
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0752560-94.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: MARCELO VICTOR DA COSTA PEREIRA
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem a efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 2. Na espécie, não há como receber e analisar o agravo de instrumento aviado, pois, não estando a parte recorrente sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de comprovação do preparo quando da interposição do recurso. Apesar de devidamente intimado para saneamento, a insurgente restou silente. 3. Indeferida a gratuidade de Justiça e não sendo recolhido o preparo no prazo assinalado, não se conhece o recurso por deserção. 4. Recurso não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARCELO VICTOR DA COSTA PEREIRA em face de decisão interlocutória, proferida no processo de origem, que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo do agravante nos autos do processo nº. 0812460-73.2023.8.18.0140.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese:- necessidade de apresentação da cédula de crédito original na propositura de ações de busca e apreensão; do receio de lesão e dano irreparável; da concessão de efeito suspensivo à decisão objurada.
Ao final, requereu a BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; efeito suspensivo e, ao final que seja processado e julgado procedente, o presente pedido, com a consequente reforma da decisão agravada,
Decisão (id: 10652119), DETERMINANDO à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte agravante para que, em cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2o, do Código de Processo Civil, ou proceda com o pagamento do preparo deste recurso, sob pena de declará-lo deserto.
Transcorrido o prazo da parte agravante em 02/05/2023, não houve qualquer manifestação da parte agravante, nos termos da certidão (id. 11406003).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.
Em que pese intimada da decisão (id. 10908788), a parte agravante não comprovou a situação de hipossuficiência financeira, tampouco o pagamento do respectivo preparo recursal, no prazo legal, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
O art. 1.007 /NCPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que, indeferida a gratuidade da justiça, e devidamente intimada a parte agravante para comprovação do preparo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância.
É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supra referida, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC. No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 6, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52435088220218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022)
Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente instrumental, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0752560-94.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARCELO VICTOR DA COSTA PEREIRA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação14/08/2023