TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800034-56.2019.8.18.0144
RECORRENTE: HELENA MARIA DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A., TIM S.A
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REALIZAÇÃO DE PROTESTO. FATURA DO MÊS FEVEREIRO DEVIDA. DÍVIDA PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA FATURA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual a parte autora aduz que possuía o plano pré pago da requerida, mas aderiu para o plano pós-pago em dezembro de 2018, contudo, ao pagar a primeira fatura, já pediu o cancelamento.
Afirma, ainda, que apesar do cancelamento chegou fatura do mês de fevereiro e março.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de declarar indevido o débito referente a assinatura dos serviços de telefonia móvel TIM Controle A Plus do mês de fevereiro, com vencimento em 15/03/2019, no valor nominal de R$ 44,99 (quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), da linha (89) 999212684 (cliente 173931194), determinar que a requerida se abstenha de fazer cobranças referente ao débito mencionado no item anterior e quaisquer outros pelo mesmo serviço após seu cancelamento, indeferir o pedido de dano moral e o pedido de sustação dos efeitos do protesto. (ID 2160070).
Razões da autora, aduzindo, em síntese, configuração da relação de consumo, que a Sentença deverá ser reformada, para que seja arbitrado valor a título de dano moral para a recorrente, devido as frustrações e abalos sofridos e explanados durante toda a instrução processual. (ID 2160074).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 2160078)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800034-56.2019.8.18.0144
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorHELENA MARIA DE MORAIS
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação26/10/2023