TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000294-78.2017.8.18.0099
RECORRENTE: UNIVERSO ONLINE S/A
Advogado(s) do reclamante: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
RECORRIDO: CONCEICAO DE OLIVIA MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JUCIEILON SARAIVA BORGES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que pagou por serviços não contratados. Pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do débito, bem como a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Sobreveio sentença (ID nº 3478315) que julgou procedentes os pedidos exordiais, para declarar a inexistência do débito constante no suposto contrato, o qual declarou completamente nulo por verificada fraude, além de condenar a reclamada UOL S/A., a pagar, a título de compensação à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados na folha de pagamento, frutos da contratação ilegal, a título de dano material, além da condenação em danos morais sofridos pela autora, o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), com juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, não cumulativos, a partir da citação válida. Sobre tais valores deverão incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art.406, do Código Civil vigente, em consonância com o art.161, §1° do Código Tributário Nacional, a contar desta sentença. Sem custas e honorários face o disposto no art.55 da Lei 9.099/95.
O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: inexistência de ato ilícito praticado pelo Uol; Descabimento da restituição em dobro dos valores pagos; Inexistência de danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora teve descontos em sua conta bancária, conforme extratos apresentados.
A requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar de alegar que o débito refere-se a consumo contratado pela parte autora, não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a os descontos efetuados são indevidos.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/10/2023
0000294-78.2017.8.18.0099
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorUNIVERSO ONLINE S/A
RéuCONCEICAO DE OLIVIA MONTEIRO DA SILVA
Publicação07/11/2023