
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751427-85.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
AGRAVANTE: LEDA MARIA DA COSTA CARVALHO, CLAUDIO MANOEL DA COSTA CARVALHO
AGRAVADO: FORT VEICULOS LTDA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. MATÉRIA PRECLUSA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO (id 9617872). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fort Veículos em face da decisão monocrática proferida no julgamento dos embargos de declaração, ID 9617872, que, concedendo efeitos infringentes aos precedentes embargos, revogou a decisão terminativa que reconheceu a perda de objeto deste agravo interno.
Sustenta o embargante (ID 10822676), preliminarmente, que a análise do presente recurso encontra-se prejudicada, porquanto o mérito da ação principal tenha sido julgado, bem como, em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade, visto que a causa de pedir deste instrumento se acha preclusa, nos termos certificados pela Secretaria Judiciária no ID 10822677.
Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar o equívoco apontado tornar sem efeito a decisão de ID 9617872.
Em contrarrazões (ID 12237669) a embargante manifesta o descabimento dos embargos.
É a síntese dos fatos.
Decido.
Da Prejudicialidade do Recurso e da Violação ao Princípio da Unirrecorribilidade
Ao exame detalhado deste recurso, bem como das inúmeras petições protocoladas por ambas as partes em todas as demandas conexas, constata-se que, de fato, assiste razão ao embargante.
Isso porque, conforme certidão anexada ao ID 10822677 lavrada pela Secretaria Judiciária, cujo teor disponho a seguir, verifica-se que a matéria veiculada neste recurso é semelhante à interposta em outro agravo interno, já julgado pela precedente Relatoria.
“O Agravo Interno Cível, interposto nos autos da Apelação Cível nº 0003520-46.2009.8.18.0140 (anteriormente de nº 00005437-54.2017.8.18.0000, conforme certidão de ID. 10749876), em 15/02/2021, por Leda maria da Costa Carvalho e Cláudio Manoel da Costa Carvalho, constante no ID. 4868452, p. 203/225, possui peça recursal de igual teor à interposta através do Agravo Interno Cível nº 0751427-85.2021.8.18.0000, no ID. 3377413, bem como semelhança de partes e advogados; O Agravo Interno Cível, interposto nos autos da Apelação Cível nº 0003520- 46.2009.8.18.0140, em 15/02/2021, por Leda maria da Costa Carvalho e Cláudio Manoel da Costa Carvalho, constante no ID. 4868452, p. 203/225, foi julgado coadunadamente às Apelações do citado recurso, como consta no acórdão acostado no ID. 4866191, p. 321, do processo nº 0003520-46.2009.8.18.0140.”
Assim, considerando o pretérito julgamento de agravo interno nos autos da Apelação Cível nº 0003520-46.2009.8.18.0140, cujo pedido e causa de pedir são equivalentes ao do presente recurso, impositivo reconhecer a preclusão consumativa da matéria aventada neste agravo, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. In verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO AGRAVO INTERNO. DIREITO DE IMAGEM. ÁLBUM DE FIGURINHAS. QUESTÃO NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. USO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. SÚMULA N. 403 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Quando um recurso especial for selecionado como representativo de controvérsia, sendo candidato à afetação à sistemática dos repetitivos, mas ainda não estiver tramitando sob esse rito, não há fundamento jurídico para suspender processo. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno de fls. 757-770 não conhecido. Agravo interno de fls. 743-756 desprovido.” (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2058358 - SP (2023/0081409-6). (grifei)
Portanto, acolhida a preliminar aventada pelo embargante, entendo por prejudicada a análise dos demais pedidos postulados nesta via.
Dispositivo
Ante o exposto, acolhendo as preliminares apontadas pelo embargante, dou provimento aos embargos de declaração para não conhecer do presente Agravo Interno, ante a patente ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado deste recurso procedendo-se, em seguida, à baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 8 de agosto de 2023.
0751427-85.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorLEDA MARIA DA COSTA CARVALHO
RéuFORT VEICULOS LTDA - ME
Publicação08/08/2023