Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802384-76.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SANEAMENTO DE VÍCIO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos autos, há extrato da conta corrente da autora que comprovam a contratação e a disponibilização do numerário pela instituição financeira, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. Havendo omissão no acórdão, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para desprover o recurso de apelação, mantendo-se a sentença na íntegra. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802384-76.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802384-76.2021.8.18.0037

Origem: Amarante / Vara Única

Embargante: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho (OAB/PI n° 9.024)

Embargado: RAIMUNDO FRANCISCO DAS CHAGAS

Advogado: Iago Rodrigues De Carvalho (OAB/PI n° 15.769)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SANEAMENTO DE VÍCIO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos autos, há extrato da conta corrente da autora que comprovam a contratação e a disponibilização do numerário pela instituição financeira, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. Havendo omissão no acórdão, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para desprover o recurso de apelação, mantendo-se a sentença na íntegra.

DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada, para desprover o recurso de apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença vindicada, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais nela exarados, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo banco BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível nos autos do presente apelo, tendo como apelante Raimundo Francisco das Chagas, ora embargado.

No caso, esta Egrégia Câmara deu provimento ao apelo para declarar nulo o contrato de empréstimo em questão e condenar o Banco Apelado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inverteu ainda os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões, Id. Num. 8056552, o embargante aduz, em apertada síntese, que a contratação foi realizada diretamente em caixa eletrônico, sendo despicienda a juntada do instrumento contratual aos autos. Com isso, requer o acolhimento dos embargos, com o fim de sanar o vício indicado.

Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração com o propósito modificativo para reexaminar matéria já discutida nos autos, servindo, portanto, como instrumento hábil para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

De plano, verifica-se que o presente recurso deve ser acolhido para sanar a omissão apontada no que se refere à validade da contratação, em especial, no que tange à sua formalização.

Na hipótese, não há impedimentos para que os bancos firmem operações de crédito diretamente em caixa eletrônico, mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no caso dos autos.

Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)” (grifo nosso)

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. VALIDADE DO ATO. O acervo documental prova que o apelante, havia vários anos, realizava contratos de empréstimo com o apelado, alguns deles já quitados. O fato de ser idoso e analfabeto não invalida o ato, pois, conforme afirma, era ele próprio quem realizava os saques de valores superiores ao de sua aposentadoria no caixa eletrônico. Desta forma, é válido o negócio jurídico firmado, não havendo dano moral a ser indenizado. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP - APELAÇÃO CÍVEL: AC 1003311-39.2020.8.26.0597 São Paulo - Rel: Carlos Goldman - J 26.02.2021).

 

No presente caso, o banco réu fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto juntou aos autos os extratos da conta corrente da autora, Id. Num. 8796347 - Pág. 1/2, nos quais resta demonstrada a contratação do crédito, além da disponibilização do numerário pela instituição financeira, conforme o entendimento da Súmula nº 18 do TJPI.

Nessas circunstâncias, a apelante deixou de fazer qualquer contraprova da existência do ilícito que alega, pois, não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).

Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois ausente a situação de fraude, erro ou coação.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada, para desprover o recurso de apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença vindicada, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais nela exarados.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0802384-76.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO FRANCISCO DAS CHAGAS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/09/2023