Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802459-85.2020.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DISPENSÁVEL – PRELIMINAR AFASTADA – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE– RECURSO IMPROVIDO. 1. Ainda que se trate de matéria também de fato, porém, existindo provas documentais suficientes, a fim de que o magistrado possa formar a sua convicção, torna-se prescindível a busca de outras, inclusive, através de eventual perícia, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, nesses casos, não caracteriza cerceamento de defesa. Inteligência do art.355, inc. I, do CPC. Preliminar afastada. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802459-85.2020.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802459-85.2020.8.18.0026

APELANTE: LUZIA TEIXEIRA OLIVEIRA CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DISPENSÁVEL – PRELIMINAR AFASTADA – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE– RECURSO IMPROVIDO.

1. Ainda que se trate de matéria também de fato, porém, existindo provas documentais suficientes, a fim de que o magistrado possa formar a sua convicção, torna-se prescindível a busca de outras, inclusive, através de eventual perícia, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, nesses casos, não caracteriza cerceamento de defesa. Inteligência do art.355, inc. I, do CPC. Preliminar afastada.

 

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802459-85.2020.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: LUZIA TEIXEIRA OLIVEIRA CARDOSO 
Advogados do(a) APELANTE: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame recurso intentado por LUIZA TEIXEIRA OLIVEIRA CARDOSO, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral e pedido de liminar, aqui versada, por ela proposta contra SABEMI SEGURADORA S.A., ora apelada.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou a apelante no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.

Para tanto, entende o douto magistrado, em resumo, que a proposta de adesão de seguro de acidentes pessoais coletivos, contante no contrato fora devidamente aceita e assinada pela apelante.

Inconformada, a apelante, em preliminar, suscita a nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa. Aduz ser necessária a perícia grafotécnica, para se verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato de adesão, que garante não ser sua.

No mérito, afirma serem indevidos os descontos em sua conta, repisando os argumentos expendidos na inicial. Por fim, requer a anulação da sentença, para a realização da prova pericial; ou, alternativamente, a reforma da decisão monocrática, para que seja provido o recurso, nos termos dos pedidos exordiais.

Nas contrarrazões, a apelada refuta os argumentos do recurso deixando transparecer em suma que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se a gratuidade judiciária para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, vê-se que o argumento ao qual, fundamentalmente, se apega a apelante é o de que a sua defesa fora cerceada, de uma vez que não reconhece a assinatura constante no contrato apresentado nos autos.

Nesse sentido, vê-se que, após a apresentação do Contrato de Seguro pela apelada, a apelante fora intimada para manifestar-se, no entanto, manteve-se inerte, abdicando, tacitamente, de requerer a produção de outras provas, inclusive, a que agora acredita ser necessária para o deslinde do feito.

É cediço que a apelação não é o momento apropriado para o requerimento de provas. O momento processual adequado para tal seria na fase de saneamento do feito, de modo que seu silêncio, naquele momento, importa na preclusão temporal do pedido agora requerido.

Desse modo, não há que se falar em anulação da sentença para a produção de prova pericial.

Afasta-se, portanto, a preliminar em apreço.

Quanto ao mérito, malgrado os seus esforços, a apelante não logra êxito em comprovar que o contrato do qual julga ser abusivo e contratado sem o seu consentimento, de fato o fora.

Basta uma simples análise do referido tratado para perceber que os termos em que contratava eram de fato opcionais, podendo ela contratar ou não.

Assim, diante das provas colacionadas aos autos pela apelada, comprovando o negócio jurídico entabulado entre as partes e o débito dele decorrente, forçoso concluir que este agiu no exercício regular de direito.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante, sob condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferido ao apelante.





 

 



Teresina, 11/09/2023

Detalhes

Processo

0802459-85.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUZIA TEIXEIRA OLIVEIRA CARDOSO

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

13/09/2023