presente recurso, demandado pelo Estado do Piauí, objetiva o reconhecimento da omissão incidente no acórdão de ID Num. 10229081 quanto a violação ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 150 do STF, mantendo a decisão que determinou o reajuste dos subsídios da impetrante, ora embargada, em 129,8% (cento e vinte e nove vírgula oito por cento), passando de R$ 9.068,40 (nove mil e sessenta e oito reais) para R$ 20.839,18 (vinte mil oitocentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), em respeito ao trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança que reconheceu o direito da recorrida de receber os mesmos vencimentos, direitos e demais vantagens dos Procuradores Gerais do Estado do Piauí, garantindo a utilização do subsídio de Desembargador dos Tribunais de Justiça estaduais como teto remuneratório do redutor constitucional.

Argumenta ainda que ao caso deve ser aplicada a Tese 1157, firmada pelo STF, que entendeu que é vedado o reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.

Contudo, razão não assiste ao postulante. Explico.

Ab initio, quanto a análise do instituto da prescrição, é evidente a análise do tema no acórdão embargado, afastando a hipótese de omissão no julgado, conforme se vê do excerto que se faz suficiente colacionar, in verbis:

Por sua vez, ultrapassado também o argumento de reconhecimento do prazo prescricional, em virtude de que a ilegalidade e descumprimento da decisão judicial se renova a cada mês, já que se trata de obrigação de trato sucessivo, a verdade é que a implementação no contracheque da impetrante decorrente da equiparação já ocorreu desde 2014, dando-se cumprimento ao decisum soberano, estando a dúvida pairando tão somente quanto ao subsídio utilizado como parâmetro para fins de aplicação do teto remuneratório”. 


A verdade é que, conforme se infere dos autos, a controvérsia pairou apenas quanto ao subsídio utilizado como parâmetro para fins de aplicação do teto remuneratório. No caso, tendo sido equiparada a embargada à Procuradora do Estado, nos termos do acórdão (ID Num. 5703059 Págs. 145/154) transitado em julgado, e mantida no julgamento da Ação Rescisória nº 98.001604-5, é decorrência lógica que se aplique o teto previsto na Constituição Federal.

Sobre a questão, o STF, no julgamento do RE 663696/MG, em caso semelhante ao ora analisado, reconheceu que o teto constitucional a ser aplicado aos Procuradores do Município - e, evidentemente, aos Estaduais - é o do subsídio de Desembargador dos Tribunais de Justiça estaduais, conforme o artigo 37, XI, da Constituição Federal.

Ademais, quanto a arguição de utilização da Tese 1157 do STF, no julgamento do ARE 1.306.505, trata-se de inovação recursal, que nem merece a análise deste órgão de justiça dada a sua impossibilidade em sede de Embargos de Declaração.

Sobre o assunto, vejamos como trata a Corte Especial:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)

 

A esse respeito, é também entendimento consolidado nos diversos Tribunais do país acerca da sua impossibilidade, in litteris:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGADO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão ou reapreciação das provas. A inovação de tese de defesa em sede recursal é inadmissível, tendo em conta o fenômeno da preclusão, sobretudo em sede de Embargos de Declaração, dado que esta estreita via recursal só serve à correção de vícios do julgado que se adequem a um dos incisos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-BA - ED: 05735976820168050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. FIXAÇÃO DO ÍNDICE IPC. LEI Nº 7.730, DE 1.989. ALTERAÇÕES POR MEDIDAS PROVISÓRIAS POSTERIORES. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. TESES FIRMADAS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE SUSPENSÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DO ACORDO COLETIVO FIRMADO PERANTE O STF. INOVAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição ou omissão no julgado, já que o acórdão é claro ao decidir pela impossibilidade de suspensão do processo, pois, a despeito de versar sobre questão que pende de definição definitiva pelo STF em sede de repercussão geral, não há decisão superior vigente ordenando o sobrestamento de processo de conhecimento envolvendo a cobrança dos expurgos inflacionários vindicados. 3. A alegação de suspensão do processo em razão do acordo coletivo firmado perante o STF, por ordem do Ministro Gilmar Mendes, foi sustentada de forma inovadora pelo recorrente em seus embargos de declaração, já que não ventilada em qualquer momento do processo, tratando-se de pretensão impertinente, notadamente não ter o autor demonstrado interesse em aderir ao ajuste e por estar superado o lapso temporal de suspensão ordenado no RE nº 632.212. 5. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. O CPC adotou a concepção chamada de prequestionamento ficto, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-DF 00283221720078070001 DF 0028322-17.2007.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

  

Diante dessas premissas, não padece de omissão o acórdão objurgado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Advirta-se que eventual recurso interposto em face deste decisum estará sujeito às normas do CPC, especialmente no que tange à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

É como voto.

Sessão Plenária Virtual realizada no período de 25.8.2023 a 1º.9.2023, presidida pelo Exmo. Sr. Hilo de Almeida Sousa.

 Participaram do julgamento os desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo e João Gabriel Furtado Batista.

 Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores José James Gomes Pereira (férias) e Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça).

 Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral

de Justiça.Manifestação oral: não houve.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de setembro de 2023.

 

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 

Detalhes

Processo

0006118-29.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

EUGENIA CARLA MENDES MELO

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

02/09/2023