TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0757733-36.2022.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA/ 5ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB/BA Nº 23.763-A)
AGRAVADO: MARLÍLIA MOURA COELHO SOUSA
ADVOGADO: MARTALENE DOS ANJOS E SILVA (OAB/PI 277-A) E IVANILDO LIMA E SILVA (OAB/PI Nº 14.234-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULARES. AUTORA COM PROBLEMAS DE SAÚDE. CASO NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE AUTORIZADA PELA LEI 9.536/97 PARA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA Nº 5, DO TJPI. TRANSCURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO DO PROVIMENTO QUE CONCEDEU A LIMINAR À AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deve ser observada a autonomia didático-científica das instituições de ensino, as transferências de alunos entre instituições de ensino superior devem observar a Lei Federal nº 9.394/96, tendo como requisitos autorizadores a existência de vagas e mediante processo seletivo (art. 49 do referido diploma), ou, ainda, o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 1º da Lei n.º 9.536/97. 2. A autora/agravada já estava cursando o 10º (décimo) período do curso de Medicina quando ocorreu a obtenção do provimento liminar pleiteado, que deu-se em 02 de agosto de 2022, ou seja, há mais de 1(um) ano. Assim sendo, nesta altura da marcha processual, certamente, encontra-se matriculada no 12º (décimo segundo) período do curso, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir a situação narrada, mormente porque se eventualmente desconstituída, ocasionará graves e injustificáveis prejuízos à autora e a própria segurança jurídica. 3. Súmula 5, do TJPI: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior” 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Dê ciência desta decisão ao juízo de origem. Intimações necessárias. Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo suspendeu a divergência suscitada em sessão anterior e acompanhou o voto do Relator na íntegra.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 8263529), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ - LTDA irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação da Ordinária, com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo nº 0832297-51.2022.8.18.0140), ajuizada por Marília Moura Coelho Sousa, que deferiu o pedido de liminar formulado, determinando à agravante/ré que admita a transferência da agravada/autora do 10º décimo período do curso de Medicina da Faculdade FAHESP/IESVAP, em Parnaíba-PI, para o 10º período do curso de Medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI, localizada em Teresina-PI, com aproveitamento integral de todas as disciplinas já cursadas na faculdade congênere, integrante do grupo Afya Educacional, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 30.000,00(trinta mil reais).
Irresignado, nas razões recursais, a parte agravante alega a ausência da probabilidade do direito da agravada uma vez que a FAHESP e a UNINOVAFAPI possuem cadastros diferentes no Ministério da educação, portanto, a transferência de estudantes entre as ditas instituições é considerada “transferência externa”. Argumenta, que não foi disponibilizada vaga para essa modalidade de transferência, de modo, que a única possibilidade de ingresso na IES é através de vestibular ou processo seletivo de transferência, desde que haja a oferta de vaga para o curso almejado.
Sustenta, ainda, a autonomia didática científica da entidade, prevista na Lei nº 934/1996, bem como a inexistência de legislação que imponha o acolhimento de alunos provenientes de outras instituições, diante da ausência de vagas remanescentes.
Afirma que a multa imposta é excessiva, devendo, pois, ser reduzida, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Pugna, ao final, pela concessão da tutela antecipada recursal, para que a eficácia da decisão agravada seja suspensa até o final do julgamento do agravo. No mérito, pugna conhecimento e provimento do presente recurso.
Por fim, requer a concessão da tutela antecipada, para que a eficácia da decisão agravada seja suspensa até o final do julgamento do agravo. No mérito, pugna conhecimento e provimento do presente recurso.
Foi proferido despacho (ID 8332420) determinando a intimação da parte agravada a fim de apresentação das contrarrazões.
A parte agravada apresentou contrarrazões, alegando que já se encontra no internato do curso de Medicina, e o seu tratamento de saúde está sendo realizado em Teresina-PI, onde a sua família possui residência fixa.
Pugna pelo improvimento do presente recurso (ID 8802488).
O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo improvimento do presente recurso, para fins de manutenção da decisão de primeiro grau em sua integralidade (ID 9488973).
É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. MÉRITO
Pretende o agravante a reforma da decisão proferida pela magistrada de piso, que deferiu o pedido de tutela de urgência requerida pela agravada/autora, objetivando reformar a decisão que concedeu o pedido de transferência do Curso de Medicina da Faculdade FAHESP/IESVAP, em Parnaíba-PI, para a CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, (Mantenedora responsável do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA), em Teresina-PI.
