Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000294-78.2017.8.18.0099


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000294-78.2017.8.18.0099 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 07/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000294-78.2017.8.18.0099

RECORRENTE: UNIVERSO ONLINE S/A

Advogado(s) do reclamante: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

RECORRIDO: CONCEICAO DE OLIVIA MONTEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JUCIEILON SARAIVA BORGES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que pagou por serviços não contratados. Pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do débito, bem como a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.

Sobreveio sentença (ID nº 3478315) que julgou procedentes os pedidos exordiais, para declarar a inexistência do débito constante no suposto contrato, o qual declarou completamente nulo por verificada fraude, além de condenar a reclamada UOL S/A., a pagar, a título de compensação à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados na folha de pagamento, frutos da contratação ilegal, a título de dano material, além da condenação em danos morais sofridos pela autora, o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), com juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, não cumulativos, a partir da citação válida. Sobre tais valores deverão incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art.406, do Código Civil vigente, em consonância com o art.161, §1° do Código Tributário Nacional, a contar desta sentença. Sem custas e honorários face o disposto no art.55 da Lei 9.099/95.

O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: inexistência de ato ilícito praticado pelo Uol; Descabimento da restituição em dobro dos valores pagos; Inexistência de danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora teve descontos em sua conta bancária, conforme extratos apresentados.

A requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar de alegar que o débito refere-se a consumo contratado pela parte autora, não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a os descontos efetuados são indevidos.

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0000294-78.2017.8.18.0099

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

UNIVERSO ONLINE S/A

Réu

CONCEICAO DE OLIVIA MONTEIRO DA SILVA

Publicação

07/11/2023