Com efeito, o fato de a parte agravada ser portadora de doença, tal fato não lhe garante o acesso à vaga pretendida, uma vez que, inexiste previsão legal para determinar a transferência de um estudante entre instituições de ensino diferentes em razão de sua situação pessoal, ainda que de natureza psicológica ou médica.
Outrossim, deve ser observada a autonomia didático-científica das instituições de ensino, as transferências de alunos entre instituições de ensino superior devem observar a Lei Federal nº 9.394/96, tendo como requisitos autorizadores a existência de vagas e mediante processo seletivo (art. 49 do referido diploma), ou, ainda, o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 1º da Lei n.º 9.536/97. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO OBJURGADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP, LOCALIZADA NA CIDADE DE CAMPO GRANDE/MS, PARA A FACULDADE DE MEDICINA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES UNIT, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA AO IMPORTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 49 DA LEI N.º 9.394/1996. INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE MACEIÓ QUE AFIRMA NÃO POSSUIR VAGAS. ENFERMIDADES PSICOLÓGICAS VENTILADAS PELA PARTE AGRAVADA QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NAS REGRAS DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, NEM MESMO NOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À EDUCAÇÃO, À SAÚDE E À VIDA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0801536-84.2020.8.02.0000; Tribunal de Justiça Gabinete do Des. Otávio Leão Praxedes. Relator (a): Des. Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 23/04/2020).
Contudo, no caso em apreço, a autora/agravada já estava cursando o 10º (décimo) período do curso de Medicina quando ocorreu a obtenção do provimento liminar pleiteado, que deu-se em 02 de agosto de 2022, ou seja, há mais de 1(um) ano. Assim sendo, nesta altura da marcha processual, certamente, encontra-se matriculada no 12º (décimo segundo) período do curso, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir a situação narrada, mormente porque se eventualmente desconstituída, ocasionará graves e injustificáveis prejuízos à autora e a própria segurança jurídica.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que haverá consolidação da situação fática quando o(a) impetrante já estiver de posse do certificado de conclusão do Ensino Médio e cursando, por tempo razoável, o Ensino Superior, situação que guarda semelhança com o presente caso.
A Teoria do Fato Consumado encontra-se ratificada pela Súmula nº. 05 do TJ-PI, que assim dispõe:
“Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS DA MESMA UNIVERSIDADE POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E EDUCAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Incide a Teoria do Fato Consumado, quando o estudante tenha conseguido, por força de decisão judicial, a transferência de um dos campus para outro da mesma Universidade, por motivo de saúde, devendo ser respeitada a situação consolidada pelo decurso do tempo, a fim de evitar prejuízo ou retrocesso à situação acadêmica do autor. 2. Considerando a reforma da sentença, inverter-se-á o ônus da sucumbência. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO – APL: 04368898420158090049, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020).
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CURSO DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES CONGÊNERES EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS DE SAÚDE. PLEITO CONCEDIDO LIMINARMENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONFIRMADO POR SENTENÇA. DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 18 (DEZOITO) MESES DESDE O DEFERIMENTO DO PLEITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07108504820178020001 AL 0710850-48.2017.8.02.0001, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 21/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES EM VIRTUDE DE SEU ACOMETIMENTO POR PROBLEMAS DE SAÚDE – DOENÇA OCULAR. APELO DA PARTE RÉ. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE DETERMINOU A MATRICULA DO APELANTE. DECURSO DE QUASE DOIS ANOS DESDE O DEFERIMENTO DO PLEITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07206633120198020001 AL 0720663-31.2019.8.02.0001, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2021).
Assim, diante da consolidação da situação narrada em razão do decurso do tempo, em observância à Teoria do Fato Consumado, razão pela qual, deve ser mantido o decisum, objeto deste recurso.
4 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Dê ciência desta decisão ao juízo de origem.
Intimações necessárias.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Dê ciência desta decisão ao juízo de origem. Intimações necessárias. Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo suspendeu a divergência suscitada em sessão anterior e acompanhou o voto do Relator na íntegra.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registrada do processo eletrõnico.
0757733-36.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMARLILIA MOURA COELHO SOUSA
Publicação06/09/2024